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Direito Processual do Trbalho - Sentença

Por:   •  27/4/2018  •  2.692 Palavras (11 Páginas)  •  245 Visualizações

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Segundo Sérgio Pinto Martins, nos dissídios de alçada e embargos de declaração, o juiz que presenciou a instrução, e no segundo caso, que sentenciou a decisão ora embargada, deveria estar vinculado ao julgamento. Isso porque, nos dissídios de alçada é dispensado o resumo dos depoimentos em ata, e no caso de embargos o ideal é que o juiz prolator decidisse os embargos considerando que é o relator. Entretanto, esta não é a posição adotada pela jurisprudência.

Por fim, a CLT não exige expressamente a identidade física do juiz de primeiro grau. Porém, a imparcialidade não pode implicar a sua insensibilidade à causa, devendo participar do processo mesmo sendo um expectador neutro.

ESTRUTURA DA SENTENÇA

São requisitos essências a sentença, conforme 832 da CLT, “... nome das partes, o resumo do pedido e da defesa (que equivale ao relatório), a apreciação das provas, os fundamentos da decisão (que é o mesmo que fundamentação) e a respectiva conclusão (corresponde ao dispositivo).

No relatório deverá constar a descrição resumida das principais ocorrências constatadas no decorrer do processo, indicando os pedidos e fundamentos do demandante, assim como, a defesa realizada pelo demandado.

Deve ficar evidente que o juiz leu o processo, fazendo do relatório um resumo, uma síntese dos atos nele ocorridos. A decisão não será motivada no relatório nem haverá o trânsito em julgado deste, pois a decisão do processo deve ficar para a fundamentação.

Na motivação o magistrado irá expor os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a sua convicção na prolação da sentença. Para isto, deverá apreciar as provas existentes nos autos fundamentando o seu raciocínio lógico conforme as normas jurídicas aplicáveis ao caso específico. Além disso, o juiz deverá examinar toda as questões suscitadas pelas partes, sob pena de nulidade.

A sentença que não tiver fundamentação será considerada nula.

O terceiro elemento essencial da sentença será onde o magistrado acolherá ou rejeitara o pedido do autor. O dispositivo será uma conclusão do que foi decidido, extinguindo o processo com ou sem resolução de mérito.

Sendo acolhida, integralmente ou em parte, a pretensão do autor o juiz deverá determinar o prazo e as condições para o cumprimento da decisão, assim como, mencionar as custas serão pagas pela parte vencida.

Também deve constar a forma de liquidação da sentença e especificar, ainda, os juros e correções monetárias, a partir de que datas são devidas e de que forma. Depois o magistrado deverá arbitrar o valor da condenação, que será a base para o cálculo das custas. Por fim, deverá referir-se aos honorários advocatícios e periciais quantificando-os.

É importante ressaltar que não poderá faltar o nome de nenhum dos reclamantes ou reclamados, sob pena de nulidade. Pois, o dispositivo é a parte da sentença que transita em julgado e a ausência do nome de um dos envolvidos impossibilitaria a execução da decisão.

Da sentença não poderá faltar nenhum de seus requisitos, caso contrário haverá nulidade.

Redigida a sentença em audiência, a decisão é considerada publicada na própria audiência. Devendo ser juntado no processo no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento assinado pelo juiz do trabalho.

CONDENAÇÃO ALTERNATIVA E PRINCÍPIO DA ULTRAPETIÇÃO

O juiz poderá condenar alternativamente desde que o pedido seja alternativo ou “quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo” (Art. 325, parágrafo único, CPC/2015). O magistrado também poderá rejeitar um dos pedidos acolhendo o seguinte.

Há alguns autores que admitem a possibilidade de o Juiz do Trabalho julgar fora do pedido ou até mesmo além do pedido, em razão dos princípios da celeridade, da informalidade e da simplicidade do Processo do Trabalho. Tais hipóteses são denominas de decisões extra petita e ultra petita. No primeiro caso, contém julgamento fora do pedido, ou seja, o provimento jurisdicional sobre o pedido é diverso do postulado; já na decisão ultra petita, o magistrado vai além do pedido formulado pela parte demandante.

Em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento fora do pedido, ou além dele pela Justiça do Trabalho, somente pode ser levado a efeito pelo Juiz do Trabalho quando a lei expressamente permitir ou então não causar qualquer prejuízo ao reclamado, como nas hipóteses de conversão da reintegração em indenização ou concessão de responsabilidade subsidiária quando houver pedido de responsabilização solidária.

Finalmente, no caso de sentença citra petita, que decide aquém do pedido, a jurisprudência entende que haverá de ser nula a decisão por existir omissão no julgamento. Nestes casos, o vício poderá ser solucionado por oposição de embargos de declaração e se após a apreciação do embargos ainda persista a omissão o Tribunal deverá baixar os autos para que a Vara dirima a omissão, decretando-se a nulidade parcial da sentença e determinando o saneamento.

O Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento de que a sentença citra petita pode ser objeto de ação rescisória, por violação literal de lei, conforme a OJ n. 41 da SDl-11, do C. TST, in verbis:

"AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA CITRA PETITA - CABIMENTO. Revelando-se a sentença citra petita, o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015, tomando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos de declaração.”

CUSTAS E JUSTIÇA GRATUITA

Custas são as despesas judiciais pagas pelas partes a fim de patrocinar os atos judiciais prestados pelo Estado.

De acordo com o art. 789 CLT, as custas do processo de cunho trabalhista são previstos na CLT. Que dispõem que a base de calculo será 2% observando o valor mínimo de R$ 10,64.

Nos dissídios individuais, a decisão mencionará as custas que devem ser pagas pela parte vencida.

Nas hipóteses que o processo for extinto sem julgamento de mérito, for rejeitado integralmente o pedido do autor, ou no caso de acolhimento do pedido formulado em ação declaratória em ação constitutiva as custas

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