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DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Por:   •  7/6/2018  •  5.592 Palavras (23 Páginas)  •  231 Visualizações

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Consumação: Quando o ato sexual está sendo praticado mesmo que não haja a transmissão da doença. É um crime abstrato, tendo a presunção da lei de que há o perigo de transmissão quando se tem relação sexual com alguém contaminado por doença venérea.

É importante destacar que, quando há a contaminação, responderá o agente somente pelo crime do caput do artigo 130 do Código Penal por não ter tido a intenção de contaminar outrem, sendo ele punido por lesão corporal culposa. No Parágrafo primeiro (qualificador), a consumação também ocorre no momento da relação sexual, a diferença é que há intenção de transmitir a doença (aqui, o contágio pode ou não acontecer, mas, em face da atitude dolosa do agente, será punido).

Tentativa: Essa possibilidade é muito difícil de ser comprovada. Acontece a tentativa quando o agente tenta manter a relação sexual, porém, não consegue.

Ação Penal: Será pública, condicionada à representação. Tratando-se de infração com menor potencial ofensivo, será tramitada juntamente com o Juizado Especial Criminal em sua modalidade simples.

1.3.1.8. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Classificação doutrinária:

● Simples e de perigo abstrato em relação à objetividade jurídica;

● Em relação ao sujeito ativo é próprio;

● Os meios de execução são de ação vinculada e comissivo;

● O momento da consumação será instantâneo e formal;

● Será doloso o elemento subjetivo.

Perigo de contágio de moléstia grave

Artigo 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O artigo em questão visa tutelar a saúde e incolumidade física das pessoas.

Tipo objetivo: Toda e qualquer ação capaz de transmitir a doença, seja por um beijo ou por um espirro intencional (com exceção do ato sexual que é aplicado no artigo 130 do Código Penal), configura-se em delito. É um crime de ação livre por ocorrer através de qualquer meio e de perigo concreto, pois se deve provar que a ação praticada é suscetível de transmissão. É exigência do tipo penal que a doença seja de moléstia grave como, por exemplo, no caso da tuberculose.

Sujeito ativo: Toda pessoa que esteja contaminada com moléstia grave e, aquela, que, não está contaminada, mas por intenção maliciosa, aplica injeção na vítima contendo vírus que possa transmitir a doença (crime de lesão corporal tentada ou consumada). É um crime próprio, pois quem comete, está afetado pela doença grave e contagiosa.

Sujeito passivo: Qualquer pessoa pode ser tornar sujeito passivo, vítima. Caso haja vacina para a doença impedindo que a vítima seja contaminada, não se configura uma infração penal mesmo que o agente não tenha essa ciência.

Consumação: Trata-se de um crime formal, o qual se consuma no momento em que o agente está praticando a ação com possibilidade de contágio, ainda que a transmissão não tenha sido concretizada. É um crime de perigo concreto como foi dito anteriormente, portanto, é essencial que seja comprovada a prática do ato malicioso com o intuito e a capacidade de contaminação da doença. Ocorrendo a transmissão da doença, e as consequencias desta serem leves, mesmo sendo a doença grave, o agente responderá pelo crime do artigo 131 do Código Penal somente, e, sendo as lesões graves ou gravíssimas, responde pelas lesões.

Tentativa: Há possibilidade de acontecer, como quando, por exemplo, o agente tenta beijar a vítima, mas ela se recusa ou quando o agente infecta um copo de água, porém ninguém bebe nele.

Elemento subjetivo: É um crime de perigo com dano e dolo, o qual, somente será caracterizado quando o agente possui a intenção de fazer a transmissão da doença, por isso, exclusivamente será admitido o dolo direto. A lei não determina modalidade para quem agiu culposamente, sendo assim, o fato é atípico (desde que não ocorra contágio), no entanto, se por imprudência ocorrer contágio, aplica-se lesão culposa.

Ação penal: Esta será pública e incondicionada. Sendo a pena mínima de um ano, pode ocorrer a suspensão condicional do processo caso o réu preencha aos requisitos presentes abaixo, do artigo 89 da Lei n. 9.099/95.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (Artigo 77 Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o

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