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Constituição - poder executivo

Por:   •  12/1/2018  •  3.027 Palavras (13 Páginas)  •  318 Visualizações

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- Vice-Presidente da Rep.

- Presidente da câmara dos deputados

- Presidente do senado federal

- Os líderes da maioria e minoria da câmara dos dep.

- Os líderes da maioria e da minoria do senado fed.

- Ministro da justiça

- 6 cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo 2 nomeados pelo presidente da rep. 2 pelo senado e dois pela câmara, todos com mandato de 3 anos vedado recondução.

- Além do mais o presidente poderá convocar ministro de estado quando constar na pauta questões relacionadas ao ministro.

Compete a este se pronunciar sobre:

- Intervenção federal, estado de defesa e sitio

- As questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

Defesa nacional

Também se reúne quando convocado pelo presidente quando o assunto for soberania do estado nacional e a defesa do estado democrático. São 10 membros natos, sendo esses:

- Vice-presidente da rep.

- Presidente da câmara

- Presidente do senado

- Ministro da justiça

- Ministro de estado da defesa

- Ministro de relações exteriores

- Ministro do planejamento

- Comandante da marinha, exército, e aeronáutica.

PODER JUDUCIÁRIO

São órgãos do poder judiciário:

- Supremo Tribunal Federal; → Poder jurisdicional e Adm/financeiro

- O Conselho Nacional de Justiça; → Poder adm/financeiro

- Superior Tribunal de Justiça; → Poder jurisdicional e Adm/financeiro

- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- Tribunais e Juízes do Trabalho;

- Tribunais e Juízes Eleitorais; → Justiça especializadas

- Tribunais e Juízes Militares;

- Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios

Não fazem parte do poder judiciário, mas são necessários para o seu funcionamento:

- Ministério Público

- Advocacia pública → Concurso

- Defensoria pública

- Advocacia → Exame da ordem (OAB autarquia)

Comparação entre CNJ e CNMP COMPOSIÇÃO:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP)

ART. 103 –B

O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

NÃO INDICADOS

I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal

INDICADOS PELOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça,

VI – um juiz de Tribunal Regional Federal,

VII – um juiz federal,

INDICADOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho,

VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho,

IX – um juiz do trabalho

INDICADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

IV – um desembargador de Tribunal de Justiça,

V – um juiz estadual,

INDICADOS PELO PROCURADOR GERAL DA REP.

X – um membro do Ministério Público da União

XI – um membro do Ministério Público estadual, dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

INDICADOS PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB

XII – dois advogados,

INDICADOS PELO SENADO FEDERAL E CÂMARA

XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

OBS:

1 Em regra são escolhidos 9 magistrados e 6 não magistrados, mas há a possibilidade de alguns desses serem magistrados. Sendo que só o presidente do STF não passará por sabatina.

2 Os juízes indicados pelo STF são estaduais, e os escolhidos pelo STJ são federais. E os membros indicados pelo Ministério Público serão um estadual e outro federal.

ART. 130 –A

O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

NÃO INDICADOS

I – o Procurador-Geral da República, que o preside;

MINISTERIO PUBLICO

II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III – três membros do Ministério Público dos Estados;

INDICADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

IV – dois juízes, indicados

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