Ação de cobrança de aluguel
Por: SonSolimar • 8/9/2018 • 4.230 Palavras (17 Páginas) • 294 Visualizações
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É, portanto, possuidora do direito à prioridade no acesso à justiça, conforme estabelece o art. 71 do Estatuto do Idoso, bem como a Constituição Federal, em seu art. 230.
Assim, requer seja concedida a tramitação prioritária da presente demanda.
II.2 DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
Inicialmente, faz-se necessária a aplicação do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, ao caso em comento, uma vez que, em virtude do descumprimento contratual, a Locadora vem enfrentando prejuízos econômicos, o que torna inviável a manutenção da relação obrigacional objeto da presente.
Muito embora parte da doutrina entenda pela taxatividade do art. 59, § 1º da Lei 8.245/91, entendendo não ser cabível a tutela antecipada prevista no CPC, mesmo diante da comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, há que se considerar que o valor caucionado já é inferior ao valor devido pela Locatária, motivo pelo qual aplica-se o disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei de Locações, que autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, no caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias do artigo 37, seja por não ter sido contratada ou por ter sido extinta.
Diante do valor do débito, o contrato em questão encontra-se desprovido da garantia prevista no artigo 37 do referido diploma legal, uma vez que ela foi exaurida ante do valor que o débito alcançou.
Neste diapasão, faz-se necessária a concessão da liminar, a qual encontra-se devidamente fundamentada e é de extrema urgência, para evitar que a Locadora venha a sofrer prejuízos ainda maiores que os já suportados.
O entendimento dos Tribunais pátrios coaduna-se com o que fora apresentado, senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91. (...)
1) A garantia da locação é feita através de caução em dinheiro, equivalente a 3 (três) meses de alugueres, correspondente nesta data à quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), que será depositada em caderneta de poupança pelos locadores, devolvendo-se ao final da locação à locatária com todos os benefícios (juros e correção monetária) que o depósito produzir, até a efetiva devolução de imóvel, livre e desocupado de bens e coisas e nas mesmas condições de habitabilidade em que foi recebido pela locatária (fls. 32 destes autos). A alegação dos autores, aqui agravantes, na inicial da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, é a de que a ré deixou de pagar os alugueis e contas de condomínio referentes aos meses de maio a setembro de 2009. 2) Posteriormente, em março de 2010, informaram os autores que o débito era ainda maior, uma vez que do início, até aquela data, permanecia a inadimplência. 3) Pelo que se vê, a garantia do contrato era uma caução em dinheiro, equivalente a três meses de aluguel, sendo que tal contrato foi celebrado em 05.03.2010. 4) Assim, a caução, que garantia três meses de aluguel, foi extinta em agosto de 2009, uma vez que não foram pagos os aluguéis de maio, junho e julho. 5) É o caso, então, de ser aplicado o disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91, uma vez que o contrato ficou desprovido da garantia então existente. 6) Em sendo assim, defiro o presente pedido de antecipação da tutela, para o fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 dias, devendo ser expedido o mandado tão logo prestem os ora agravantes caução no valor equivalente a três meses de aluguel. ”1
(TJPA – Agravo de Instrumento nº 990.10.126553-2 – Relator Jayme Queiroz Lopes – Data do Julgamento 06/05/2010).
Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu pela concessão de tutela antecipada em ação de despejo por falta de pagamento, sob o entendimento de que o inadimplemento era motivo suficiente para definir a medida ante a demonstração do risco do dano irreparável, não sendo óbice da irreversibilidade suficiente para o não deferimento da pretensão antecipatória, em face do disposto na parte final do artigo 64, § 2º da Lei 8.245/1991. (15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento em Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 45159-39.2012.8.21.7000. Relator Vicente Barroco de Vasconcellos. Decisao em 7.2.2012).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compartilha do mesmo entendimento:
“[...] Agravo de instrumento contra a decisão que nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança, deferiu a antecipação da tutela e determinou a desocupação voluntária do imóvel em 15 dias a contar da ciência do locatário. Falta de pagamento dos aluguéis. Possibilidade de antecipação da tutela em ação de despejo. Lei nova de natureza processual alcança o processo em curso. Presentes os requisitos para concessão de antecipação de tutela. Falta de pagamento dos aluguéis e desinteresse pela purgação da mora. Irregularidade do imóvel constatada pela Prefeitura que não prejudicou a posse do locatário. Decisão mantida. Recurso não provido. [...]” 2
(TJ/SP. 26ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 0504050-66.2010.8.26.0000. Rel. Des. Carlos Alberto Garbi. Publicação 26.1.2011)
Preleciona o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, acerca da possibilidade de concessão da tutela antecipada nas ações de despejo quando o direito estiver em estado de periclitação:
“Observada a ressalva anterior de que fora desses casos a evidência, em princípio, não autoriza a tutela antecipada, mister assentar que há casos de direito em estado de periclitação que reclamam a tutela antecipada de segurança e que escapam à letra do artigo 59 da Lei.” (in Tutela Antecipada e Locações”, 2ª Edição, pág. 134, E. Destaque, Rio de Janeiro, RJ, 1996).
Assim também entende o Superior Tribunal de Justiça:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com abalizada doutrina, tem se posicionado no sentido de que, presentes os pressupostos legais do art. 273 do CPC, é possível a concessão de tutela antecipada mesmo nas ações de despejo cuja
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