DIREITO DE FAMILIA: GUARDA ALTERNADA, COMPARTILHADA E UNILATERAL
Por: Jose.Nascimento • 12/7/2018 • 1.991 Palavras (8 Páginas) • 272 Visualizações
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Guarda Compartilhada
Como já é sabido até o término da relação conjugal a guarda dos filhos menores é exercida pelo casal por meio da autoridade parental. Diante de uma separação os pais precisam acordar garantindo ao outro o direito de visita, doutrinariamente defentida a melhor opção está na guarda compartilhada. A guarda segue o princípio do melhor interesse do menor. Durante o processo de separação muitas vezes os pais estão passando por momentos de fragilidade emocioanal, cabendo ao juiz apresentar vantagens da guarda compartilhada. O código civil define guarda em seu artigo 1583, paragrafo 1º “...guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. A guarda compartilhada consiste em um sistema em que o filhos permanecem sob autoridade equivalente de ambos os genitores, as decisões importantes são tomadas em conjunto. Desta forma o genitor que não mantem consigo a guarda material do filho não se llimita a fiscalização participa ativamente das decisões no que se refere a educação , lazer, religião. Este tipo de guarda assegura maior aproximação física e imediata dos filhos com ambos os genitores, mesmo quando cessado o vínculo de conjugalidade. Fica notório que o compartilhar da guarda dos filhos, é o modo mais efetivo de garantir a corresponsabilidade parental, é o reflexo mais fiel do que se entende por poder famíliar, faz com que estejam presentes de forma intensa na vida dos filhos. O intuito desta guarda é minimizar os efeitos da separação mantendo os laços de afetividade conferido aos pais o exercício da função de forma mais igualitária, onde os dois são responsáveis igualmente pela criação dos filhos. Para que isso ocorra de maneira saudável é necessária a colaboração de ambos buscando sempre a melhor opção ao menor. A guarda da criança e do adolescente é preferenciamente de seus genitores porém muitas vezes os avós desejam pleitear sua participação na vida do menor, a guarda compartilhada entre os genitores e os guardiões esta expressa no artigo 1632 CC “ A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos se não quanto ao direito, que aos primeiros, de terem em sua companhia aos segundos”. Embora na guarda compartilhada ficar definido uma residência fixa, é livre a transitação do filho em ambas as casas. Como muitas vezes os genitores não possuem a mesma condição financeira, a guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos. As despesas dos filhos dever ser divididas, podendo ser exigidas por um deles pela via judicial. “ Compartilhar a guarda de um filho se refere muito mais a garantia de que ele terá pais igualmente engajados no atendimento aos deveres inerentes do poder familiar bem como aos direitos que tal poder lhes confere”(Maria Berenice Dias). A preferência legal é pelo compartilhamento da guarda, pois esta garante maior participação dos pais no desenvolvimento e crescimento da prole, ao mesmo tempo que previne a alienação parental pois retira da guarda a idéia de posse de ser dono dela e de seus pensamentos, possibilitando o convívio com ambos os genitores gerando desta forma recordações precisas de bons momentos, o que impede a incrustação de falsas memórias.
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Guarda Alternada
Consiste no exercício alternado seguindo um período de tempo pré determinado, podendo ser anual, semestral ou mensal. É estipulado tempo de permanência do filho na residência do pai sobre regras criadas por ele ou então na residência na mãe seguindo regras criadas por ela, período alternado entre genitores detentores de guarda material . A guarda não é exclusiva, cada genitor terá o seu tempo em alternância. Cabe lembrar que este tipo de guarda não é recomendável, estudos garantem transtornos psicológicos gerados ao menor. Guarda alteranada é também conhecida de guarda do mochileiro, pois o filho vive em constante mudança de hábito, gerando um duplo referêncial criando desordem emocional.
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Guarda Unilateral
A guarda unilateral consiste em definir a guarda a apenas um dos genitores sendo, sempre preservando ao outro o direito a visita. A guarda será delegada ao genitor que revele melhores condições de exercê-lá propiciando ao menor condições de afeto, saúde, segurança e educação. Aquele que não obtiver a guarda não se exime de suas responsábilidades, pois deverá fiscalizar sua manutenção e educação. A guarda unilateral afasta por muitas vezes o laço de afetividade entre o genitor que perde a guarda do filho haja visto que este só poderá visita-ló em dias e horários pré estabelecidos.
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Conclusão
Com o avanço histórico em nosso ordamento jurídico, não se faz necessario a continuação de um matrimônio diante de situações divergêntes constantes entre o casal. Muitas vezes, a separação e o divórcio são benefícos para a relação familiar. A separação pode ser amigável ou litigiosa, sendo esta última um desgaste para os filhos e por vezes, os mesmos são utilizados como moeda de troca ou como uma forma de vigança pelas magoas acumuladas durante o período de vida em comum. A escolha do tipo de guarda é muito importante, uma vez que irá determinar a relação dos filhos e seus genitores. A guarda compartilhada propicia maior proximidade entre os pais, ambos estarão dividindo responsabilidade e participando do cotidiano do menor. Neste caso, não existe período para visitar o filho, ou seja, o filho é livre para ir na casa de um ou de outro quando quiser. A guarda unilateral fica garantida a um só dos genitores, devendo o outro visitar com dia e hora determinada, obrigando o não detentor da guarda, supervisionar os interesses do filho. A guarda alternada determina que o filho fique períodos pré estabelecidos com um ou outro genitor, cada um em seu tempo. A guarda compartilhada hoje é vista como melhor opção, pois não apresenta divisão entre pai e mãe, ambos deverão conviver harmonicamente para melhor desenvolvimento do menor, visa o interesse do filho e não dos pais, ao mesmo tempo que não divide a vida da criança ou adolescente, sendo assim poderão conviver de forma equivalente, diminuindo ressentimentos e mágoas que possam influenciar de alguma forma, os filhos. Quando se fala em separação e divórcio, envolvendo filhos, deve sempre resguardar o melhor
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