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Direitos Sociais e Coletivos

Por:   •  14/4/2018  •  13.608 Palavras (55 Páginas)  •  494 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 como norma suprema do ordenamento jurídico brasileiro, diversas foram as conquistas, como a regulamentação do Estado Democrático de Direito e dos Direitos Fundamentais Individuais e Sociais.

Os Direitos Sociais decorreram da liberdade política e social provenientes do amadurecimento dos movimentos de trabalhadores assalariados e da crescente exigência para que os Poder Público reconheça a proteção do trabalho contra o desemprego.

O reconhecimento dos direitos humanos fundamentais no Brasil se deu a partir da Constituição da República de 1988, quando assumiram uma nova dimensão constitucional, passando a exigir do Estado e de toda a sociedade a igualdade e a preservação da dignidade da pessoa humana.

O reconhecimento de que os direitos humanos fundamentais vão além do direito individual levou o texto constitucional a apresentar um conjunto de normas protetoras dos direitos sociais, que atingem diretamente as relações de trabalho.

Os direitos fundamentais sociais são pressuposto essencial para o exercício da cidadania e estão relacionados à garantia de condições materiais necessárias aos indivíduos para uma sobrevivência digna. Possuem o objetivo de possibilitar o aproveitamento das liberdades fundamentais, em função do que são indispensáveis a imposição de limites e obrigações ao Estado.

O principal problema que envolve os direitos sociais na relação do trabalho está relacionado à aplicação das normas, pois, apesar de integrarem parte da normatização que busca fortalecer o Estado Democrático de Direito, os princípios constitucionais não são suficientes para garantir a eficácia e efetividade dos direitos sociais na relação do trabalho, com isso, existe a necessidade de uma atuação mais ativa e produtiva por parte da sociedade civil.

Nesse sentido, ressalta-se que, a busca de soluções não é apenas uma questão jurídica, mas também política e social.

O presente estudo tem o objetivo de analisar os artigos 80. a 13 da Constituição Federal, que tratam respectivamente os Direitos Coletivos do Trabalho, do Direito à Greve, do Direito à Nacionalidade e dos Símbolos Nacionais.

As Relações Coletivas de Trabalho fundamentam-se na garantia dos trabalhadores de poderem se organizar livremente através de entidades sindicais.

A nacionalidade constitui-se em um dos Direitos Fundamentais, especialmente por ser uma qualidade inerente às pessoas, proporcionando-lhes a capacidade de se localizar e identificar-se na coletividade.

O Direito à Greve, apesar de largamente utilizado, ainda tem sido discutido e apresenta lacunas em sua compreensão.

Os Símbolos Nacionais são representações gráficas e musicais que tem por objetivo transmitir a união nacional e demonstrar a soberania do país.

1 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Os Direitos Fundamentais são aqueles reconhecidos no ordenamento constitucional e atribuídos a todos os cidadãos, independentemente de condições pessoais específicas e que estabelecem o mínimo necessário para realização do homem em sociedade.

A Constituição Federal de 1988, em seu Título II, trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, classificando-os em grupos:

- Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

- Direitos Sociais

- Direitos de Nacionalidade

- Direitos Políticos

- Partidos Políticos

Segundo Lenza (2013, p. 1027), “os direitos e deveres, individuais e coletivos [...] são encontrados ao longo do texto constitucional, expressos ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição [...]”.

No que diz respeito ao termo, “direitos fundamentais”, verifica-se que diferentes autores utilizam o termo “direitos humanos” como sinônimo daquele.

De acordo com Sarlet (2005, p.35), “direitos fundamentais designa as posições jurídicas básicas reconhecidas como tais pelo Direito Constitucional positivo de um dado Estado, em um dado momento histórico”.

Por sua vez, o termo “direitos humanos” refere-se aos direitos básicos da pessoa reconhecidos no âmbito dos documentos de Direito Internacional, cuja validade não está sujeita a fronteiras nacionais e comunidades éticas específicas. (SAMPAIO, 2004).

Entretanto, pode-se afirmar que o conteúdo de ambos os termos é essencialmente o mesmo, considerando que, “direitos humanos” são aqueles atribuídos à humanidade em geral, por meio de tratados internacionais e os “direitos fundamentais” são aqueles positivados no âmbito constitucional.

Tal entendimento é verificado na própria Constituição Federal, pois ao tratar de tratados internacionais refere-se a “direitos humanos” e ao tratar de assuntos internos refere-se a “direitos e garantias fundamentais”.

1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais são uma construção histórico-cultural, variando de época e local.

Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. [...] o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas (BOBBIO, 1992, p. 7).

As declarações dos direitos humanos nasceram da ideia da sociedade universal e dos homens racionais, constituindo-se em atos declaratórios enunciados pelas grandes revoluções e, posteriormente incluídos nas Constituições.

Conforme Moraes (2008, p.19), “[...] a noção de direitos fundamentais é mais antiga que o surgimento da ideia de constitucionalismo, que tão-somente consagrou a necessidade de insculpir um rol mínimo de direitos humanos em um documento escrito, derivado diretamente da soberana vontade popular”.

Segundo Comparato (2001, p. 47-48), a Declaração da Virgínia,

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