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O DIREITO AMBIENTAL COMO POLÍTICA DE IMPACTOS E LICENÇAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

Por:   •  12/12/2018  •  4.900 Palavras (20 Páginas)  •  280 Visualizações

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do direito a cidades sustáveis como uma de suas diretrizes, como amparada pela lei orgânica do município ligada ao plano diretor da cidade, tendo esse aspecto urbano a necessidade de planejamento e ordenamento de território, avaliação do processos de urbanização e redução de impactos, para alcançar o equilíbrio ambiental nas cidades e conseguintemente e todo o território brasileiro, constitui se pelo ar, atmosfera, água, subsolo, fauna, flora e biodiversidade, correspondendo, portanto aos elementos naturais que são tradicionalmente associados ao meio ambiente. E assim se compreende o espaço urbano construído, abrangendo o conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e equipamentos públicos tais como rua, avenidas, praças e espaços livres em geral (espaço urbano aberto).

E como uma previsão legal o meio ambiente possui, em nosso ordenamento jurídico, prevista pela lei 6.938/1981, correspondendo ao “conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

No meio cultural consiste nas intervenções humanas, materiais ou imateriais, que possuem um especial valor cultural, referente a identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formados da nacionalidade ou sociedade brasileira. Abrange, portanto, o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, ecológico etc. na consistência do meio ambiente no trabalhos, compreende a qualidade do ambiente em que o trabalhador exerce a sua atividade profissional, consiste no espaço – meio de desenvolvimento de atividade laboral, como o local hígido, sem periculosidade, com harmonia para o desenvolvimento da produção e respeito a dignidade da pessoa. Em um breve relação de políticas de impactos e suas licenças, primordialmente são constituídas por vários princípios, onde dois dos maiores deles que também é usado ao nosso dia dia, como na nossa vida pessoal são o principio d precaução e da prevenção.

Principalmente, é importante apontar que estes princípios muitas vezes são tomados pelos próprios doutrinadores como sendo um dos maiores e melhores entre muitos outros pela forma e método em que são relacionados ao coadjuvante e majestoso meio ambiente em que viemos.

O princípio da prevenção consiste em um princípio basilar do direito ambiental pela simples constatação de que é bem mais eficiente e barato prevenir danos ambientais do que repara los. Por exemplo, como recuperar, a extinção de uma espécie da fauna ou flora? Como assegurar a saúde humana e do ambiente de uma região afetada por um vazamento nuclear? Como recuperar um lençol freático que abastece toda uma cidade após a sua contaminação por uma substancia toxica? Ficaria muito mais difícil e maior transtorno em questão. Com o princípio da precaução, sedo um componente que está profundamente relacionado ao meio ambiente é incerteza cientifica. A maioria dos processos da natureza e elementos é complexa, desconhecidas em sua inteireza pela comunidade cientifica. Logo, tal incerteza levanta várias dificuldades quanto ao gerenciamento ambiental e à previsão e mensuração dos potenciais impactos decorrentes de políticas públicas ou de um dado projeto. Embora comumente confundida com o princípio da prevenção e o princípio da precaução denota um passo impostíssimo adiante da evolução ambiental sobre o tema.

1.3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

A avaliação de impactos ambientais é um instrumento de política ambiental formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta e de suas alternativas, e que o resultado, sejam apresentado de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles devidamente considerados. (FIORILLO, 2011)

Conhecer os

1 INTRODUÇÃO

1.1 APRESENTAÇÃO DO TEMA

A este fundamentalmente, a doutrina vem classificando os direitos fundamentais como um todo no meio de sobrevivência, como direitos fundamentais de primeira geração, segunda geração e até terceira geração conforme a evolução da humanidade e histórica onde os métodos em que se vive nos dias atuais, foram exatamente evoluindo com a população e a tecnologia e devemos ressaltar que os direitos de cada geração continua válidos, juntamente com os direitos da nova geração, ou seja muito embalo para pouca organização e inovação dos meios culturais e da educação. Inicialmente por tal manifestação a defesa de garantias ao meio ambiente já quase saturado, criam-se regras, leis para que o uso seja proveitoso com cautela e na preservação e do meio ambiente como no individual e também no coletivo do modo operacional.

Assim o quanto se estabelece em um modo normativo, para o uso corretos dos elementos naturais e artificial que estabelece em nossos meios, compreendendo a qualidade das atividades exercida e da exploração, sem infligir na consistência de sua própria natureza, como a degradação.

Levamos em consideração que o direito ambiental foi constituído por uma ciência jurídica, pragmaticamente, podemos afirmar que buscam regular os efeitos diretos e indiretos da ação humana para tal no meio, no intuito de garantir à humanidade presente e futura, uma vida digna e saudável como particípio do direito fundamental a um ambiente sadio, pensando em nossas famílias.

Assegurar a sadia qualidade de vida do homem deve implicar necessariamente na proteção do ambiente como direito humano fundamental. E a percepção da necessidade de proteção do ambiente precisa ser incorporada ao dia dia da sociedade localmente, para a efetivação do seu direito constitucional ao sadio ambiente de nossa natureza humana e vegetal.

Para tal inovação e proteção, consiste nas intervenções humanas diretamente e indiretamente, materiais ou imateriais, que possuem valores culturais, referente à identidade, a ação, à memória dos diferentes grupos formadores da nacionalidade ou sociedade brasileira, abrangendo, portanto, o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, ecológico etc.

1.2 REVISÃO DA LITERATURA

A constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar diretamente sobre o meio ambiente, oferecendo à disciplina um capitulo exclusivo em seu texto, apesar de ser apenas um artigo (art.225), ele traz as principais diretrizes do Direito Ambiental tratadas

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