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Considerações Jurídicas Sobre Bullying

Por:   •  29/3/2018  •  2.475 Palavras (10 Páginas)  •  325 Visualizações

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III - a dignidade da pessoa humana;

• Percebemos então que o Bullying fere um dos preceitos jurídicos pilares de nossa Carta Magna que é o direito a Dignidade Humana

• Devemos também lembrar o Art. 5°, da Constituição Federal que diz

Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua

violação;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Nota-se então no presente artigo de nossa Constituição que a prática de Bullying, fere amplamente nosso ordenamento jurídico

• Há de se notar a preocupação do Legislador Brasileiro com as nossas crianças e adolescentes no art. 227 da Constituição Federal que diz:

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Fortalecendo assim a necessidade de proteção a criança e ao adolescente contra a prática do Bullying

• O artigo 227 da Constituição Brasileira fora reforçado e materializado através do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê proteção e punição a qualquer atentado contra nossas crianças e nossos adolescentes, entre os artigo do ECA, que prevêem, a proteção ao Bullying, estão:

Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais

Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Instituição e nas leis.

Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

• É imprescindível ressaltar que o Código Civil Brasileiro, também em sua magnitude prevê vedação de práticas com a do Bullying, em seus art. 186 e art. 927, que rezam:

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

• No artigo 927 de nosso CCB, vamos então tratar da responsabilidade civil sobre a prática do Bullying

- Da responsabilidade civil e penal sobre a prática do bullying

• Devemos considerar vários aspectos sobre a responsabilidade de quem pratica o Bullying

• Primeiramente é necessário identificar o agressor e definir qual será a punibilidade sobre o mesmo

• Caso o autor for incapaz, quem deverá responder civilmente sobre a prática do Bullying, será o estabelecimento de ensino, ou o seu responsável

• Vale lembrar que aqui o estabelecimento de ensino pode ser considerado figura garantidora dos direitos da criança e do adolescente sendo assim é responsável pelo bem estar dos mesmos

• Se o agente for maior de dezesseis anos e menor de dezoito cabe a aplicação de medidas sócio-educativas, que incluem, reparação do dano, prestação de serviço a comunidade, liberdade assistida, inserção em regime semiliberdade, internação em estabelecimento educacional, encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporário; matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente.

• Lembrando que caso o agressor seja menor de dezesseis, cabe também as medidas sócio-educativas previstas no ECA, acima mencionadas

• Se o agressor for maior de dezoito anos haverá aplicação do Código Penal prevista nos artigos:

Art. 129 - a ofensa à integridade física

Art 138 – calúnia

Art. 139 – difamação

Art. 140 - injúria

Art. 147 – ameaça

em regra geral delitos condicionados a representação

• Uma vez identificada à prática do Bullying o estabelecimento poderá ficar omisso ou tomar providencias para por fim a tal prática e auxiliar a vítima da melhor maneira possível

• Para identificar a prática do Bullying, a escola deve:

a) Reconhecer os sinais: é comum a vítima se queixar

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