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DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  20/3/2018  •  8.083 Palavras (33 Páginas)  •  206 Visualizações

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Apesar do entendimento proferido pelo emérito doutrinador, acima demonstrado, temos que este não deverá prevalecer em nosso Direito. No mais, entendemos que “atividade econômica organizada”, não se confunde com existência de mão de obra organizada, sendo aquela, a organização de fatores de produção, quais são: o capital e o trabalho, portanto reunido tais fatores de forma profissional, existirá sim, uma atividade econômica organizada.

Nesse sentido, devemos entender, que capital é o total de bens corpóreos e incorpóreos destinados ao empreendimento, e trabalho, não significa, necessariamente mão de obra de terceiros, o trabalho poderá ser exercido pelo próprio empreendedor ou por trabalhadores contratados, tal entendimento possui o condão de proteger o pequeno e micro-empresário.

Nesse sentido temos os ensinamentos do Professor Gladston Mamede, que assim expõe:

“O conceito de empresa identifica-se com a idéia de empreender, enfocando, dessa forma, o ato humano individual ou coletivo que cria e mantém uma atividade produtiva. Portanto, não é preciso que haja empregados e empregador, nem é preciso que haja conjunção de esforços individuais, a criar uma coletividade, para que se tenha uma empresa.”

A última expressão, a ser estudada, para a formação do entendimento do instituto Empresário, em nosso ordenamento jurídico, temos: “Produção, Circulação de bens e Serviços”, a produção se refere a setor de transformação, a indústria, enquanto que a Circulação de bens, se refere ao comércio, setor esse que originou o Direito Comercial (trocas) e a expressão Serviços, essa se refere a inovação trazida pela Teoria da Empresa, vez que antes esse setor da economia não estava protegido, por esse direito diferenciado.

Após todas as considerações acima, feitas sobre a expressão empresário, temos que é de suma importância, que o aluno saiba diferenciar, alguns elementos do Direito Empresarial, como: Empresário, Empresa e Sociedade Empresária.

Conforme já explicamos acima o sócio da sociedade empresária não é realmente um empresário, vez que lhe falta agir em nome próprio, pois neste caso o sócio age em nome da pessoa jurídica, a qual o mesmo integra, mas que dela, se diferencia para todos os fins.

Enquanto, Empresa em seu sentido correto significa Empreendimento, ou atividade empresarial, assim não se confundido com o local das atividades, e muito menos, com a figura do empresário.

E, por derradeiro, Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção, circulação de bens e serviços.

Elemento de Empresa

Para aprendermos o significado da expressão “Elemento de Empresa”, previsto parágrafo único do art. 966 do Código Civil, que assim dispõe:

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Nesse sentido, todos os sujeitos que exercerem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção, circulação de bens e serviços são empresários, exceto aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, mesmo que possua o auxilio de funcionários.

Entretanto, serão considerados empresários, os profissionais que exerçam atividade intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística desde que no exercício dessa profissão venham a constituir elemento de empresa.

Para tanto, precisamos descobrir o que é “elemento de empresa” para assim podermos caracterizar quais profissionais que exercem atividade intelectual serão empresários.

Segundo, nosso entendimento Elemento de Empresa, significa a perda da pessoalidade da prestação do serviço intelectual, vez que esse assume uma forma empresarial de identificação. Observe que quando procuramos um profissional intelectual esperamos que o mesmo preste aquele determinado serviço, o que caracteriza a pessoalidade do serviço.

Sendo que a forma empresarial de identificação significa que o serviço poderá ser prestado por qualquer um dos funcionários daquela empresa, de forma que em regra o cliente não escolhe a pessoa que lhe prestará o serviço.

Conforme verificamos acima a lei não conceitua o que é Elemento de Empresa, deixando essa árdua tarefa à Doutrina. É certo que essa definição deverá ser realizada com um estudo completo sobre o Direito Empresarial, considerando os princípios inerentes a essa matéria e não apenas, pela simples leitura do art. 966 e seu parágrafo único.

Assim, devemos observar que o Elemento de Empresa, decorre do crescimento e sucesso do empreendimento realizado pelo profissional intelectual. É quando a atividade econômica supera a pessoalidade do profissional.

Portanto entendemos que Elemento de Empresa é quando o profissional intelectual no exercício de sua atividade perde sua pessoalidade na prestação de serviço o mesmo passa a ser empresário.

Exemplo: um escritório de contabilidade que no inicio de sua atividade funcionava com o Contabilista e dois ajudantes, em razão do sucesso do empreendimento, atualmente esse mesmo escritório atua com 40 contabilista e 60 ajudantes, o que no inicio se tratava de uma profissional intelectual, atualmente significa a ocorrência de uma Empresa de prestação de serviços contábeis.

Saliente que o Contabilista perdeu sua pessoalidade na prestação do serviço sendo que quem procura pelo serviço contábil nem mesmo conhece o contabilista que iniciou a atividade. No caso da Advocacia temos a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que em seu art. 15 assevera que o advogado constituirá uma sociedade simples.

Nesta mesma seara temos o exemplo de uma clínica de anestesia como a SAARA, da cidade de Araraquara, o cliente ao procurar a citada clínica informará que pretende fazer uma cirurgia em determinado dia e hospital, e a clínica designará para aquela cirurgia, um dos anestesistas que pertença a seu quadro de funcionários, portanto não há a escolha do profissional, que prestará o serviço, apesar de se tratar de serviço de natureza intelectual.

Essa mesma situação ocorre em clínica de médicos das mais variadas áreas, odontológicas, psicólogos, dentre outras atividades intelectuais, desde que não exista vedação legal, como o caso da advocacia conforme já demonstramos.

Importante

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