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Direito das sucessoes

Por:   •  5/2/2018  •  6.661 Palavras (27 Páginas)  •  223 Visualizações

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- Em casos excepcionais, como de iminente perigo de morte do testador, aceita-se o testamento nuncupativo, que consiste no testamento particular redigido de próprio punho, sem a presença de testemunhas, hipótese em que será confirmado, ou não, pelo juiz, a seu critério de prudência (CC, art. 1.879).

3.2. Testamentos especiais

- O testamento especial tem seus requisitos formais abrandados e destina-se àqueles que estão em alguma situação de perigo que lhes impossibilita testar por alguma das formas ordinárias.

- Têm caráter provisório, devendo ser ratificado por alguma forma ordinária nos 90 dias a contar de quando esteja em local que possa testar, sob pena de caducidade.

- O testamento marítimo é elaborado a bordo de navio nacional, seja de guerra ou mercante, e lavrado perante o comandante da embarcação, diante de duas testemunhas. Pode ser feito de maneira similar ao testamento público ou ao cerrado, ficando todos os registros no diário de bordo.

- O testamento marítimo só tem lugar em caso de perigo de morte do testador, quando o navio estiver em águas profundas ou, Se estiver ancorado no porto, o testador estiver impossibilitado de desembarcar.

- O testamento ficará sob a guarda do comandante do navio, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto nacional que atracar, contra recibo averbado no diário de bordo (CC, art. 1.890).

- O testamento aeronáutico é similar ao marítimo. É elaborado durante voo em aeronave nacional, seja comercial, seja militar e será lavrado pela pessoa que o comandante designar, diante de duas testemunhas, seguindo a forma pública ou cerrada (CC, art. 1.889).

- O testamento ficará sob a guarda do comandante da aeronave, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro aeroporto nacional que pousar, contra recibo averbado no diário de bordo (CC, art. 1.890).

- O testamento militar pode ser feito por militares, ou civis a serviço das forças armadas, em campanha no Brasil ou no estrangeiro, ou em praça sitiada ou com comunicação interrompida, perante duas ou três testemunhas, a depender se o testador souber ou não assinar )CC, art. 1.893).

- Assim como as demais formas especiais, o testamento militar caduca se o testador, depois de o elaborar, estiver por 90 dias seguidos em lugar onde poderia testar por alguma forma ordinária (CC, art. 1.895). Não caducará, entretanto, se os requisitos do parágrafo único do art. 1.894 estiverem presentes, quais sejam, ter sido o testamento militar apresentado ao auditor ou oficial, que anotar em qualquer parte dele o local, dia, mês e ano que a cédula lhe fora apresentada, nota esta que deverá ser assinada por ele e pelas duas testemunhas.

- O testamento militar pode também ser nuncupativo (in extremis), se o testador militar ou em serviço das forças armadas, estiver empenhado em combate, ou ferido, caso em que poderá testar oralmente, confiando sua última vontade a duas testemunhas.

4. Testamenteiro

- Testamenteiro é a pessoa nomeada pelo testador, na própria cédula testamentária, para dar cumprimento a sua manifestação de última vontade (CC, art. 1.976).

- Em razão da confiança depositada no testamenteiro, a testamentaria é indelegável e não se transmite aos herdeiros do falecido.

- O testamenteiro pode ser instituído, quando indicado pelo testador, ou dativo, quando, na falta de indicação, for nomeado pelo juiz.

- Poderá ser universal, acaso tenha a posse e a administração dos bens da herança, ou particular, quando não as tiver.

- Sendo nomeada testamenteira pessoa não contemplada no testamento, caberá ao testador fixar-lhe um prêmio, segundo seu arbítrio, denominado de vintena.

5. Codicilo

- Codicilo é uma declaração simplificada de última vontade, que compreende disposições de pouca monta (CC, art. 1.881).

- Deve ser redigido, datado e assinado pelo disponente, sem necessidade de testemunhas.

- Por codicilo também se pode nomear, substituir ou destituir testamenteiro (CC, art. 1.883).

- O codicilo posterior revoga o anterior, se for com este incompatível. O codicilo considera-se revogado se, posteriormente, for elaborado um testamento de qualquer natureza, se este não o confirmar ou modificar (CC,art. 1.884).

CAPÍTULO 9 - DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

1. Interpretação das disposições testamentárias

As disposições testamentárias devem ser interpretadas de acordo com a vontade do testador, declarada em sua cédula testamentária.

Se determinada cláusula testamentária comportar mais de uma interpretação, o juiz deverá procurar, dentre as possíveis, aquela que melhor atenda à vontade do testador, conforme determina o art. 1.899 do CC, a saber: “Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.”

Trata-se de uma transposição, para a sucessão testamentária, do preceito genérico aplicável a todo negócio jurídico, contido no art. 112 do CC, já estudado no volume 1 desta coleção, segundo o qual “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”

Como nem sempre a última vontade do testador é manifestada de maneira precisa, a lei civil cuidou de estabelecer alguns critérios objetivos para que o intérprete do testamento possa recuperá-la. Essa dubiedade pode também advir da existência simultânea de várias cédulas testamentárias, que expressamente não se repelem.

Embora essa busca possa se mostrar difícil, a interpretação não pode traduzir propósitos do testador que não estejam manifestados no contexto do testamento.[1]

O art. 1.903 determina que a deixa testamentária será nula se não se puder identificar as pessoas dos herdeiros ou dos legatários, ou se a coisa legada não for passível de identificação, a saber:

Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar

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