Constituição - poder executivo
Por: Kleber.Oliveira • 12/1/2018 • 3.027 Palavras (13 Páginas) • 369 Visualizações
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- Vice-Presidente da Rep.
- Presidente da câmara dos deputados
- Presidente do senado federal
- Os líderes da maioria e minoria da câmara dos dep.
- Os líderes da maioria e da minoria do senado fed.
- Ministro da justiça
- 6 cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo 2 nomeados pelo presidente da rep. 2 pelo senado e dois pela câmara, todos com mandato de 3 anos vedado recondução.
- Além do mais o presidente poderá convocar ministro de estado quando constar na pauta questões relacionadas ao ministro.
Compete a este se pronunciar sobre:
- Intervenção federal, estado de defesa e sitio
- As questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Defesa nacional
Também se reúne quando convocado pelo presidente quando o assunto for soberania do estado nacional e a defesa do estado democrático. São 10 membros natos, sendo esses:
- Vice-presidente da rep.
- Presidente da câmara
- Presidente do senado
- Ministro da justiça
- Ministro de estado da defesa
- Ministro de relações exteriores
- Ministro do planejamento
- Comandante da marinha, exército, e aeronáutica.
PODER JUDUCIÁRIO
São órgãos do poder judiciário:
- Supremo Tribunal Federal; → Poder jurisdicional e Adm/financeiro
- O Conselho Nacional de Justiça; → Poder adm/financeiro
- Superior Tribunal de Justiça; → Poder jurisdicional e Adm/financeiro
- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
- Tribunais e Juízes do Trabalho;
- Tribunais e Juízes Eleitorais; → Justiça especializadas
- Tribunais e Juízes Militares;
- Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
Não fazem parte do poder judiciário, mas são necessários para o seu funcionamento:
- Ministério Público
- Advocacia pública → Concurso
- Defensoria pública
- Advocacia → Exame da ordem (OAB autarquia)
Comparação entre CNJ e CNMP COMPOSIÇÃO:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP)
ART. 103 –B
O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
NÃO INDICADOS
I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal
INDICADOS PELOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
VI – um juiz de Tribunal Regional Federal,
VII – um juiz federal,
INDICADOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho,
VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho,
IX – um juiz do trabalho
INDICADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
IV – um desembargador de Tribunal de Justiça,
V – um juiz estadual,
INDICADOS PELO PROCURADOR GERAL DA REP.
X – um membro do Ministério Público da União
XI – um membro do Ministério Público estadual, dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
INDICADOS PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB
XII – dois advogados,
INDICADOS PELO SENADO FEDERAL E CÂMARA
XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
OBS:
1 Em regra são escolhidos 9 magistrados e 6 não magistrados, mas há a possibilidade de alguns desses serem magistrados. Sendo que só o presidente do STF não passará por sabatina.
2 Os juízes indicados pelo STF são estaduais, e os escolhidos pelo STJ são federais. E os membros indicados pelo Ministério Público serão um estadual e outro federal.
ART. 130 –A
O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
NÃO INDICADOS
I – o Procurador-Geral da República, que o preside;
MINISTERIO PUBLICO
II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III – três membros do Ministério Público dos Estados;
INDICADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IV – dois juízes, indicados
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