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Direito civil: Critérios: que eu posso considera um bem e si mesmo?

Por:   •  28/12/2017  •  1.309 Palavras (6 Páginas)  •  349 Visualizações

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Entre universidade de direito e universidade de fato.

A de Direito é determinada pela lei e ordem juridica. Por determinação legal esses bens se forma em destinação coletiva, universal. (Por Ex: Patrimonio de uma pessoa.)

A de fato são aquele bens que pertence ao uma mesma pessoa e por sua própria vontande eles são tradado de forma coletiva.

Na prova: Ele dara uma historinha e vamos classicar os bens, e ter que lembrar das oitos variavel pra esse metodo, fora os outros metodos.

Bens reciprocamente considerados

espécies : frutos, produtos, rendimentos e benfeitorias. Estas se classificam em: necessárias (conservação do bem, por exemplo, conserto do telhado da casa); úteis (facilitam ou aumentam o uso do bem, por exemplo, uma garagem); voluptuárias (embelezamento, deleite ou recreio, por exemplo, pintura artística, piscina).

Bens principais: São aqueles que não dependem da existência de outro bem. Ele existe por si só. (ex.: um lote de terra)

Ex: a vida, casa, terreno, caneta, livro, prateleira..

Bens acessórios: São aqueles que para exestirem precisa da existencia do bem principal. Eles não existem por si só.

Ex: A casa para existir precisa da existencia do terreno.

Frutos:

Frutos naturais: são os que se desenvolvem e se renovam periodicamente,

em virtude da força orgânica da própria natureza (ex.: frutas, leite, cria dos animais, etc.)

Frutos: industriais são os que aparecem pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação do homem sobre a natureza (ex.: produção de uma fábrica).

Frutos civis: são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua

utilização por outrem que não o proprietário (ex.: juros, aluguéis, etc.).

Frutos pendentes: são àqueles que ainda estejam unidos à coisa que os produziu.

Frutos percebidos ou colhidos consideram-se àqueles frutos depois de separados da coisa que os produziu. Quanto a utilização da terminologia “percebido” e “colhido”, emprega-se

o termo “percebido” para os frutos civis (ex.: juros aluguéis), ao passo que se

utiliza o termo “colhido” para os frutos naturais (ex.: frutas, leite, cereais).

Os frutos naturais e industriais: reputam-se colhidos e percebidos tão logo sejam separados, porquanto os frutos civis reputam-se percebidos dia a dia

Frutos estantes: são os frutos separados e armazenados ou acondicionados para venda.

Frutos percipiendos: são os frutos que deviam ser mas não foram colhidos

ou percebidos.

FRUTOS CONSUMIDOS

Frutos consumidos: são os frutos que não existem mais porque foram

utilizados.

Benfeitorias

São obras ou despesas feitas na coisa, para o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.

BENFEITORIAS ÚTEIS

São as que aumentam ou facilitam o uso do bem (ex.: aumento de área de estacionamento em um edifício).

BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS

Benfeitorias voluptuárias são as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (ex.: substituição de um piso comum de um edifício por mármore). A classificação das benfeitorias em necessárias, úteis ou voluptuárias não tem caráter absoluto, dependendo de análise casuística, pois uma mesma benfeitoria pode enquadrar-se em uma ou outra espécie, dependendo das circunstâncias. Assim, uma piscina pode ser considerada benfeitoria voluptuária numa casa residencial, mas útil ou necessária numa escola de natação

As pertenças: São bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço, uso ou ornamentação de outro. São exemplos de pertenças, um trator destinado a uma melhor exploração da propriedade agrícola; os objetos de decoração de uma residência; as máquinas utilizadas numa fábrica, etc. Assim, as pertenças conservam a sua identidade e não se incorporam à coisa a que se juntam. As pertenças e as partes integrantes (frutos, produtos e benfeitorias) distinguem-se porque a pertença não completa a coisa, por isso a coisa principal não se altera

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