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Competências e Formação dos Tribunais Superiores

Por:   •  15/2/2018  •  1.964 Palavras (8 Páginas)  •  205 Visualizações

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Todos os casos são julgados da mesma forma: os onze ministros votam e a maioria "ganha". Cada processo tem um relator, que acompanha e descreve cada passo dele aos demais ministros e não há abstenções, a não ser que algum ministro tenha relações pessoais com o réu.

O modelo de escolha dos ministros do STF atualmente e alvo de muitas críticas, principalmente em relação a indicação destes por parte do Presidente da República que pode acarretar uma indesejável ligação entre o Supremo Tribunal Federal e o Presidente da República, caso o Senado Federal não exerça de forma efetiva a sabatina dos indicados. Logo, o que se deseja é a maior transparência, democratização e a independência de influências partidárias e políticas no processo de escolha dos Ministros, até para que as decisões da Corte estejam, abrigadas pelo princípio da impessoalidade, visando garantir o devido processo legal.

Por fim, observa-se importantes decisões proferidas pelo STF , o uso de pesquisas com células-tronco embrionárias no Brasil foi liberado pelos ministros da Corte em maio de 2008, a aprovação de cotas raciais no ensino superior. Sendo assim, o STF é um importante órgão para a garantia de direitos fundamentais e da justiça brasileira.

Outro órgão do Poder Judiciário é o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com sua sede em Brasília assim como o Supremo Tribunal Federal (STF), e criado pela Constituição Federal de 1998, ele é caracterizado por ser o segundo órgão mais importante da hierarquia do Poder Judiciário Brasileiro e ser o guardião das leis federais.

Durante a década de 60 do século passado, o STF passava por grandes dificuldades, devido ao grande número de processos que tramitavam, naquele tribunal. Dessa forma, o problema foi se agravando e instalou-se o que se conhece pela “crise do Supremo”.

Entretanto, várias medidas foram tomadas com o objetivo de resolver a crise, para dificultar a subida de recursos ao STF, porém não se resolveu o problema. Sendo assim, José Afonso da Silva, grande jurista brasileiro especializado em Direito Constitucional, na doutrina, defendia em sua doutrina a criação de um novo tribunal, que retiraria a competência do STF para julgar pelo menos 75% dos feitos. Essa tese foi ganhando adeptos, na doutrina e entre ministros do STF. E, assim, com a Constituição Federal de 1988, a ideia foi finalmente “concretizada”. Criou-se então o Superior Tribunal de Justiça, que, com o recurso especial, passaria a decidir sobre questões de matéria infraconstitucional (Constituição Federal, artigo 105, inciso III). Já o STF continuaria a julgar o recurso extraordinário, mas tal recurso, se restringiria a questões constitucionais (artigo 102, caput e inciso III, da Constituição Federal).

Portanto, o O STJ também chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã" tem sua responsabilidade concentrada do em julgar, em última instância, todas as matérias infraconstitucionais não especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal. Sendo assim, sua competência divide-se em três.

A competência originária, de primeiro grau, significa que algumas ações podem iniciar diretamente no STJ, como aquelas que tratam sobre crimes comuns cometidos por Governadores de Estado e DF, ou nos crimes comuns e de responsabilidade cometidos por Desembargadores do TJ dos Estados e DF, entre outros. Além disso, fica responsável por conflitos de competência entre quaisquer Tribunais (ressalvado art. 102, I, ‘o’ – Tribunal Superior), e entre juízes vinculados a tribunais diversos e revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. Já a competência de de segundo grau (recurso originário) relaciona o STJ como órgão revisor de uma decisão, como Habeas Corpus decididos em única ou última instância pelos TRF’s, TJ’s, quando denegatória assim como o mandado de segurança. Ademais, fica responsável também pelas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Além disso, possui competência de terceiro grau (recurso especial), isto é, o STJ julga as causas decididas em única ou última instância pelos TRF’s ou TJ’s, quando decisão recorrida contrariar a lei federal ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal e ainda para julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal. É importante ressaltar que Em um mesmo processo pode haver Recurso Especial e Recurso Extraordinário, isto quando a mesma decisão do tribunal envolver questão constitucional (Recurso Extraordinário) e questão de lei federal(Recurso Especial). Para ser julgado o Recurso Extraordinário é preciso antes que haja julgamento do Recurso Especial.

Ademais, em 2005, como parte da reforma do Judiciário, o STJ assumiu também a competência para analisar a concessão de cartas rogatórias e processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras. Até então, a apreciação desses pedidos era feita STF.

Sobre a composição do STJ, ele é composto por trinta e três nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado, mas não de forma livre, pois há regras pré-estabelecidas. Além de terem entre 35 e 65 anos, ser brasileiro nato ou naturalizado, possuir notável saber jurídico e reputação ilibada, os ministros do STJ são divididos em: um terço de desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo STJ em lista tríplice; um terço de desembargadores dos Tribunais Regionais Federais, indicados pelo STJ em lista tríplice; e um terço de advogados e membros do Ministério Público (MP), em partes iguais e alternadamente. É a regra do terço, conforme o art. 104 da CF/88. Sendo assim, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público indicam seus representantes em lista sêxtupla e o STJ, reduz para uma lista tríplice para que o Presidente da República escolha e nomeie.

Dessa forma, a escolha de um ministro de Tribunal Superior, afora o Supremo é, no papel constitucional, o ato mais perfeito em termos de democracia. O candidato é escolhido em lista tríplice por seus pares que, presume-se, conhecem o trabalho do profissional no desempenho do cargo. E, além disso há uma “divisão de competências

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