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DIREITO À ALIMENTAÇÃO E A BIOTECNOLOGIA: OS IMPACTOS DOS OGMS NA SEGURANÇA ALIMENTAR

Por:   •  2/4/2018  •  2.805 Palavras (12 Páginas)  •  363 Visualizações

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“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”.

Ademais, como lembra Rocha (2009), para garantir maior eficácia a esse direito e assegurar o seu cumprimento, foi criado, pela Lei n. 11.346, em setembro de 2006, o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), que, em seu art. 2º, delineia claramente a alimentação como um direito fundamental:

“A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.”.

2.2 SEGURANÇA ALIMENTAR

A segurança alimentar está intimamente relacionada com o conteúdo do direito humano à alimentação, constando, até mesmo, na definição deste dada pelo SISAN. Ela consiste em assegurar que cada indivíduo, em qualquer momento, tenha acesso direto a alimentos básicos de qualidade e em quantidade suficientes para o seu pleno desenvolvimento físico e mental.

A definição estabelecida pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), no ano de 2001, é a de que segurança alimentar

“é uma situação que existe quando todas as pessoas, a qualquer momento, têm acesso físico, social e econômico a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, que permitam satisfazer as suas necessidades em nutrientes e preferências alimentares para uma vida ativa e saudável.”.

Conforma recorda Leão (2013), no Brasil, o tema veio sendo debatido durante décadas, criando-se a primeira definição em 1986, na I Conferência Nacional de Alimentação e Nutrição, posteriormente reafirmada na I Conferência Nacional de Segurança Alimentar, em 1994. Contudo, outras dimensões foram sendo incorporadas ao longo dos anos ao conceito inicialmente definido, chegando-se, em 2004, na II Conferência Nacional de Segurança Alimentar, e posteriormente, consolidado na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei n. 11.346/2006), em seu art. 3º, que:

“A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.”.

Não obstante haja definições consolidadas, tanto nacionalmente quanto internacionalmente, no tocante à segurança alimentar, hodiernamente ainda verifica-se uma confusão que surge da tradução dos termos food safety e food security. Ambos são traduzidos, nacionalmente, como “segurança alimentar” e utilizados sem distinção, apesar de, orginalmente, possuírem uma diferenciação singela.

2.2.1 FOOD SAFETY

O termo food safety é utilizado para referir-se, unicamente, ao aspecto qualitativo da alimentação. Conforme cita Araújo (2007 citado por BERNARDES et al., 2007/2008, p. 3), food safety é a

“garantia que um alimento não causará dano ao consumidor – através de perigos biológicos, químicos ou físicos – quando é preparado e ou consumido de acordo com o uso esperado.”.

2.2.2 FOOD SECURITY

O conceito food security surgiu na década de 1970, referindo-se mais especificamente ao aspecto quantitativo dos alimentos, apesar de possuir caráter mais amplo e flexível (BERNARDES et al., 2007/2008). Segundo lembram os mesmos autores, na World Food Conference, em Roma, no ano de 1974, o termo pressupunha a

“disponibilidade permanente de adequado abastecimento mundial de géneros alimentícios básicos para manter uma expansão regular do consumo alimentar e compensar as flutuações da produção e preços.”.

A compreensão desse termo sofreu evolução, e atualmente, o conceito de segurança alimentar, definido pela FAO, supracitado, refere-se ao termo food security.

2.3 BIOTECNOLOGIA

Vale-se ressaltar, inicialmente, duas definições já consolidadas a respeito da biotecnologia. A primeira delas advém da Convenção de Diversidade Biológica, em seu art. 2, par. 2:

“toda aplicação tecnológica que utiliza sistemas biológicos e organismos vivos ou seus derivados para a criação ou modificação de produtos ou processos para usos específicos”.

Já a segunda é dada pela Agenda 21, em seu art. 16, par. 1:

“A biotecnologia é a integração das novas técnicas decorrentes da moderna biotecnologia às abordagens bem estabelecidas da biotecnologia tradicional. A biotecnologia, um campo emergente com grande concentração de conhecimento, é um conjunto de técnicas que possibilitam a realização, pelo homem, de mudanças específicas no DNA, ou material genético, em plantas, animais e sistemas microbianos, conducentes a produtos e tecnologias úteis”.

Apesar do que possa supor-se, a biotecnologia está associada ao surgimento do homem e à manipulação da natureza por parte daquele para garantir sua sobrevivência. A essa fase da biotecnologia é dado o nome de tradicional, consistindo esta na manipulação arcaica dos elementos naturais, permitindo, assim, a produção de alimentos como pão, iogurte, queijo e outros, além do aprimoramento de espécies vegetais, por meio da transferência de característica hereditárias, conhecida como hibridação (BERTOLDI E SILVA, 2012).

Com o advento de relações sociais mais dinâmicas e complexas e com as novas demandas mercadológicas, o conceito utilitarista da natureza passa a dominar as relações entre esta e o ser humano, exigindo uma evolução da biotecnologia. A esta nova fase dá-se o nome de biotecnologia moderna. Esta consiste, basicamente, não mais na mera manipulação dos elementos naturais, mas na transferência genética entre espécies completamente diferentes, produzindo organismos completamente novos (BERTOLDI E SILVA, 2012).

Conforme lembram Bertoldi e Silva (2012), cabe ressaltar que a biotecnologia não se confunde com os seus instrumentos. Estes, também denominados de técnicas, consistem em disciplinas próprias, como a biologia molecular e celular,

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