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CONTROLE ESTATAL DE PREÇOS PRIVADOS

Por:   •  23/2/2018  •  4.007 Palavras (17 Páginas)  •  456 Visualizações

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Assim, inexistindo um dono da terra a quem prestar contas e oferecer a metade da sua produção, os burgueses acumularam riquezas e adquiram instrução. A partir daí, desejaram e conseguiram um papel no cenário político à época: representação política nas reuniões de vassalos, os homens que trabalhavam a terra sem, contudo, possuir a propriedade. Nesse cenário, o poder do rei cresceu de forma diferente em cada região, todos, porém, culminando no absolutismo monárquico, período no qual todo o poder estava concentrado nas mãos do rei (ARAGÃO, 2004, p 40).

Não havia, portanto, separação entre o que era público e o privado, pois as normas jurídicas decorriam do poder absoluto do rei, ou do vínculo associativo das corporações de ofício criadas pelos burgueses. O Estado, representado na figura do rei, regulava a economia, ordenando as corporações de engenheiros, por exemplo, a construção de vias de transporte e de estoques de mantimentos para tempos de crise (ARAGÃO, 2004, p. 40-41).

Afastada essa concepção absolutista de Estado, no final do século XVIII e no XIX, vigeu a teoria do liberalismo econômico. O liberalismo sustentava a idéia de que o Estado deveria afastar-se por completo da atividade econômica, permitindo ao particular exercê-la, prestando serviços e produzindo da forma que entendesse. Sob essa mentalidade cresceu e fortaleceu-se a burguesia (BASTOS, 1993, p. 237).

No liberalismo econômico difundia-se a idéia de que o indivíduo deveria ter liberdade para exercer seus interesses, não cabendo ao Estado qualquer interferência na economia. Caberia ao Estado, por outro lado, proporcionar aparato policial, prestar a Justiça e proteger os cidadãos contra invasões internacionais e atuar em determinado setor do qual não tivessem interesse os particulares. A liberdade proposta por este modelo econômico criou não somente o absoluto afastamento do Estado no que concerne à esfera de atuação privada na economia, como também o postulado da liberdade de iniciativa, pelo qual a qualquer pessoa é dado o direito de exercer atividade econômica, livre de qualquer intervenção do Estado, e que será objeto de estudo pormenorizado adiante (TAVARES, 2006, p. 47).

Ainda no século XIX, foram desferidos os primeiros ataques aos pilares do liberalismo econômico, a exemplo do manifesto comunista de Karl Marx, que embasou o movimento obreiro. Entretanto, foi na Revolução Russa que ganharam força, já no século seguinte. Assim, no século XX o Estado Liberal perdeu a força, especialmente com a adoção, pelos Estados, de medidas intervencionistas – apesar de manterem-se liberais, em sua essência (BASTOS, 1996, p. 237).

Segundo TAVARES (2006, p. 26), foi a partir dessas intervenções que o Estado, incentivado inclusive pela Igreja, gradativamente passou a preocupar-se com o bem-estar da sociedade, criando políticas assistencialistas e atendendo aos anseios daqueles que não podiam prover o próprio sustento. Houve, portanto, um alargamento das funções do Estado, desde a metade do século XX, o que culminou, na década de 80, na fragilização da economia do chamado “estado do bem-estar social”, cujas diretrizes o levaram a assumir atividades além das suas capacidades. Em decorrência do modelo anterior, surgiu o “Estado neo-liberal”, cujo ideal é proporcionar uma “releitura” dos ideais do liberalismo, sem permitir a autorregulação do mercado nem, contudo, o dirigismo da economia pelo Estado. Trata-se de um terceiro caminho, cuja vertente principal é o respeito à livre-iniciativa e a repressão, pelo Estado, ao abuso do poder econômico, como se pode verificar nos princípios contidos no texto constitucional, que passaremos a estudar.

1.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ORDEM ECONÔMICA

A Constituição da República (BRASIL, 1988) elenca no caput e incisos do artigo 170, os princípios da ordem econômica. Porém, não são aqueles ali enumerados os únicos princípios que regem a atividade econômica; até pela relação que o Direito Econômico tem com outros ramos do Direito, também orienta-se a ordem econômica por princípios que regem outras áreas desta ciência. A título de exemplo, o princípio da erradicação das desigualdades sociais e regionais, intitulado no artigo 3.º, inciso III, da Constituição, está fortemente ligado à ordem econômica, pois o seu cumprimento depende, também, de uma economia forte e consolidada (TAVARES, 2006, p. 26).

Desde a promulgação da atual Carta, a doutrina criou classificações para os princípios da ordem econômica. Neste trabalho, contudo, seguiremos a classificação proposta por Luís Roberto Barroso (2002, p. 8), pela forma didática na qual os apresenta em princípios de funcionamento e princípios-fins.

1.2.1 Princípios de funcionamento

Conforme BARROSO (2002, p. 8), os princípios de funcionamento são aqueles que estabelecem a observância de parâmetros básicos entre aqueles que atuam na ordem econômica, e estão ligados à dinâmica das relações de produção, obrigando a todos os agentes.

A doutrina de BARROSO (2002, p. 8), da soberania nacional decorre o entendimento de que o Estado brasileiro não se subordina a vontade de outro Estado soberano, mesmo que os agentes econômicos elejam a aplicação de norma estrangeira em determinado caso, será a lei específica brasileira a aplicável, independente do pactuado. A soberania é o primeiro dos princípios de funcionamento, previsto no artigo 170, inciso I, da Constituição da República (BRASIL, 1988). Ainda segundo o referido autor, um exemplo de observância desse princípio os embargos comerciais a que alguns países podem sofrer, pela proibição de exportação ou de importação de determinado produto.

Segundo BARROSO (2002, p. 8), a propriedade privada, condição de existência da própria liberdade de iniciativa é direito fundamental resguardado pela Constituição, no artigo 5.º, XXII. Para a ordem econômica, a propriedade privada é o meio pelo qual se protege a apropriação dos bens e meios de produção. O autor ainda ressalta (BARROSO, 2002, p. 9, nota 1) que a Constituição elenca as possibilidades nas quais o Estado pode intervir na propriedade privada, pela instituição e cobrança de tributos cujo fato gerador seja a propriedade (artigo 148 e artigo 150); a privação de bens, assegurado o devido processo legal, o direito a ampla defesa e ao contraditório (artigo 5.º, LIV e LV); a perda e a expropriação de bens envolvidos no tráfico de entorpecentes (artigo 5.º, XLVI, b; e artigo 243); a desapropriação mediante prévia e justa indenização, e a requisição e ocupação, mediante

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