Cobrança de aluguel
Por: YdecRupolo • 17/10/2018 • 1.434 Palavras (6 Páginas) • 313 Visualizações
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em caráter de moradia permanente. Ainda, caracterizado como pequena propriedade rural aplica-se também a proteção conferida pelo art. 5º, XXVI, da Magna Carta c/c o art. 649, VIII, do CPC. Negado seguimento ao agravo de instrumento. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70068195783, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 11/02/2016).
• DA ATIVIDADE LABORAL FAMILIAR DESENVOLVIDA NO IMÓVEL
No imóvel penhorado são desenvolvidas atividades agropecuárias, pelo executado e seus filhos.
Para a comprovação do mesmo juntam-se aos autos notas fiscal de compra e venda de gado, além de cultivo de melancia.
Tais notas estão em nome do Embargante, sendo este considerado produtor rural e em nome de um dos seus filhos, Sr. .................................
B) DO BEM DE FAMÍLIA
O Imóvel em questão é a ÚNICA propriedade do Embargante/Executado, e possui como benfeitoria uma casa de 04 (quatro) cômodos, onde o mesmo reside com sua esposa, Sra. Darci Peçanha Antunes.
Junta como comprovante de residência, as contas de água e luz que estão em nome do Embargante/Executado.
No sentido de que o bem de família não poderá ser objeto de penhora e nem ao menos de transação, por se tratar de matéria regida por norma de caráter público e, por isso, insuscetível de disposição, César Fiúza estatui que:
“O objetivo do legislador foi o de garantir a cada individuo, quando nada, um teto onde morar mesmo que em detrimento dos credores. Em outras palavras, ninguém tem o direito de jogar quem quer que seja na rua para satisfazer um crédito. Por isso o imóvel residencial foi considerado impenhorável. Trata-se aqui, do principio da dignidade da pessoa humana. O valor personalidade tem preeminência neste caso, devendo prevalecer em face de um direito de crédito inadimplido.”
Nesse sentido, colacionamos os seguintes julgados, de acordo com o posicionamento majoritário na jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL PENHORADO. ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. CARACTERIZADO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORÁVEL. 1 - O executado apresentou, em sede de execução fiscal, suas três ultimas declarações de Imposto de Renda, nas quais consta o imóvel penhorado como sendo o único de sua propriedade, o que denota sua característica de bem de família. 2 – O bem imóvel residencial caracterizado como bem de família, isto é, aquele utilizado como moradia para a família do proprietário, é impenhorável e não servirá de garantia para qualquer dívida fiscal, nos moldes do art. 1º, da Lei nº 8.009/90, ressalvadas as hipóteses previstas no referido diploma legal. 3 - O Eg. Superior Tribunal de Justiça vem ampliando o conceito de “bem de família” abrangendo o imóvel onde residam os parentes do devedor ou, ainda, aquele único bem que esteja alugado e cujo rendimento contribua para o sustento do proprietário e sua família. 4 - Restou configurada a impenhorabilidade do imóvel em questão, por se tratar de bem de família, competindo ao exequente a localização de outros imóveis em nome do executado a fim de garantir a execução. 5 - Agravo Interno desprovido. (TRF-2, Relator: Desembargador Federal RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/05/2010, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ART. IMPENHORABILIDADE. 1º, LEI Nº 8.009/90. COMPROVAÇÃO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. 1. O artigo 1º da Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário. Referido instituto tem por finalidade ser mais um meio de proteção da família, garantindo-lhe, através disso, um teto relativamente intocável. O instituto e sua finalidade estão de pleno acordo com o disposto no art. 226, caput, da Constituição Federal de 1988, que eleva a família à condição de base da sociedade e merecedora de proteção especial do próprio Estado. 2. No caso vertente, o embargante comprovou que o imóvel localizado na rua Afrânio Ferreira Junior, nº 280, Jardim Santa Marcelina, em Campinas/SP, é bem de família, nos termos do artigo acima referido. Os documentos trazidos aos autos, como contas telefônicas, contas de água e outros, demonstram o alegado. Além disso, as testemunham confirmam que o embargante residia no local com sua família. 3. Afasto a penhora que recaiu sobre o imóvel referido. 4. Remessa oficial improvida. (TRF-3 - REO: 44861 SP 0044861-18.2006.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 24/10/2013, SEXTA TURMA)
Resta-nos concluir, portanto, que o processo de execução não deve servir como instrumento de flagelo do devedor, posto que lhe deva ser assegurados os direitos básicos outorgados por lei, como o direito a ter moradia e, principalmente, o direito a ter uma vida digna, o que se restabelecerá, no caso presente, desconstituindo-se o ato pelo qual foi constrito o bem de família, na medida em que se afigura direito indisponível.
IV- DOS PEDIDOS
a) A distribuição da ação por dependência com apensamento aos autos acima indicado.
b) A citação do Embargado, para, querendo oferecer a impugnação.
c) Ao final a procedência dos Embargos
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