Dignidade da Pessoa Humana
Por: Kleber.Oliveira • 12/11/2018 • 1.695 Palavras (7 Páginas) • 250 Visualizações
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“o preâmbulo da Constituição não tem força obrigatória, destina-se simplesmente a indicar a intenção do constituinte...”.
O preâmbulo define-se como a intenção do constituinte, e não como um imperativo à sociedade, sobressai-se como um informe do que pretende o Estado social democrático de direito.
Como maior exemplo temos a ADI por omissão n° 2076, movida em face do Estado do Acre, por meio do Partido Social Liberal, pelo motivo de não ter este Estado, no preâmbulo de sua Constituição mencionada à palavra Deus. Nesta senda, assim argumentava o ilustre patrono do Partido Social Liberal, Wladimir Sergio Reale, mas também nas Constituições de outros países, sendo certo que os cidadãos acreanos seriam os únicos no País privados de ficar “sob a proteção de Deus” pela sua Assembleia Estadual Constituinte, conforme pagina 6 da ADI por omissão.
“Decorrente dessa ADI, percebemos ai o maior exemplo de que o preâmbulo não tem força normativa”.
- O que se entende por dignidade da pessoa humana e em que situações esse fundamento do Estado Democrático de Direito pode ser utilizado para proteger as pessoas? Dê exemplos a partir de consulta aos julgados dos Tribunais de Justiça.
Introdução A dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana é um conceito extremamente abrangente, desta forma, existe uma grande dificuldade de se formular um conceito jurídico a respeito. Sua definição e delimitação são amplas, haja vista englobar diversas concepções e significados. Seu sentido foi sendo criado e compreendido historicamente como valor, preexistiu ao homem.
Nesse sentido, podemos afirmar que nunca houve uma época em que o homem esteve separado de sua dignidade, mesmo que ainda não a reconhecesse como um atributo ou como uma qualidade inata da pessoa.
A dignidade é um atributo humano sentido e criado pelo homem; por ele desenvolvido e estudado, existindo desde os primórdios da humanidade, mas só nos últimos dois séculos percebidos plenamente. Contudo, apesar de que quando o ser humano começou a viver em sociedades rudimentares organizadas a honra, a honradez e a nobreza já eram respeitadas por todos do grupo, o que não era percebido e entendido concretamente, mas geravam destaque a alguns membros.
Plácido e Silva consigna que:
“dignidade é a palavra derivada do latim “dignitas” (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico”.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SEGUNDO KANT
Para Kant, o homem, como vimos, é um fim em si mesmo e, por isso, tem valor absoluto, não podendo, de conseguinte, ser usado como instrumento para algo, e, justamente por isto tem dignidade humana.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM JURISPRUDENCIA
CASO DE MILLUS
Valendo-se do regulamento da empresa, Diretor Presidente da De Millus s. a. sujeitava funcionarias a revista pessoal, com despimento de roupas intimas (sutiãs e calcinhas), sob ameaça de despedimento por justa causa, Denunciado pelo ministério publico, na forma do art. 146 do código penal, por constrangimento ilegal, foi o Diretor Presidente condenado a pena de multa, entendendo-se, entre outros argumentos, que tal revista violava a dignidade humana.
CASO DE PENHORA
Julgando agravo de instrumento que se insurgiu contra decisão de magistrado conforme a qual tornou ineficaz penhora incidente sobre geladeira, fogão e estofado com sofá e poltronas, o tribunal de alçada civil de são Paulo decidiu que “embora seja verdade que os moveis instalados na residência do executado não sejam expressamente enquadrados como impenhoráveis, a destinação de cada um deles recomenda, por sentimento de solidariedade e respeito á dignidade da pessoa humana em suas necessidades mínimas de decência e sobrevivência.
Considerou o tribunal que, inobstante os bens mencionados não estejam incluídos no rol do art. 649 do código de processo civil, que trata de impenhorabilidade, pode o julgador reconhece-la relativamente a outros, averiguando a importância deles para a sobrevivência do inadimplente. E, procedendo, ainda que indiretamente, a ponderação entre os princípios envolvidos (embora assim não se refira), assenta que se “é certo ter o credor direito a receber seu credito, entretanto, o processo executório não pode ser utilizado como instrumento de pressão para impor sacrifícios pessoais ao devedor e seus familiares, ante a ausência de patrimônio disponível para garantir o resgate da obrigação.
EXAME DE DNA
Numa das poucas, senão a única, decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, aquela corte decidiu, em votação unanime, pela impossibilidade de se determinar que uma pessoa seja obrigada, “debaixo de vara”, a realizar exame de DNA para fins de investigação de paternidade, pois discrepa da preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano. Assim, a recusa do réu há de se resolver no plano jurídico-instrumental, referente ao deslinde das questões ligadas a prova dos fatos.
Como podemos perceber o fundamento da dignidade da pessoa humana, são utilizados quando se há uma violação de honra, requisitos básicos para a sobrevivência do ser humano, e outrem.
“Em minha opinião, o legislador foi bem feliz em seu decreto lei, porque a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana é um requisito fundamental da existência do ser humano. Afinal o significado da palavra dignidade é virtude, honra consideração. Ou seja, analisando os casos de decisão dos tribunais,
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