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A aprovação do plano de recuperação judicial e a questão da novação

Por:   •  28/12/2017  •  3.894 Palavras (16 Páginas)  •  378 Visualizações

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2.1 Recuperação Judicial

A recuperação judicial é processada totalmente no Judiciário, por ação judicial e rito processual próprio, que tem objetivo a solução para a crise econômica ou financeira da empresa.

Podem ser objetos da recuperação judicial os créditos vencidos ou vincendos na data do pedido, e desde que os credores titulares de créditos sejam trabalhistas acidentários, quirografários, com garantia real, com privilegio real especial ou geral e subordinador.

Não estão abrigados pela recuperação judicial os créditos de origem tributária; os decorrentes de credores do devedor em recuperação judicial contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso; os decorrentes de importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento em contrato de câmbio para exportação; e os créditos do proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade.

Os requisitos para a utilização da recuperação judicial estão elencados no artigo 48 da Lei 11.101/05. Ressalta-se, que os requisitos elencados pela lei são cumulativos e estão descritos.

Assim, conforme o artigo supracitado, o devedor poderá requerer recuperação judicial desde que exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos; (a) não seja falido e caso tenha sido, na data do pedido devem estar declarar declaradas extintas, por sentença transitada em julgado declarando extintas suas responsabilidades; (b) não ter obtido a concessão de recuperação judicial ou recuperação judicial com base no plano especial para microempresas ou empresas de pequeno porte há menos de cinco anos; e por fim (c) ausência de condenação em crime previsto na Lei 11.101/05 pelo devedor, administrador ou sócio controlador.

Cumpre destacar que também que, poderá requerer a recuperação judicial, o cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor ou o sócio remanescente.

O artigo 50 da Lei 11.101/05 elencou formas exemplificativas de recuperação judicial. Encontram-se instrumentos financeiros, administrativos e jurídicos que visam à superação da crise empresarial. Os meios de recuperação judicial sugeridos são: (a) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; (b) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações; (c) alteração do controle societário; (d) substituição dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; (e) aumento de capital social; (f) trespasse ou arrendamento de estabelecimento; (g) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada; (h) concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; (i) dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo; (j) constituição de sociedade de credores; (k) venda parcial dos bens; (l) equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial; (m) usufruto da empresa; (n) administração compartilhada; (o) emissão de valores mobiliários; (p) constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

Destaca-se que os meios elencados no artigo 50 da Lei 11.101/50 são sugestivos, podendo ser adotado outro método desde que não viole a moral, a boa-fé e a norma de ordem pública.

2.1.1 Órgãos da Recuperação Judicial

O processo de recuperação judicial é composto juiz, o Ministério Público, as partes e os órgãos específicos previstos em lei, sendo estes: a assembléia geral dos credores, o comitê e administrador judicial

A Assembleia Geral dos Credores é responsável pela manifestação das vontades e interesses dos credores, buscando saciar em sua maioria, os objetivos e pretensões destes. Importante destacar que cabe a este órgão a aprovação do plano de recuperação judicial apresentado pela devedora .

O administrador judicial é eleito pelo juiz com a função de auxiliá-lo, sendo indelegável tal função e para desempenhá-la, deverá o escolhido ser profissional possuidor de condições técnicas e vasta experiência, visto que estará representando os interesses divergentes de vários credores.

O comitê é órgão facultativo da recuperação judicial, cabendo aos credores da sociedade em recuperação judicial instaurá-lo quando considerarem necessário, reunidos em assembléia. Tem como principal competência fiscalizar, tanto o administrador judicial como a sociedade empresária em recuperação judicial, antes e depois de concedida esta, porém poderá eventualmente exercer outras duas competências tidas como subsidiárias.

2.1.2 Processo da Recuperação Judicial

O processo de recuperação judicial se divide em três fases, sendo elas, fase postulatória, deliberativa e fase de execução. (COELHO, 2011)

A fase postulatória compreende o pedido da recuperação judicial, a decisão do processamento, nomeação do administrador judicial, suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, além da verificação e habilitação de créditos.

A fase deliberativa compõe-se principalmente da apresentação e votação do plano de recuperação judicial, peça mais importante do processo de recuperação judicial, que deverá discriminar pormenorizadamente os meios de recuperação a serem empregador, demonstrar a viabilidade econômica da empresa para cumprimento do plano apresentado e conter o laudo econômico financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor.

Nesta fase ocorrerá a novação dos créditos, que provirá da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, tema deste trabalho, que será abordado detalhadamente no capitulo seguinte.

Por fim, a fase executória que visa o cumprimento do Plano de Recuperação. Quando proferida a decisão, o devedor permanecerá em Recuperação Judicial até o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano e que vencerem em até dois anos depois da concessão da Recuperação Judicial. Ressaltamos que qualquer obrigação descumprida prevista no Plano no decorrer deste período,

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