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CRIMES COM EMPREGO DE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA E CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

Por:   •  24/7/2018  •  7.586 Palavras (31 Páginas)  •  214 Visualizações

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O Furto de veículos na rua entende a doutrina, que se o veículo foi furtado na garagem do imóvel, esse Furto ele ocorreu no imóvel incide a Majorante do §1º. Agora se a pessoa parou o veículo na rua, não está no imóvel, está estacionado na rua, e mesmo que o Furto ocorra de madrugada não incide a Majorante, porque este veículo não estava no imóvel e sim na rua.

Art. 155, §2º, do CP - Furto Privilegiado:

O Furto Privilegiado (§2º, CP) aparece como uma Causa Especial de Redução de Pena ou se preferir o Juiz o Furto Privilegiado pode não diminuir a pena mais sim permitir o juiz substituir a Reclusão pela Detenção ou se o Juiz preferir ele pode não diminuir a pena, não substituir a Reclusão por Detenção mais aplicar desde logo somente pena de Multa. Se o Magistrado se depara com caso de Furto Privilegiado ele pode (I) Reduzir a pena; ou (II) Substituir Reclusão por Detenção; ou (III) ele pode aplicar desde logo pena de Multa.

Tem-se Furto Privilegiado dando ao Magistrado essas alternativas quando o autor do Furto é Primário, leia-se "não reincidente", mesmo que ele tenha condenações no passado, e se essas condenações não geram reincidência ele é Primário. Então (I) ele tem que ser Primário, esse é o Requisito Subjetivo do Furto Privilegiado; (II) a coisa Furtada tem que ser de pequeno valor, o que significa que a Jurisprudência sedimentou entendimento que coisa de pequeno valor é aquela que não ultrapassa 1 (um) salário mínimo, esse é o Requisito Objetivo. Não confundir Furto Privilegiado com Furto Insignificante. No Furto Privilegiado existe uma relevante Lesão ao Bem Jurídico Tutelado, apesar de ser uma lesão relevante admite-se o Privilégio porque o agente é primário e a coisa é de pequeno valor, mas no Patrimônio da vítima, apesar de ser da coisa de pequeno valor e inferior á 1(um) salário mínimo, no Patrimônio da vítima aquela coisa é relevante, Causa de Diminuição de Pena ou Substituição de Reclusão por Detenção, ou aplicação da Multa. Agora se você tem um Furto praticado por um sujeito que subtraiu coisa sem relevância, não causando relevante perigo de lesão jurídico tutelado, pouco importando o valor em concreto, mas analisando patrimônio da vítima não causa relevante lesão ou perigo de lesão ao patrimônio tutelado, aí o Furto Insignificante Causa de Atipicidade Material.

Um exemplo: eu subtraio uma bicicleta de R$100,00 (cem reais) de um morador da cidade. Eu sendo Primário. O valor é de R$100,00 (cem reais), eu tenho que analisar, se o valor é este, mas é relevante para a vítima o Fato é Típico, mas não suplantando o salário mínimo eu posso cogitar do Privilégio. Mas se eu subtraio a bicicleta de R$100,00 (cem reais) da vítima e essa bicicleta no patrimônio da vítima é absolutamente irrelevante. R$100,00 (cem reais) para o Silvio Santos e eu sou Primário da pra cogitar o Princípio da Insignificância.

Art. 155, §3º, CP - Cláusula de Equiparação:

Art. 155, §3º Equipara a Coisa Móvel a Energia Elétrica e outras formas de energia, que podem ser: energia térmica, mecânica, radioatividade e a energia genética, sêmen de animal por exemplo. Onde em leilões pessoas arrematarem somente metade do animal pro traseiro, ou seja, pra parte reprodutora do animal, porque o sêmen do animal pode ter um valor econômico relevante considerável. Sabendo quê, o sêmen do animal é Energia Genética e se tiver valor econômico é Coisa Móvel para efeitos penais.

Art. 155, §§4º e 5º, CP - Furto Qualificado:

O §4º traz várias circunstâncias qualificadoras em 4 (quatro) incisos, inclusive o inciso II tem 4 (quatro) figuras e o §5º também traz qualificadora que diz respeito ao Furto de Veículos Importado para outro Estado ou outro país. Quando fala de Furto Qualificado, seja do §4º ou §5º, é Infração Penal de Maior Potencial Ofensivo. O §4º tem pena de 2 a 8 anos, não admite qualquer medida despenalizadora da Lei 9099/95. O §5º, pena de 3 a 8 anos, também uma Infração Penal de Maior Potencial Ofensivo, não admite qualquer medida despenalizadora da Lei 9099/95. É possível Furto Qualificado ser também Privilegiado nos termos do §2º, os Tribunais Superiores vem admitindo, súmula 511 do STJ admite perfeitamente a consistência do Privilégio com as Qualificadoras, desde quê a Qualificadora seja de natureza Objetiva, se for uma Qualificadora de natureza Subjetiva ela não convive com o Privilégio. A única Qualificadora Subjetiva de acordo com o STJ é o Abuso de Confiança, é a única incompatível com o Privilégio.

O Furto Qualificado Mediante Fraude não se confunde com o Estelionato. As diferenças: por óbvio que nos 2 (dois) Furtos, Mediante Fraude e Estelionato, o agente se vale de engodo, artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Tem fraude nos 2 (dois), mas com a Fraude empregada com Fins Diversos. No Furto Mediante Fraude o agente emprega fraude pra distrair a vítima, pra mudar o cenário, pra fazer a vítima incidir em erro e subtrair coisa delas sem que ela perceba. Então o Furto Mediante Fraude faz com que a coisa saia da vítima e vá para o agente de forma Unilateral, a vítima não quer que a coisa saia da sua esfera de vigilância e passe para o agente, mas enganada, não percebe essa mudança da posse mediante subtração. Já no Estelionato a fraude empregada não pra distrair a vítima, não pra fazer com que a vítima não perceba que a coisa está saindo da sua esfera de vigilância, a fraude empregada pra iludir a vítima e fazer com que a própria vítima entregue a coisa, entregue a posse desvigiada, não percebendo a ocorrência do delito. Então no Estelionato diferentemente do Furto Mediante Fraude, a coisa sai da vítima e vai pro agente de forma Bilateral, a vítima concorda transmitir a posse desvigiada da coisa. Concorda porque está sendo enganada.

Art. 155, §6º,CP - Forma Qualificada de Furto e Receptação de semovente domesticável de produção:

Quanto ao furto, verifica-se que a nova lei, além de não cominar pena de multa nesse crime patrimonial, acabou gerando um flagrante contrassenso, pois, o reconhecimento da nova qualificadora afasta a incidência daquelas relacionadas ao meio de execução do furto (CP, art. 155, § 4º) que, no caso de coexistência, aquelas serão tratadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59, caput) e, desta forma, o agente acaba incorrendo em uma pena menor da que seria antes da inovação legislativa. Para exemplificar, antes da nova lei, um furto de um semovente qualificado pela destruição ou rompimento

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