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Das Nulidades

Por:   •  10/10/2018  •  3.617 Palavras (15 Páginas)  •  200 Visualizações

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Passemos para o rol apresentado no artigo 564 do Código de Processo Penal:

INCOMPETÊNCIA, SUSPEIÇÃO OU SUBORNO DO JUIZ (ART 564, I, DO CPP)

No que concerne à incompetência do juiz, deve-se analisar enquanto incompetência absoluta ou relativa, sendo que a nulidade se caracterizará por absoluta e relativa, respectivamente. Em relação a nulidade relativa, sobre os atos decisórios, deve-se atender o artigo 567 do Código de Processo Penal, o qual menciona que:

“A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. ”

Nesta linha de pensamento, o autor Pedro Lenza (2014) cita que:

“A incompetência absoluta do juízo gera a nulidade absoluta dos atos praticados ao passo que a incompetência relativa é causa ensejadora de nulidade relativa. Em relação à possibilidade de aproveitamento (ratificação), pelo juiz natural, dos atos praticados pelo órgão incompetente, remetemos o leitos às considerações relativas à disposição inserta do art. 567 do Código de Processo Penal, feitas quando do estudo do princípio da convalidação.”

Para complementar o tema, os autores Távora e Araújo (2016) conceituam que:

“[...] devemos analisar de forma separada os casos de incompetência absoluta (ratione materiae, ratione personae e competência funcional) e relativa (territorial). No primeiro caso, nem mesmo os atos instrutórios podem ser aproveitados, devendo o processo iniciar-se novamente. Já a incompetência relativa conduz à declaração de nulidade dos atos decisórios, não contaminando os atos de instrução (art. 567, CPP, infra) [...]”

Deve-se relembrar que a incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, por requerimento das partes dou de ofício, já a relativa pode ser arguida pelas partes em tempo oportuno.

No que se refere a suspeição e suborno, estas geram nulidades absolutas, pois devem ser suscitadas no momento do conhecimento. A expressão suborno, utilizada pelo Código, cita o autor Pedro Lenza, que se refere a situação em que há entrega ou promessa de alguma vantagem ao juiz.

ILEGITIMIDADE DA PARTE (ART.564, II, DO CPP)

A respeito do assunto, conceitua o autor Pedro Lenza (2014):

“O exercício do direito de ação subordina-se às seguintes condições genéricas: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, daí por que a lei considera nulos os atos praticados por sujeito diverso do titular do direito de ação.”

Neste sentido, Távora e Araújo (2016) complementam o conceito:

“A legitimidade ad causam é vício que não se sujeita a convalidação. Se o réu responde a processo criminal em lugar de outro, naturalmente, não há que se falar em aproveitamento dos atos praticados em desfavor do real legitimado para a causa. De igual sorte, a ilegitimidade ativa conduz ao mesmo vício. Desta forma, se o MP patrocina ação penal cuja titularidade é do ofendido, os atos processuais são nulos e não admitem convalidação. ”

Seguindo o raciocínio dos autores, basta a falta de parte legítima, tanto ativa quanto passiva, para caracterizar nulidade absoluta. Em relação à legitimidade ad processum, pode haver convalidação dos atos, no que se refere ao artigo 568 do CPP, o qual dispõe que “a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais”.

FALTA DE DENÚNCIA OU QUEIXA E REPRESENTAÇÃO E, NOS PROCESSOS DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, A PORTARIA OU O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ART. 564, III, a, DO CPP)

A denúncia ou queixa são peças indispensáveis para a propositura de uma ação penal. Com a falta destas, o processo sujeita-se à invalidade de todo ato processual.

Como cita o autor Lenza, com a falta de uma peça acusatória inicial, não haverá um processo propriamente dito, mas sim, mera atividade com aparência de processo, sem aptidão para gerar efeitos jurídicos.

Em relação aos requisitos da denúncia ou da queixa, deverá ser obedecido o artigo 42 do CPP. Neste sentido, os autores Távora e Araújo (2016) citam que “[...] a inicial deverá ser refeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou, ainda, quando for faltar justa causa, nos termos do artigo 395 do CPP”.

Não obstante, as representações do ofendido em casos de ações penais públicas condicionadas sujeitam-se à nulidade insanável, não sendo possível a convalidação no curso do processo. Já no que diz respeito à portaria ou auto de prisão em flagrante Távora e Araújo (2016) mencionam que:

“A alusão do CPP à portaria ou auto de prisão em flagrante nos processos relativos à contravenção penal deve ser desconsiderada, porquanto incompatível com a atual ordem constitucional (antigo processo judicialiforme). Atualmente, como se sabe, a ação penal iniciará com o oferecimento da denúncia (ação penal pública) ou queixa (ação penal privada). ”

EXAME DO CORPO DE DELITO NOS CRIMES QUE DEIXAM VESTIGIOS, RESSALVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 167 DO CPP (ART 564, III, b, CPP)

Este caso, é de nulidade de caráter absoluto, pois o exame do corpo de delito é de extrema importância para que sejam sanadas dúvidas inerentes ao processo. No entanto, quando há inobservância das formas da lei , entende-se como nulidade relativa. Os autores Távora e Araújo (2016) exemplificam:

“É o caso, por exemplo, da não nomeação de dois peritos ad hoc portadores de diploma de curso superior, na falta de perito oficial. Em situações como esta, entendemos que a nulidade é de caráter relativo. ”

Em relação ao artigo 167 do CPP, este menciona que na falta de vestígios, quando não sendo possível a realização do exame, a prova testemunhal poderá substituir-lhe a falta. Deste modo não existe nulidade caracterizada no ato.

A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AO RÉU PRESENTE, QUE O NÃO TIVER, OU AO AUSENTE, E DE CURADOR AO MENOR DE 21 ANOS (ART. 564, c, CPP)

O contraditório e ampla defesa advém do princípio constitucional, previsto no artigo 5º, LV. É de extrema importância que as partes obtenham procuradores com capacidade postulatória para que

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