Controle Difuso e Concentrado
Por: SonSolimar • 20/6/2018 • 1.559 Palavras (7 Páginas) • 389 Visualizações
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Porém, enaltecendo o princípio as economia processual, da segurança jurídica e na busca pela racionalização da instituição judiciaria brasileira , vem acontecendo uma inclinação para a dispensa do procedimento do art 97 ( clausula de reserva do plenário) toda vez que houver decisão do órgão especial ou pleno do tribunal ou do STF, que é o guardião da constituição federal.
2.1.3 Controle Difuso em sede de ação civil pública
Como instrumento de controle difuso e concreto, a ação civil pública poderá acarretar a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, com efeito inter partes, desde que referida declaração seja a causa de pedir e não propriamente o pedido.
Nesse sentido, a lição de Hugo Nigro Mazzilli: “... nada impede que, por meio de ação civil pública da Lei n. 7.347/85, se faça, não o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, mas sim, seu controle difuso ou incidental. ... assim como ocorre nas ações populares e mandados de segurança, nada impede que a inconstitucionalidade de um ato normativo seja objetada em ações individuais ou coletivas (não em ações diretas de inconstitucionalidade, apenas), como causa de pedir (não o próprio pedido) dessas ações individuais ou dessas ações civis públicas ou coletivas.
2.2 DO CONTROLE CONCENTRADO
O Controle concentrado de Constitucionalidade se concentra em único tribunal e possui como finalidade a defesa da constituição ,por isso é marcado pela generalidade, impessoalidade e
abstração. a verificação da inconstitucionalidade não poderá ser realizada por qualquer órgão do Poder Judiciário, como ocorre no controle difuso. O exercício deste controle ficou acometido, precipuamente, ao Supremo Tribunal Federal, em âmbito estadual, a competência ficou reservada aos Tribunais de Justiça
Busca saber se a lei é inconstitucional, ou seja, não é compatibilizada com as normas constitucionais; O poder Judiciário se manisfesta objetivamente sobre a inconstitucionalidade da lei, sendo ela o objeto principal da ação.
Foi introduzido no Brasil por influência do direito constitucional austríaco, e a atual Constituição acabou por abordá-lo de forma mais efetiva no ordenamento. No controle concentrado, segundo Cardoso (2011, p. 79), “... o processo é considerado objetivo, impessoal, genérico e abstrato, não havendo litígio entre partes, direito subjetivo violado ou pretensão resistida, interesse próprio, tampouco pode ser utilizado para discutir uma situação concreta.”
Existem várias ações que instrumentalizam o controle abstrato, o qual se concentra em um único órgão, São elas:
ADI (ação direta de inconstitucionalidade) genérica – art. 102, I, “a”,
ADC (ação declaratória de constitucionalidade) – art. 102, I, “a”,
ADI por omissão (ação direta de inconstitucionalidade por omissão) – art. 103, §
2º;
ADI interventiva (ação direta de inconstitucionalidade interventiva) – art. 36, III;
ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) – art. 102, § 1º
Veloso (2003, p. 61-62) complementa o ensinamento:
O controle concentrado se realiza através de um processo ‘objetivo’, para usar a expressão da doutrina alemã. Só o fato de estar vigorando uma lei que contraria a Constituição, afrontando o postulado da hierarquia constitucional, representa uma anomalia alarmante, um fator de insegurança que fere, profundamente, a ordem jurídica, desestabilizando o sistema normativo, reclamando providência expedita e drástica para a eliminação do preceito violador. E isto se faz independentemente de qualquer ofensa ou lesão a direito individual. No caso, é o interesse público que fala mais alto. O princípio da supremacia da Constituição é que é o valor supremo, que precisa ser defendido e resguardado, a todo poder que se possa.
A eficácia é contra todos e o efeito é vinculante em declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, retira-se a norma do ordenamento jurídico, em regra com efeitos retroativos, ex tunc, ou seja, retroagem os efeitos até a criação da lei ou ato normativo declarado inconstitucional; excepcionalmente, é possível que os efeitos sejam ex nunc quando modulados pelo Tribunal.
Devido à decisão já ser dotada de eficácia erga omnes, o controle abstrato de constitucionalidade não necessita da participação senatorial, tal como ocorre no controle concreto. É desnecessária, portanto, a comunicação ao Senado Federal a fim de suspender a execução de lei declarada inconstitucional quando o processo for de apreciação em tese, desvinculada de um caso concreto, o que se observa quando da leitura do art. 178 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (SIQUEIRA JR., 2011, p. 271).
As decisões em controle abstrato dependem de quórum, que é formado pela maioria absoluta dos membros do órgão competente para a decisão, estando presentes no mínimo dois terços, isto é, oito Ministros.
Todo ato normativo anterior á constituição não pode ser objeto de controle, Sendo assim, o que se verifica é sefoi ou não recepcionado pela nova constituição, quando não for recepcionado será revogado pela nova ordem, não podendo se falar em inconstitucionalidade superveniente.
Portanto, no ordenamento jurídico brasileiro subsistem, concomitantemente, duas formas de exercer
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