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CONFLITO ENTRE AS INFLUÊNCIAS MIDIÁTICAS E O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE NAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JURI

Por:   •  28/9/2018  •  1.798 Palavras (8 Páginas)  •  213 Visualizações

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5 JUSTIFICATIVA

A razão de pesquisar a execução do evento Tribunal do júri, mais especificamente o Conselho de Sentença, é a de poder analisar as influências da mídia sobre as decisões dos julgadores do Conselho de sentença e até que ponto isso pode deturpar o julgamento justo que o réu tem direito, transformando-o para uma decisão arbitrária e dotada de juízo de valor pelos meios de comunicação, bem como, as interferências destes no princípio da imparcialidade mencionado no Art. 37, caput, da Constituição Federal, para um julgamento mais justo.

6 REFERENCIAL TEÓRICO

De forma histórico, o termo “Júri” provem da palavra jury, que tem formação latina, advindo de jurare, que significa juramento, remetendo-se ao juramente feito pelo Conselho de Sentença naquela época.

Muitos historiadores acreditam que o Tribunal do Júri nasceu ainda no tempo primitivo, pelos Judeus do Egito, inspirados em orientações de Moisés, como enuncia Bisinotto. Outro exemplo para o tribunal do júri é a morte de Sócrates que foi condenado pelo tribunal mesmo comparecendo e fazendo sua própria defesa. A principal característica desse Instituto, conforme GRECO FILHO (1997, p.412):

“(...) caracteriza-se pela participação de juízes leigos, com ou sem participação de juiz togado na votação. De qualquer maneira é um juízo colegiado heterogêneo, porque dele participam, ainda que com diferentes funções em cada caso, juízes togados e juízes leigos. A origem remota do júri é atribuída aos "centeni comites" de Roma, mas certamente a figura pode ser dada como nascida na Inglaterra, a partir de Henrique II, por volta do ano 1100. No correr da história e nos diversos países, apresentou ele grandes variações de estrutura, como o escabinado (tribunal misto, em que o juiz togado também vota), de origem germânica ou franca e o assessorado, de origem italiana. O júri inglês, aliás, se desdobra em grande júri, que decide sobre a formação da culpa, e pequeno júri, que profere o julgamento definitivo.”

Ainda assim, mesmo que existam supostas possibilidades para explicar a possível origem do Tribunal do Júri, a controvérsia dentro da doutrina é tamanha, levando inclusive Carlos Maximiliano a concluir que “as origens do instituto, são tão vagas e indefinidas, que se perdem na noite dos tempos”, principalmente devido a falta de informações históricas suficientes sobre o assunto, por estar ligado à raízes do direito quase sempre acompanhando as aglomerações humanas desde as mais antigas, esparsas e menos estudadas e, por último, a impossibilidade de identificar um aspecto mínimo essencial para a identificação de sua existência.

No território brasileiro, esse órgão foi instituído em 18 de junho de 1822 através de um decreto e era composto por vinte e quatro cidadãos que julgavam crimes cometidos contra a liberdade de imprensa. Posterior, a Constituição de 1824 convalidou o Tribunal do Júri como órgão do poder Judiciário e neste momento, o órgão era responsável tanto por causas cíveis como causas criminais, de acordo com a Lei. Em 1988, com o espírito democrática trazido por esta Constituição traz novamente o Tribunal do Júri, que agora permanece em posição de destaque, servindo como órgão absoluto para julgar crimes dolosos contra a vida, assegurada a plena defesa, soberania de veredito e sigilo na votação.

O Tribunal do Júri pode ser encarado como garantia fundamental e individual, dando ao cidadão oportunidade de ser julgado por seus semelhantes por um crime. Em contrapartida, nem todos os países adotam essa modalidade de Tribunal do Júri, conforme o próprio Lopes (2008, p.18) diz:

Alguns países não possuem um júri popular de maneira autêntica, apesar de seus sistemas legislativos considerarem expressamente um Tribunal do Júri, o que não passa de um escabinado. São os casos de Portugal e da Grécia. Sabe- -se também, que na Itália, França, Alemanha, Bélgica, Suíça, entre outros, prevalece abertamente o sistema dos escabinos, em que o povo participa dos julgamentos, juntamente com os juízes togados, não deixando de ser uma modalidade de júri.

Por outro lado, nem sempre a sociedade encontra-se satisfeita mesmo o Tribunal do Júri tendo como visão primordial a expressão cultural valorativa popular. Isto porque há influência de fatores extraprocessuais penais, como os meios de comunicação em massa, que podem levar a decisões nem sempre bem vistas por outra grande parte da população, deteriorando o principio da imparcialidade dos jurados.

Além das injustiças acarretadas pelas influências midiáticas, o grau de instrução tem um papel crucial no que diz respeito a visão crítica sobre os apontamentos feitos pelo senso comum. Segundo Lipman (1995) o pensamento crítico revela-se, sobretudo, na capacidade de efetuar “bons julgamentos”, ou seja, não basta ser capaz de emitir juízos, é preciso “ampliar consequências, identificar as características da definição e mostrar ligações entre elas”. O autor fundamenta que, diferentemente de um simples julgamento, um bom julgamento deve ser baseado em critérios, ser autocorretivo e consonante ao contexto.

Na língua portuguesa, a palavra “mídia”, segundo o Dicionário Aurélio (2008, p. 337) significa “designação genérica dos meios, veículos e canais de comunicação, como por exemplo, jornal, revista, rádio, televisão, outdoor, etc”. O direito a liberdade de expressão é consagrado no sistema jurídico mundial desde findada a segunda grande Guerra Mundial, em 1948, conforme preconizou a Declaração Universal dos Direitos do Homem que diz in verbis:

Art. 19 - Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

De tal forma, no Brasil, a própria Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 5º, IV, VI e IX o que Gilberto Haddad Jabur (2000, p. 45) considera como sendo uma “atividade intelectual através da qual o homem exerce uma faculdade de espírito, que lhe permite conceder, raciocinar ou interferir com o objeto eventual, exteriorizando suas conclusões mediante uma ação”. Esta liberdade é interpretada pela sociedade como o direito de cada cidadão ser informado, comunicado, correspondendo assim a um direito coletivo à informação e, sendo assim, surge à imprensa o direito de imprimir palavras, desenhos ou fotografias em que se expressa o que se pensa e se fornecem informações

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