Da partilha – Art 647 a 658 NCPC
Por: eduardamaia17 • 1/5/2018 • 6.138 Palavras (25 Páginas) • 245 Visualizações
...
O presente autor segue as mesmas conclusões dos juristas citados, constantes de enunciados aprovados no Fórum Permanente de Processualistas Civis. Para eles, a norma em comento é aplicável aos legatários quando ficar evidenciado que os pagamentos do espólio não irão reduzir os legados. Em outras palavras, incide o direito de fruição sobre os bens ao legatário quando não houver prejuízo e herdeiros e credores. Como consequência natural, o mesmo direito deve ser assegurado quando a herança for toda dividida em legados, o que gera a legitimidade para o legatário manifestar acerca das dívidas do espólio, segundo o mesmo Estatuto Processual. Feitas tais considerações, observa-se que o art. 648 do Novo CPC inaugura, no sistema processual, regras de interpretação para a partilha, o que não constava da legislação instrumental anterior. Acredita-se que tais máximas representarão uma grande revolução no tratamento do tema, instituindo definitivamente a colaboração e a boa-fé processual e material no instituto em questão.
A primeira regra a ser considerada é a de máxima igualdade possível na divisão, seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e à qualidade dos bens. Na verdade, essa premissa já constava do art. 2.017 do Código Civil de 2002, segundo o qual, “no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”. Trata-se do princípio da igualdade da partilha, regramento importantíssimo para o instituto em estudo, aplicando no seguinte julgado, que serve como exemplo: “Observada a existência de omissão na sentença recorrida quanto a caderneta de poupança, a aplicação do art. 2.017 do Código Civil se impõe, para integrar aos quinhões partilhados o equivalente a 1/4 (um quarto) cada, do saldo existente em depósito junto a Caixa Econômica federal, também ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros para uma eventual sobrepartilha” (TJMT, Apelação 5455/2014, Capital, Rel. Des. Cleuci Terezinha Chagas, j. 15.10.2014, DJMT 23.10.2014, p. 44). A propósito da confrontação entre os dispositivos, civil e processual civil, Fernanda Tartuce e Rodrigo Mazzei indagam se a novidade instrumental irá causar algum impacto no sistema. E concluem: “a resposta parece positiva, na medida em que faz ressurgir discussão sobre o âmbito de aplicação da regra legal: é ela aplicável a qualquer tipo de partilha (amigável ou ‘judicial’) ou apenas quando o juiz tiver que decidir sobre a partilha (‘judicial’)? Pensamos que a regra legal – reafirmada pelo art. 663 do texto proposto – tem aplicação restrita às partilhas efetuadas de forma judicial em que não há consenso entre os herdeiros (e até meeiros) capazes e/ou quando tratar de partilha que envolva incapaz. Em outras palavras, tratando-se de partilha amigável entre pessoas capazes, os arts. 2.017 do Código Civil e 663 do Projeto de novo CPC devem ser recepcionados como orientações e não imposições aos interessados, tendo, em tal situação, natureza dispositiva a permitir que a divisão não se dê de forma desenhada nos dispositivos, notadamente no que tange ‘a maior igualdade possível’ (seja quanto ao valor, seja quanto à natureza, seja quanto à qualidade dos bens). Embora a assertiva possa parecer óbvia para alguns, não há consenso geral quanto ao tema – tanto assim que o enunciado sobre o tema, apesar de aprovado de forma unânime no Grupo de Procedimentos Especiais, restou vetado quando da votação Plenária (que reúne todos os participantes do encontro) no III Fórum Permanente sobre o novo Código de Processo Civil (Rio de Janeiro, abril de 2014, IDP)”.
Salientam os doutrinadores que a proposta vetada tinha a seguinte redação: “Art. 663. As regras do art. 663 têm natureza dispositiva na partilha amigável celebrada entre as partes”. O presente autor concorda com o seu teor e com as palavras transcritas, mais adequadas com um sistema aberto e dialogal adotada pela nova legislação processual, nos termos do que está desenvolvido no capítulo inaugural desta obra. A segunda regra de interpretação da partilha, constante do inciso II do art. 648 do Novo CPC, é a de prevenção de litígios futuros, seguindo a linha de diminuição de conflitos adotada pela nova norma instrumental (cultura de paz). Em casos tais, a mediação e a conciliação sempre poderão ser utilizadas para os fins de facilitar a partilha. Como terceira premissa para a interpretação de como se dá a partilha, fixase a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro (art. 648, inciso III, do Novo CPC). A propósito dessa comodidade, estabelece o art. 649 da Norma Instrumental que os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente. Em casos tais, será partilhado o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos. O objetivo da norma é o de afastar um indesejado condomínio comum entre herdeiros, especialmente aqueles que não têm uma boa convivência. Em verdade, a solução já estava no art. 2.019 do Código Civil de 2002, in verbis: “Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos. § 1º Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada. § 2º. Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação”. Como se pode perceber, o Novo CPC avança ao incluir a menção ao companheiro, na linha de outros de seus preceitos. Consigne-se que, como não houve revogação expressa, continuam tendo aplicação os parágrafos do art. 2.019 do Código Civil, que tratam de um direito de preferência em relação aos herdeiros. Ora, as regras não são incompatíveis com o Novo CPC, não se cogitando a revogação tácita, nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Muito ao contrário, os parágrafos expostos complementam o sentido do art. 649 do novel Codex Processual, em um sadio diálogo entre as fontes. De toda sorte, opinamos que também deve ser considerado o direito de preferência do companheiro no § 1º do art. 2.019 do CC/2002, assim como está na última norma processual. Para concretizar o que passa a constar expressamente do Novo CPC, vejamos alguns julgados aplicando o art. 2.019 do Código Civil, com os cabíveis fins práticos: “Inventário. Pedido de alvará judicial para venda de imóvel
...