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DAS SOCIEDADES DISPOSTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

Por:   •  19/10/2018  •  4.874 Palavras (20 Páginas)  •  200 Visualizações

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Não há necessidade de criar artifícios nem de buscar alhures a sede de sua capacidade de direito. Ao revés, a pessoa jurídica tem em si, como tal a sua própria personalidade, exprime a sua própria vontade, é titular de seus próprios direitos, e, portanto, é uma realidade no mundo jurídico”.

Ao encarar a natureza da Pessoa Juridica como realidade técnica, aceitamo-la e à sua personalidade sem qualquer artificio, nem se poderá objetar essa personalidade e capacidade são fictícias por provirem da lei, pois como a personalidade jurídica do ser humano, é uma criação do direito e não da natureza, reconhecida ou negada quando o ordenamento jurídico determina.

1.1.1 - Noções históricas das pessoas jurídicas no cenário internacional

O desenvolvimento do Direito Comercial pode ser dividido em três fases: o Histórico (subjetivo-corporativista) que ligava o mercador a uma corporação de oficio, o Frances (objetivo) que definiu os atos praticados por esses mercadores e o Italiano (empresarial) cujo conteúdo vem sendo construído nos últimos cem anos, adotado por diversas legislações europeias.

Na primeira fase se entendia que o Direito Comercial era um direito da classe de comerciantes, em função de seu nascimento coincidir com a associação dos mercadores em poderosas ligas e corporações de ofício, onde as pendencias comerciais eram decididas por magistrados (cônsules mercatorum) eleitos pelos próprios mercadores e aplicadores de suas normas escritas e consuetudinárias. .

Leciona Ricardo Negrão:

“Na luta pela conquista da liberdade da cidade, os mercadores assumiram a liderança. Constituíam o grupo mais poderoso e lograram para suas associações e sociedades todos os tipos de privilégios. As associações de mercadores exerciam, com frequência, um monopólio sobre o comércio por atacado das cidades. Quem não era membro da liga de mercadores, não fazia bons negócios”.

A fase Napoleônica, chamada objetiva, teve início com o liberalismo econômico. Com o termino da idade média, o comercio desloca-se do mediterrâneo para o Atlântico, tendo como personagens a Espanha, Portugal, Inglaterra e Holanda, e, embora a Itália não fosse o centro das atenções no que diz respeito ao comercio, foi a chamada Escola Italiana que se ocupou de sistematizar o direito comercial, o qual, veio a ser mais tarde, com o surgimento dos Estados Nacionais, legitimados pelo próprio Estado, que verificou a importância de se dar maior segurança jurídica às relações mercantis, propiciando o desenvolvimento econômico e preservar os interesses sociais.

O primeiro grande código comercial foi editado na França em 1807 e e influenciou significativamente a legislação de outros países como a Espanha e Portugal e veio a servir de modelo para o código Comercial Brasileiro de 1850, sob o influxo da revolução Francesa que não admitia a existência de privilegio de classes, abandonou a ideia de que a legislação comercial se destinava a reger as relações de uma classe de pessoas – os comerciantes – passando regular a atividade de qualquer pessoa que praticasse atos considerados atos de comercio, surge, então, o que se chamou de teoria dos atos de comercio, diferenciando-o dos outros ramos do direito em especial do Direito civil.

A “Association Henri Capitant pour la Culture Juridique”, abandonou a noção de que comerciante não é mais quem faz da pratica de atos de comercio profissão habitual, mas aquele que é chefe de uma empresa, coletiva ou individual organizada para fins lucrativos.

Segundo Requião:

“Os mais modernos comercialistas franceses percebem as dificuldades da conceituação, tendo o Prof. Jean Escarra comentado que o código não definiu a empresa ao referir-se a ela”: “Esta noção”, diz ele, “tem dado lugar a analises profundas na doutrina estrangeira, sem que se possa deduzir conclusões mais claras. Consideramos aqui a empresa como repetição de atos praticados a título profissional, de sorte que esta concepção se apresenta como uma síntese da dupla noção de ato de comercio e de comerciante, que tem por consequência confundir os julgamentos que distinguem o sistema objetivo de comercialidade do sistema subjetivo."

Hamel e Legarde, consideram, que é sob a forma de empresa que comerciantes individuais ou sociedades comerciais exercem a atividade econômica e jurídica no direito comercial, alicerçadas sobre duas ideias: a empresa supõe uma organização e essa organização deve ser concebida em vista da produção econômica.

A tendência do moderno autor Michel Despax, em sua monografia intitulada L’Enterprise et le droit, é a de dissociar a noção de empresário da noção de empresa, o direito considera a empresa como uma entidade autônoma distinta da pessoa do empresário, e, em certos casos, até mesmo opõe o interesse desta ao interesse daquele. A monografia é considerada o ponto mais alto que a doutrina francesa atingiu, no sentido da PERSONIFICAÇÃO da empresa.

O primeiro passo para edificar o direito comercial moderno sobre o conceito de empresa foi dado na Alemanha, no código comercial de 1897, restabelecendo e modernizando o conceito subjetivista. Pela definição do art. 343, atos de comercio são todos os atos de um comerciante que sejam relativos a sua atividade comercial. Só importando para o direito, quando se refiram a exploração de uma empresa, Surge então, a empresa mercantil e o direito passa a ser o direito das empresas comerciais.

São os Juristas italianos os que mais se dedicam ao estudo da empresa, sendo que o moderno direito privado italiano funda-se sobre a teoria de empresa. Mesmo antes da reforma de 1942, comercialistas peninsulares como Vivante já indagavam sobre o seu conceito, em face das referências a ela feitas na enumeração dos atos de comercio, identificou o conceito jurídico com o conceito econômico, escreveu que a empresa é um organismo econômico que sob seu próprio risco recolhe e põe em atuação sistematicamente os elementos necessários para obter um produto destinado à troca. Vislumbra-se nesta conceituação, os dois elementos à que Ferri denomina iniciativa e risco, para conceituar o empresário.

Salandra, professor de Bolonha, ensina que:

“De empresa em sentido subjetivo se pode falar somente como uma organização de pessoas sob a direção do empresário. A expressão empresa é mesmo mais usada em sentido objetivo, em relação a pessoa do empresário, para designar, do ponto de vista estático, a organização de pessoas e de bens que o empresário se vale para o exercício de sua atividade, e do ponto

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