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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  4/11/2018  •  2.353 Palavras (10 Páginas)  •  241 Visualizações

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concentrado

É o controle por via de ação. É viabilizado por ações constitucionais. Não é como o controle difuso, que é de competência de qualquer juiz ou Tribunal. E quais são ações que fazem parte do controle concentrado?

Exemplos: ADI genérica; ADI interventiva; ADI por omissão; Ação Declaratória de Constitucionalidade; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

A competência no controle concentrado para tutela da Constituição Federal é do STF.

V – CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

1. Quanto à natureza do órgão julgador

O órgão que efetua o controle de constitucionalidade é um órgão que integra o poder judiciário? O controle de constitucionalidade político é aquele efetuado por um órgão que não integra o poder judiciário. Ex.: França – o controle é feito por outro órgão: o Conselho de Estado Francês. Existem, portanto, dois tipos de controle:

a) Judicial: realizado por um órgão da estrutura do Poder Judiciário. Ex.: EUA – qualquer órgão judicial, em qualquer grau, pode efetuar controle de constitucionalidade.

b) Político: realizado por um órgão político.

2. Quanto ao número de órgãos

a) Difuso: competência de vários órgãos jurisdicionais.

b) Concentrado: competência concentrada em um órgão jurisdicional.

3. Quanto à forma de manifestação da parte

a) Via de defesa ou de exceção: a parte manifesta-se sobre a questão da constitucionalidade como via de defesa. Via de exceção significa que a questão constitucional é apresentada como causa de pedir. Ex.: Ação de repetição de indébito fundada em inconstitucionalidade de norma tributária. O pedido é que se devolva o que foi pago. A causa de pedir foi a alegação de inconstitucionalidade da lei. A inconstitucionalidade é causa de pedir.

b) Via de ação direta ou principal: a parte pleiteia a declaração de inconstitucionalidade. Na via de ação direta ou principal, a inconstitucionalidade é arguida como pedido, ela não é a causa de pedir, mas o próprio pedido. Ex.: Ação direta de inconstitucionalidade – o pedido é que se declare uma lei inconstitucional.

4. Quanto à finalidade

a) Subjetivo: busca-se um bem da vida. Exemplo: não pagar um tributo.

b) Objetivo: não há qualquer bem da vida a ser buscado. Em tese a questão da constitucionalidade é apreciada. Busca-se eliminar do ordenamento jurídico a lei inconstitucional ou manter a que se mostra compatível com a Constituição.

OBS: no Brasil, controle difuso é operacionalizado pela via de exceção, sendo um controle subjetivo. No Brasil, controle de constitucionalidade concentrado é operacionalizado pela via de ação direta e principal, sendo também um controle objetivo.

5. Quanto ao tempo

a) Preventivo: feito antes de o ato normativo se aperfeiçoar. É o controle de constitucionalidade efetuado antes de a norma ter adquirido vigência.

b) Repressivo: incide sobre o ato normativo já aperfeiçoado.

VI – CONTROLE DIFUSO

1. Conceito

Essa modalidade de controle é de competência de qualquer juiz ou tribunal. A questão da inconstitucionalidade pode ser objeto de alegação das partes com a finalidade de se furtar à aplicação de uma norma entendida como inconstitucional (via de exceção).

2. Objeto e paradigma

No controle difuso, podem ser objeto lei ou atos normativos estaduais, federais e municipais. O paradigma no STF é a Constituição de 1988, mas é possível controle difuso tendo por objeto lei ou ato normativo estadual ou municipal e como paradigma a Constituição do Estado.

3. Legitimidade

Qualquer parte em qualquer processo pode sustentar a inconstitucionalidade de uma norma.

4. Finalidade

A parte não objetiva a declaração de inconstitucionalidade. Ao pretender um bem da vida, objetiva que seja afastada a aplicação de uma norma entendida como inconstitucional.

5-Efeitos

Em princípio, são inter partes, EX TUNC. Se a parte interpor Recurso Extraordinário no STF, este declarar a inconstitucionalidade da lei e o Senado editar resolução suspendendo execução da norma declarada inconstitucional pelo STF, aquela decisão, que inicialmente tinha eficácia inter partes, passa a ter eficácia erga-omnes.

Suspensão de execução – Art. 52, X CF.

Não passa de um instituto de conversão da eficácia inter partes em eficácia erga omnes visando evitar decisões contraditórias, ou seja, até o momento em que houver suspensão de execução, aquela decisão tinha eficácia inter partes. Havendo suspensão da execução da norma, a decisão passa a ter eficácia erga omnes. Isso evita decisões conflitantes.

VII – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI (CONTROLE CONCENTRADO)

1. Objetivo

O objetivo da ADI é impugnar lei ou ato normativo que se mostrar incompatível com a

Constituição.

2. Paradigma

O paradigma é a norma da Constituição Federal.

3. Competência

A competência para julgar a ADI na tutela da Constituição Federal é exclusiva do STF, que deve se pronunciar pela presença de no mínimo oito Ministros e pelo voto de, no mínimo, seis Ministros. A competência para o julgamento da ADI na tutela da Constituição de 1988 é exclusiva do STF (guardião da Constituição).

4. Prazo

A ADI é imprescritível (não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial), pois os atos normativos inconstitucionais jamais convalescem, mesmo com o decurso do tempo (a inconstitucionalidade é questão de ordem pública).

5. Objeto

O objeto da ADI é a declaração da inconstitucionalidade da Lei ou Ato Normativo federal ou estadual. Leis e atos normativos municipais, assim como os

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