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Defesa reconhecimento de vínculo

Por:   •  3/6/2018  •  2.479 Palavras (10 Páginas)  •  267 Visualizações

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Em que pese caracterizar infração à legislação pertinente ao contrato de trabalho, a ausência de anotação da CTPS do empregado, por si só, não constitui dano suficiente a autorizar o deferimento da indenização pretendida, sob pena de se banalizar tal instituto, posto que passível de reparação a omissão do empregador, com a entrega da prestação jurisdicional, quanto à obrigação de fazer.

Ainda, a jurisprudência do C. TST tem entendido, por unanimidade, que a ausência de anotação da CTPS não gera a obrigação de indenizar por danos morais.

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. FALTA DE ANOTAÇÃO RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. FALTA DE ANOTAÇÃODA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia em se analisar a possibilidade ou não de a falta de anotação na CTPS do empregado, por si só, render ensejo à condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo o entendimento que vem sendo pacificado nesta Corte, a falta de anotação da CTPS, por si só, não enseja a reparação por dano moral, quando não comprovada a efetiva afronta à honra ou à imagem do trabalhador. Precedentes da Corte. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 1447007420095020066 144700-74.2009.5.02.0066, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 30/10/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013)

Requer a improcedência.

- DA JORNADA DE TRABALHO.

A Reclamada confirma a jornada de trabalho das 08h00 às 17h00 de segunda-feira a sexta-feira, e aos sábados das 08h00 às 18h00, gozando de folgas aos domingos e sempre com 1h de intervalo para refeição e descanso.

- DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

Afirma o reclamante que foi imotivadamente demitido em 28/09/2016, com ausência de comunicação antecipada de sua dispensa, bem como que a empresa não efetuou o pagamento das verbas rescisórias corretamente, o que não é verdade.

Na realidade, o reclamante recebeu sua carta de dispensa em 30/08/2016, nela sendo informado que a partir daquela data se encontrava em cumprimento de aviso prévio, conforme se comprova pela inclusa cópia da referida carta de aviso prévio do empregador.

Alega ainda que a Reclamada não efetuou corretamente o pagamento das verbas rescisórias corretamente, o que não é verdade, pois todos os pagamentos foram efetuados diretamente ao Reclamante mediante recibo. Aliás, o próprio TRCT encontra-se devidamente assinado pelo reclamante, que não pode afirmar não haver recebido suas verbas.

Como demonstrado as verbas rescisórias do Reclamante foram pagas no dia 29/09/2016, logo dentro do prazo legal da CLT.

Assim, improcede o pedido de pagamento de verbas rescisórias e todos os seus reflexos, uma vez que a obrigação da reclamada foi totalmente cumprida.

Entretanto, face a alegação de não recebimento destas, passamos a analisá-las, uma a uma:

- DO AVISO PRÉVIO.

Improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio indenizado, pois, como dito no tópico acima, o Reclamante cumpriu aviso prévio trabalhado, conforme demonstrado pela documentação anexa.

- FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3.

O Reclamante pelo período laborado tem direito à 04/12 de férias + 1/3, as quais foram contabilizadas no TRCT anexo, e pagos diretamente ao Reclamante mediante recibo.

Assim, não há que se falar em condenação em férias + 1/3, posto que já foram pagas, conforme demonstrado pela documentação anexa.

- 13º SALÁRIO PROPORCIONAL.

Quanto ao 13º salário proporcional de 2016, pelo período laborado tem direito à 04/12, os quais foram contabilizados no TRCT anexo, e pagos diretamente ao Reclamante mediante recibo.

Assim, não há que se falar em condenação em 13º salário proporcional de 2016, posto que já foram pagas, conforme demonstrado pela documentação anexa.

- DO FGTS + 40%.

Durante todo o pacto laboral o FGTS do Reclamante foi depositado em sua conta vinculada, conforme extrato analítico anexo. O mesmo ocorreu com a multa dos 40%, conforme documentação anexa.

Assim, estando tudo depositado, não há que se falar em condenação em FGTS + 40%.

- DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.

Improcedem o pedido da multa prevista no artigo 477 da CLT, pois, como dito acima, o Reclamante foi demitido sem justa causa e a Reclamada, pagou os valores relativos as verbas rescisórias diretamente ao Reclamante em 29/09/2016, mediante recibo. Contudo, dentro do prazo legal, o que afasta completamente a incidência das respectivas multas.

- DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.

Improcede o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT haja vista não existirem verbas controvérsias, ou seja, todas as verbas foram devidamente quitadas pela reclamada.

- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

O Reclamante pleiteia o adicional de insalubridade devido quanto ao desempenho das suas funções de auxiliar de jardinagem.

A Reclamada, pautada no princípio da probidade e boa-fé que envolvem os contratos de trabalho, confessa ser devido o pagamento do adicional de insalubridade ao Reclamante, haja vista que a cláusula 13ª da Convenção Coletiva da categoria profissional das empresas e seus respectivos empregados que prestam serviços de execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas em geral, abrangendo serviços de paisagismo, jardinamento, gramíneas e cultura de plantas, com abrangência territorial em São Paulo/SP prevê o pagamento de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo (R$1.013,95).

No entanto, terá direito o Reclamante a R$ 202,79 mensais a título de adicional de insalubridade.

- DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.

Na hipótese de serem julgados procedentes alguns dos pedidos formulados pela reclamante, requer sejam determinados os descontos a título de INSS e IR na Fonte, sobre o eventual crédito deferido, nos termos da Súmula nº 368 do TST, não possuindo

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