DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA
Por: Juliana2017 • 25/12/2018 • 3.582 Palavras (15 Páginas) • 413 Visualizações
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f) 04/06/1981 a 28/02/1982, exercendo a função de motorista - Especial
g) 05/12/1988 a 02/03/1989, exercendo a função de motorista - Especial
h) 01/09/1989 a 31/05/1990, exercendo a função de motorista - Especial
i) 01/06/1990 a 30/04/1995, exercendo a função de motorista – Especial
j) 23/06/1995 a 07/12/1995, exercendo a função de motorista - Especial
k) 13/12/1995 a 02/07/1996, exercendo a função de motorista - Especial
l) 01/06/1999 a 03/06/2002, exercendo a função de motorista – Especial
m) 03/06/2002 a 06/04/2006, exercendo a função de motorista de carreta - Especial
n) 08/01/2007 a 15/07/2010, exercendo a função de motorista de carreta – Especial.
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Primeiramente esclarece o Autor, que nos períodos supra descritos, laborou em atividade penosa de modo habitual e permanente, equiparando-se às atividades por categoria profissional elencadas no código 2.4.4, Anexo III do Decreto n° 53.831/1964 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/1979, devendo ser reconhecida como tempo de serviço especial.
No caso em tela, os períodos supracitados laborados na função de tratorista e Motorista de Carreta devem ser considerados como tempo de serviço especial para a concessão do beneficio, porquanto os documentos acostados dão conta do efetivo exercício da referida atividade, conferindo-lhe o direito ao benefício pretendido, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, Laudos, PPPs.
Destarte, resta demonstrada a verossimilhança das alegações, pois não resta dúvidas sobre a atividade penosa e perigosa que o Autor estava exposto diariamente.
DO DIREITO
Estabelece o art. 52 e s.s que a Aposentadoria por Tempo de Serviço será concedida da seguinte maneira:
Lei n° 8.213/91 – Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
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Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I – (...);
II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário - de – benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6 % (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100 % (cem por cento) do salário – de – benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Nessa esteira, quanto a possibilidade de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço, nos moldes estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 20, de 1998, vejamos o art. 201, § 7º, inc. I e da CF:
Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,
§ 7º - Assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Alterado pela EC-000.020-1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
“Pari passu”, acerca do assunto vejamos a regra exarada no art. 70, § 1° e § 2° do Decreto 3.048/99, “in verbis”:
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Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto n° 4.827, de 2003).
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003);
§2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003).
Quanto ao período laborado sujeito a condições especiais à sua saúde e integridade física, sustenta o autor que seu direito está totalmente amparado na legislação previdenciária, não restando dúvida ao reconhecimento do trabalho especial, conforme documentação anexa.
Afirma o Autor que trabalhou em atividade profissional especial, elencada nos Decretos n° 53.831/1964 e n° 83.080/1979, o que garante seu cômputo como tempo de serviço especial independentemente de laudo pericial até 29-04-1995, data do advento da Lei 9.032, que passou a exigir prova de efetiva submissão aos agentes nocivos.
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Alega que tem direito adquirido (art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal) a ver considerado tais períodos como tempo de serviço especial, de acordo com a sistemática vigente à época em que o labor foi executado. Ainda, que tem direito à conversão de todo o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, consoante facultado pelo § 5º do art. 57 da Lei
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