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Direito Tributário e Direito Tributário para os Cursos de Administração e Ciências Contábeis

Por:   •  31/5/2018  •  3.356 Palavras (14 Páginas)  •  325 Visualizações

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Destarte, as diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art 4°), são as seguintes:

- os impostos

- as taxas

- as contribuições, que podem ser assim dlassificadas:

c.1. de melhoria

c.2. parafiscais (CF, art. 149), que são:

c.2.1. sociais

c.2.1.1. de seguridade social;

c.2.1.2. outras de seguridade social;

c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação e contribuições para o Sesi, Senai, Senac);

c.3. especiais:

c.3.1. de intervenção do domínio econômico e

c.3.2. corporativas (CF, art. 149). Constituem, ainda espécie tributária;

c.3.3. contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.

- os empréstimos compulsórios.

Tributo – Classificação/Outros Detalhes

Fazendo uma comparação nas diversas classificações dadas aos tributos, percebe-se ambas se espelham no sistema tributário nacional. A classificação dada pela doutrina, não significa dizer que está destoando da classificação da pelo STF. Entretanto, se nos eu desdobramento a natureza jurídica de algum tributo não for conforme a classificação ofertada pelo STF, não haverá de prevalecer.

Com base nas últimas decisões tomadas pelo STF, podemos apresentar a classificação dos tributos com algum outro detalhe:

- Impostos: Despesas Gerais.

- Taxas: Exercício do Poder de polícia; ou do serviço público, potencial ou efetivo. (Inclusive custas e emolumentos).

- Contribuição de Melhoria: Obra pública.

- Contribuições especiais: Destinação constitucional específica.

- Contribuições sociais gerais – Salário-educação, PIS/Pasep;

- Contribuições sociais – Custeio de seguridade social (previdenciárias, assistenciais, Funrural, SAT);

- CIDE – Intervenção no domínio econômico do setor correspondente AFRMM, ATP, IAA, Cide Combustíveis etc.).

- Profissionais – Serviços corporativos: Conselhos e Ordens de Classe (CREA, OAB etc.).

- Econômicas – Serviços corporativos: Sindicatos (Sindipeças, Sinduscom etc.).

- Iluminação pública – Custeio para serviços de iluminação pública.

- Serviço social sindical – Serviço social e formação profissional: Sesi, Senai, Senac, Sesc e outras da mesma natureza

- Empréstimo compulsório: Conforme destinação constitucional.

CTN, Art 4° - Destinação da Receita

Conforme o Artigo 4°, do CTN, a natureza jurídica do tributo é determinado pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e a destinação. Nesse sentido, nem sempre a lei que institui a exação tributária nomeia-a corretamente quando se sabe que, do ponto de vista jurídico, vale o que a exação efetivamente é, na sua essência, tal como dispõe o art. 4° do CTN.

Impostos - Classificação

De acordo com o CTN, Art. 16, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

A inexistência de contraprestação, por parte do Estado (U-E-DF-M), em favor da pessoa obrigada ao pagamento do imposto, é o aspecto que distingui o imposto das outras espécies tributárias. Demais características do imposto são apontadas pelo art .167, IV, da CF.

É importante saber distinguir o tipo de imposto e devidamente classifica-los em suas diferentes espécies, não somente, mas também pelo efeitos jurídicos que pode ocasionar no Direito Tributário, sempre em face ao direito positivo vigente.

- Imposto Pessoal

Pessoal é o imposto que estabelece diferenças tributárias em função das condições “próprias” do contribuinte, exemplo do IRPF, em que a legislação indaga, para fins de “deduções pessoais”, sobre o número de dependentes, despesas com educação, médicos, contribuições incentivadas etc.

- Imposto Real

Imposto que incide sobre o patrimônio em geral, sem levar em conta os aspectos “pessoais” do contribuinte; sua capacidade econômica. Exemplo: ITR, IPTU.

- Imposto Direto

Se caracteriza quando, numa só pessoa, reúnem-se as condições de contribuinte de direito (aquele que é responsável pela obrigação tributária) e o contribuinte de fato (aquele que suporta o ônus do imposto). Exemplo: IRPF, IRPJ, IPTU.

- Imposto Indireto

O imposto que comporta em sua operação uma dualidade de pessoas: contribuinte de direito (aquele que é responsável pelo pagamento do tributo – também denominado de sujeito passivo direto). E contribuinte de fato (aquele efetivamente suporta o ônus do imposto – também denominado de sujeito passivo indireto). Caso ocorra a transferência do ônus do tributo, esse processo é conhecido de “transladação” ou repercussão”. Exemplo: IPI, ICMS, ISS.

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- Imposto Proporcional

Proporcional é o imposto que tem alíquota única, incidente sobre o valor tributável, em que o montante do tributo variará proporcionalmente em função do valor tributável. Exemplo: Alíquota de 10% sobre o valor do produto industrializado; Alíquota de 15% sobre o valor da mercadoria vendida.

- Imposto Progressivo

Progressivo é o imposto que, vias de regras, tem duas ou mais alíquotas

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