Direito de Familia - PACTO ANTENUPCIAL
Por: Rodrigo.Claudino • 4/4/2018 • 2.783 Palavras (12 Páginas) • 265 Visualizações
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Princípio da Variedade de Regimes:
Neste princípio o Código Civil em vigor disponibiliza aos nubentes outros regimes – daí variedade de regimes – para que possam escolher o que melhor lhe aprouver: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. Caso não tenham adotado um regime, o regime de comunhão parcial de bens, atualmente o regime legal, podem os nubentes, à evidência, optar por qualquer dos demais regimes.
Principio da Imutabilidade:
Neste princípio o Código Civil, inspirado em outras legislações, houve por bem também admitir a alteração do regime de bens conforme do §2º do artigo 1.639: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
Principio da Autonomia da Vontade dos Cônjuges:
Neste princípio segundo o caput do artigo 1.639 do Código Civil, “É licito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o quanto lhes aprouver”. O dispositivo revela, com absoluta clareza, o princípio da liberdade da escolha, pelos nubentes, do regime que vigorará após o casamento.
As Regras comuns a todos os regimes de bens previstos na lei são:
- Os nubentes escolhe o regime de bens, salvo quando se tratar do regime de separação imposto por lei;
- O silêncio dos nubentes em optar por algum regime de bens imposto no estabelecimento do regime legal, será a comunhão parcial;
- O regime de bens começa a vigorar a partir do primeiro dia de casamento civil;
- É possível a alteração do regime de bens mediante requerimento;
- Em qualquer regime de bens, permite-se a cada cônjuge, a a necessidade de concordância do outro;
- Administrar os bens próprios;
- Realizar os atos de disposição inerentes a sua profissão;
- Adquirir os bens direcionados para a economia doméstica, inclusive por meio de crédito pessoal (empréstimo);
- Se opor a contrato de fiança ou doação realizados pelo outro cônjuge;
- Desonerar e reivindicar bens indevidamente alienados ou gravados.
- Permite-se ao cônjuge a alienação de bem em favor do outro.
O que é o pacto antenupcial?
É o negócio jurídico celebrado pelas pessoas interessadas em contrair o casamento civil entre si, cujo objetivo é estabelecer o regime de bens que lhes parecer mais interessante a regular esse efeito patrimonial do matrimonio.
Trata-se de negócio jurídico consensual bilateral, oneroso e solene, devendo ser registrado no cartório de registro de imóveis.
Regime jurídico do pacto antenupcial:
- É nula a cláusula que ofende a ordem pública ou interesse social;
- É nula a cláusula que altera a ordem da vocação hereditária;
- As cláusulas contidas no pacto são, em princípio, cláusulas duras, imutáveis, salvo se houver a posterior modificação do regime de bens por decisão judicial fundamentada;
- Admite-se cláusula que estabelece a doação antenupcial de um cônjuge em favor do outro, exceto no regime de separação de bens;
- Admite-se cláusula que estabelece a doação antenupcial causa mortis, que poderá aproveitar os filhos do donatário se ele vier a falecer antes do doador;
- Admite-se adoção de um regime de bens misto, diferentemente das opções previstas na lei;
- A eficácia do pacto antenupcial realizado na época em que uma das partes era menor de idade é condicionada a ratificação dos atos praticados exceto no regime de separação legal de bens.
Os Regimes de Bens
Os Regimes de bens previstos em lei são:
- Comunhão Parcial de bens;
- Comunhão Universal de Bens;
- Separação Obrigatória de Bens e
- Participação final dos aquestos.
O que é a Comunhão Parcial?
É o regime de bens que mantém os bens adquiridos antes do casamento civil, com cada um dos nubentes, enquanto os que vierem a ser obtidos da data do matrimônio serão comunicados, ou seja, se integrarão aos bens familiares.
- Além dos bens adquiridos a partir da data do casamento civil, também se comunicam os seguintes bens:
- Os adquiridos por doação, herança ou legado em prol de ambos os cônjuges;
- Os adquiridos por fato eventual;
- Benfeitorias e frutos resultantes de bens particulares ou comuns.
- NÃO se comunicam:
- Bens excluídos da comunhão universal;
- Dívidas decorrentes de ato ilícito;
- Pensões e utensílios profissionais;
- Bens adquiridos de negócio condicional cuja condição surgiu após o casamento;
- Bens obtidos com valores próprios em sub-rogação de outros bens particulares;
- Bens adquiridos por sub-cessão decorrente de doação ou sucessão;
- Rendimentos dos filhos anteriores ao casamento.
O que é a comunhão Universal de bens?
Entende-se por comunhão universal o regime de bens que possibilita a comunicação dos bens adquiridos antes ou depois da data do casamento civil, salvo as exceções previstas na lei.
- NÃO se comunicam:
- bens móveis pertencentes a cada cônjuge antes do casamento;
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