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Trabalho de Conclusão de Curso de Mediação Judicial CNJ

Por:   •  13/1/2018  •  19.402 Palavras (78 Páginas)  •  422 Visualizações

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não é só à solução do conflito fora do Poder Judiciário, mas também a solução realizada de outra forma mesmo que dentro do Poder Judiciário, ou em outras palavras, é alternativa também a solução do conflito que não se dá pela decisão final de mérito pelo juiz, mas por uma composição das partes dentro do próprio processo.

Está comprovado que a cultura da litigiosidade é um atraso ao sistema democrático brasileiro, de tal modo que há muito tempo a sociedade tece criticas ao Poder Judiciário um dos pilares da nossa democracia, por incorrer na redução dos caminhos do acesso a justiça do cidadão menos favorecidos. O que não é verdade se levarmos em consideração a lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que regulamenta a Assistência Judiciária Gratuita e a implementação das Procuradorias de Assistência Judiciária.

Evidentemente que como qualquer norma se sujeita a ajustes e deficiências, uma vez que estamos falando de décadas e a sociedade neste interim sofreu grandes transformações de todas as naturezas. Para tanto, não foi por acaso que a Constituição Federal do Brasil de 1988, consagrou a garantia de acesso irrestrito à Justiça em seu artigo 5º, inciso XXXV, e propôs a criação das defensorias públicas em âmbito nacional, pelo artigo134.

É a partir desse ponto que o Poder Judiciário se vê assoberbado pelo acréscimo das demandas litigiosas em razão da abertura mais ampla na busca por direito subjetivo “direito material”. Outra questão marcante em matéria garantia de direitos e acesso à justiça, foi à inovação trazida com a implantação do Código de Defesa do Consumidor no que se refere ao tratamento de relações interpessoais, ao propor a defesa compensatória dos direitos do consumidor, tido como parte mais vulnerável da relação jurídica.

A essa altura o Judiciário, já sofria o espernear da sociedade por conta das frustrações oriundas dos conflitos repetitivos de massa, algo inédito até então graças às inovações também no mercado de consumo. Em contrapartida, houve progressos na área da família, um novo olhar e entendimentos normativos no que tange a união estável, o divórcio direto e a união homoafetivas, reflexos dos avanços sociais.

Há necessidade, portanto, de um aspecto mais moderno ao nosso sistema Judiciário tradicional, o qual não tem acompanhado o desenvolvimento social no que tange ao enorme número de conflitos existentes dos mais variados possíveis. O sistema encontra-se engessado, preso a regras e normas burocráticas, rigidamente vinculadas e disciplinadas em todas as suas esferas por um sistema de códigos e leis vigentes, em especial as normas de caráter processual.

Hoje o ponto nevrálgico do litígio é a via de mão única, o assustador número de processos em andamento, o que coloca a inadequação dos meios atualmente disponíveis para atendimento da demanda de estabilização legal que o sistema judicial pretende concretizar. Modernamente e, em consonância com a visão que se deve ter acerca da cultura do litígio, com bem enfatizado aqui por este trabalho, reafirma-se a necessidade de se conceber outros meios de solução de conflitos.

A modernização social e consequentemente o Poder Judiciário, trabalham em busca de resultados mais plausíveis e contundentes no que diz respeito à justiça social, desde o acesso dos menos favorecidos como assegurar que todos tenham a oportunidade de preservarem os seus direitos após uma adequação do sistema aos meios alternativos de resolução de conflitos “instituto da mediação”.

O que se espera dos novos operadores do direito é uma postura mais pacificadora e colaborativa no sentido de preocupar-se mais em difundir e estimular o uso de práticas autocompositivas que atendam a interesses de modo mais eficientes na solução e satisfação de seus representados. É com esse olhar que se espera alcançar a pacificação social e, por outro lado, didaticamente educar os usuários do Poder Judiciário na compreensão da melhor maneira para prevenção e reparação de seus direitos sob o enfoque menos litigioso.

Para tanto a resolução nº 125 criou o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, com objetivo principal de que este órgão desenvolva a política judiciária local de RAD. Entre as suas funções está à criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, a capacitação de magistrados e servidores, bem como, a seleção e exclusão de conciliadores e mediadores, ainda sendo o regulador dos procedimentos de supervisão, disciplina e aperfeiçoamento adotados para o funcionamento de seus respectivos setores.

Aos CEJUSCs – “Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania” cabe entre as suas atribuições principais a realização de todas as sessões de conciliação e mediação pré-processuais e as demandas já distribuídas encaminhadas pelos Tribunais.

2. TEORIA DO CONFLITO P 43 A 51

Acredito que, apesar de toda discussão doutrinária e filosófica do homem ser eminentemente bom ou mau, a necessidade do trabalho cotidiano de refrearmos nossas emoções e ponderarmos as situações antes de qualquer tomada de decisão permanece, já que assim como a maldade poder prejudicar sobremaneira o outro, a bondade excessiva, quando há conflitos de interesses, pode trazer prejuízos à própria parte interessada.

A reforma moral é capaz de dar a nós cautela, renúncia, flexibilidade e autonomia nas relações pessoais e interpessoais. Deste modo não seremos totalitários e teremos sempre segurança no pensar e no agir, freando os instintos mais selvagens contidos em nós e estimulando a cultura de paz entre os homens. Respeitar o direito de ir e vir de cada um de nós, nos faz crescer com as diferenças.

Aprende-se na teoria e na prática que a empatia é um dos mais importantes meios para resolver nossos conflitos e a dos outros também, pois sempre haverá a outra parte. Toda mudança de cultura efetiva começa com uma mudança individual positiva. Cada um de nós pode ser protagonista responsável pela própria história.

Quando nos vemos em uma situação de conflito, devemos manter esse pensamento em mente. Somos os primeiros responsáveis por resolver nossos conflitos de forma pacífica e com resultados construtivos para nós mesmos e para o outro. Nesse quesito diversos tipos de atitudes são importantes para contribuir para uma cultura de paz.

Frequentemente, as pessoas o associam o conflito a reações negativas, agressivas e destrutivas, representadas pela

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