Caso incomum - pedido indenização
Por: Sara • 23/4/2018 • 2.228 Palavras (9 Páginas) • 377 Visualizações
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DO FUNDAMENTO JURÍDICO
Em decorrência deste incidente, a requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à mudança drástica física e grandes prejuízos a sua saúde, sendo suficiente a ensejar danos morais.
A empresa requerida agiu com manifesta negligência e evidente descaso com o requerente, pois jamais lhe ofertou a possibilidade de substituir os lanches feitos no estabelecimento por uma alimentação mais saudável.
Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e a integridade física do requerente, que atualmente enfrenta graves problemas de saúdes e mantem altos gastos financeiros com remédios para o tratamento.
Desta forma, não tendo providenciado uma alternativa para que fosse evitada a situação de risco a saúde por má alimentação e não ter oferecido assistência médica para tratamento, não pode a empresa requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.
A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigo 5º, inciso X, que:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
Caio Mário da Silva PEREIRA ensina que "o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito que desfruta na sociedade, os sentimentos que estornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1998. p. 59).
Dessa forma, claro é que a empresa requerida, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral e material sofrido pelo requerente.
Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte da requerida, que não só contribuiu para um grave quadro de saúde enfrentado pelo requerente, mas também deixou de oferecer assistência no tratamento, fazendo-o passar por um constrangimento lastimável.
O ilustre jurista Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Judicial, 4 eds. Ver. Atual. E ampl. Editora RT, p..59, nos traz que:
“À noção de responsabilidade é a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos”.
A única conclusão a que se pode chegar é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal.
À luz do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano, seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
O dano biológico faz direta alusão a uma lesão provocada à integridade psicossomática da pessoa, afetando-a a eficiência do sujeito. O dano à saúde compromete por inteiro o ’modo de ser’ da pessoa; atinge o bem-estar integral do sujeito. O dano biológico e o dano à saúde são aspectos de uma mesma realidade, que podem ser apenas teoricamente distinguidos pela simples razão de que o ser afetado é o ser humano, uno e indivisível. Para a caracterização da debilidade permanente é necessário que: (a) haja alteração da forma física; (b) visível ou aparente; (c) geradora de prejuízo estético capaz, pelo menos, de causar desgosto ou desagrado; e (d) irreparável pelos meios terapêuticos comuns ou ordinários. O dano estético representado pela obesidade tem como marca a alteração da aparência, dispensando avaliação médica para que se prove o dano, em razão da obrigação de degustar alimentos, a excessiva jornada de trabalho e a alimentação inapropriada fornecida pela reclamada, o requerente se tornou obeso, restando provado ter adquirido apelidos como “gordo” ou “gordinho”. Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo o seu interior.
A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, sendo indiscutível o liame jurídico existente entre eles, pois se não fosse a obrigação do requerente e ter que provar os lanches feitos na loja o mesmo não teria sofrido os danos morais e estéticos pleiteados, objeto desta ação.
PEDIDO
Posto isso, requer a Vossa Excelência:
1) A citação da ré, no endereço inicialmente referido, para comparecer na audiência de instrução e julgamento a ser designada, e, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
2) Se digne Vossa Excelência considerar procedente o seu pedido, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos danos morais e estéticos, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 30% sobre o valor da condenação, tudo com a devida atualização.
3) Os benefícios da justiça gratuita, previsto na Lei 1.060/50, por ser o autor pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as despesas processuais sem que cause prejuízos para sua sobrevivência.
DAS PROVAS
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamada e de testemunhas, bem como novas provas, documentais e outras, que eventualmente venham a surgir.
Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00.
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