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CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEIS

Por:   •  22/10/2018  •  2.488 Palavras (10 Páginas)  •  251 Visualizações

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entre as partes que o saldo devedor referente ao item “C” citado anteriormente deverá ser corrigido anualmente pelo índice do INCC, acumulado nos últimos 12 meses, ou outro índice que o substitua em caso de revogação do mesmo.

As partes concordam que o valor da prestação mensal, será reajustado a cada período de 12 meses em R$ 20,00 (vinte Reais) , sucessivamente até o termino deste contrato .

8ª O pagamento das prestações referente ao financiamento do item 06 do quadro resumo terá inicio após a entrega das chaves.

§ 1º O pagamento deverá se efetuado em moeda corrente da época do pagamento, em local determinado ente os contratantes, tratando se de divida portable, nos temos do art. 327 do código Civil.

§ 2º A OUTOGANTE CESSIONÁRIA obriga-se a pagar os valores estipulados nos itens 05 e 06 do quadro resumo. Ocorrendo inadimplemento do item 6 do quadro resumo. Fica acordado que será aplicado sob pena e sem prejuízos das sanções consentâneas do descumprimento contratual, o pagamento de multa moratória de 20%(vinte por cento) sobre o débito, além de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês. Em caso de atraso de 03(três) ou mais parcelas do item 07 do quadro resumo. Poderá o CEDENTE solicitar a resolução deste instrumento.

IV– VENCIMENTO DA PARCELA FINAL E DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL

9ª -Após a quitação dos valores dos itens 05 e 06 do quadro Resumo, fica o CEDENTE com a responsabilidade de transferir a CESSIONÁRIA, todos os documentos necessários para efetuar a adjudicação e mudança da titularidade do objeto deste instrumento. Ainda se servindo de testemunha possuidora, para somatória de posse, em possível ação de USUCAPIÃO, futuramente pleiteada pela CESSIONÁRIA. Neste ato a CESSIONARIA fica ciente que o imóvel objeto deste instrumento não possui documento de Habits.

V – DA MULTA, DAS PENALIDADES E DA RESCISÃO.

10a-Caso o pagamento não seja adimplido pela Outorgada CESSIONARIA, este descrito no item 6(seis) do quadro resumo, poderá o CEDENTE, notificar a CESSIONARIA através do Cartório de Títulos e Documentos, nos temos do decreto-lei 745/1969, para purgar a mora no prazo de 15 (quinze Dias), contados do recebimento da interpelação ou notificação, acarretando, de pleno jure, após o prazo para purgação da mora, solicitarem a resolução deste contrato, resolução em que se operará em favor do “CEDENTE”, independentemente de qualquer outro procedimento judicial ou extrajudicial, e, como consequência, perderá CESSIONARIA parte do valor entregue a título de sinal e das parcelas pagas até a data da notificação. A titulo de multa contatual.

Fica estabelecido entre os contratantes que em caso de arrependimento ou infração de qualquer cláusula deste instrumento por culpa das partes, o contrato ficará rescindido de pleno direito. Obrigando-se a parte que descumprir as clausulas aqui estabelecidas as multas e penalidades de instrumento.

PARAGRAFO PRIMEIRO: Se o inadimplemento da obrigação ocorre por conta do CEDENTE, este devolverá a CESSIONARIA, todo o montante correspondente aos valores já pagos devidamente corrigidos pela variação do IGPM, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, no período, acrescidos, ainda, de multa de caráter de 10% (dez por cento) sobre o valor total do sinal e mais a soma das parcelas adimplidas. O pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 48 horas, contados da data da ocorrência.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Se o inadimplemento da obrigação ocorre por conta da CESSIONARIA, o CEDENTE devolverá o montante correspondente aos valores pago até a data da rescisão, sem qualquer correção ou juros, deduzido porem, multa de caráter penal de 10% (dez por cento) sobre o valor total do sinal, além de outras despesas que porventura existirem, tais como notificações extrajudiciais, etc. O pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 48 h contados da data da ocorrência. Sendo que a CESSIONARIA deverá desocupar o imóvel na data do pagamento dos valores devolvidos.

PARÁGRAFO QUARTO: Constituem ainda, causas de rescisão do presente instrumento, entre outras:

a) Cessão ou promessa de direitos e obrigações deste contrato sem a anuência previa e expressa do CEDENTE.

b) A constituição de qualquer ônus sobre a unidade comprometida ou sobre os respectivos direitos. No período em que a CESSIONARIA, estive efetuando o pagamento do item 07(sete) do quadro resumo.

c) Contra ao CEDENTE for movidas ações ou decretada qualquer medida judicial que afetem a unidade comprometida e os direitos e obrigações deste contrato.

VI - POSSE

11a - A posse precária do imóvel, objeto deste contrato, somente será transmitida pelo cedente, a CESSIONÁRIA, quando da quitação dos pagamentos das parcelas descritas no item 05 (cinco) do quadro resumo, tendo este instrumento como termo de quitação. Neste mesmo ato será entregue a chaves e feita à vistoria do imóvel. Seguindo o memorial descritivo do imóvel. Ficando estabelecida a data conforme o item 7 do quadro de resumo.

A posse definitiva do imóvel, objeto deste contrato, somente será transmitida pelo CEDENTE a CESSIONÁRIA, quando doa quitação do do saldo devedor descrito no item 6(seis) do quadro resumo, que por ocasião será lhe entregue termo de quitação total.

VII - ESCRITURA

12ª – Conforme é de CONHECIMENTO dos contratantes, o imóvel objeto desta negociação, não apresenta a escritura pública, somente instrumentos de compra e Venda atual e anterior DOS POSSUIDORES, que comprovam a posse ACUMULATIVA do CEDENTE. Visto que é de responsabilidade do CEDENTE, qualquer prejuízo que venha causa a CESSIONÁRIA por quaisquer eventualidade , por informações falsas. Devendo ainda responder pelas clausulas penais deste instrumento.

VIII - DOS TRIBUTOS E OUTROS ENCARGOS

13a Que o imóvel será entregue a CESSIONÁRIA, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, havendo deverá de serem quitadas pelo CEDENTE, sendo de sua responsabilidade todas as taxas, impostos, custas, prestações, emolumentos, condomínio, inclusive as taxas de água e luz até a data da entrega das chaves.

PARAGRAFO PRIMEIRO; Caso em que persistam débitos de Água e luz de meses anteriores a data da entrega das chaves, CEDENTE se responsabilizar pelos pagamentos integrais destes débitos. Fica-se neste ato acordado entre partes que deverá efetuar a troca de titularidade

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