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Concessão de Amparo ao Idoso

Por:   •  16/4/2018  •  1.475 Palavras (6 Páginas)  •  339 Visualizações

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e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

O benefício foi indeferido conforme relatado nos fatos, todavia a situação da autora encontra-se em estado de risco, o qual necessita da proteção social e a garantia de um salário-mínimo, pois não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.

O trabalho desempenhado pela autora, manteve-se até então, sendo realizado de forma esporádica e precária, sendo que com a chegada de sua velhice e sua atual mal estado de saúde, obrigaram a autora a procurar amparo no benefício assistencial ao idoso

A proteção positivada no Art. 6º da CF/88 e no Art. 2º da Lei 8.742/93, visam garantir que a autora tenha o mínimo necessário para garantir uma vida digna.

Negar o benefício assistencial com base na presunção de que o valor por ela auferido, é superior a ¼ do salário mínimo, é insuficiente para configurar sua condição de risco, nesse sentido o TRF4 reconheceu o direito em caso semelhante:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. 4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 5. Presentes os requisitos da condição socioeconômica e da pessoa idosa, é de antecipar-se os efeitos da tutela para conceder amparo assistencial ao idoso. (TRF4, AG 5005922-60.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 08/05/2015)

Outro julgado do TRF4 corrobora com o pleito da autora:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 3. Hipótese em que o cenário probatório indica que a condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, embora de vulnerabilidade, permite que sua manutenção seja provida. (TRF4, AC 0018936-12.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 18/02/2015)

IV - DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer-se:

- A procedência do pedido para condenar o réu a instituir o benefício assistencial ao idoso desde a data do requerimento administrativo.

- A concessão do benefício da justiça gratuita, para isentar a autora das custas processuais, nos termos da fundamentação.

- Citação do réu para que no prazo legal apresente contestação sob pena de revelia.

- A prioridade na tramitação do processo conforme estabelecido no Art. 71 da Lei 10.741/03.

- A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 20%, nos termos do artigo 85 §§ 1ºe 3º e Art. 322 § 1º.

V

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