CONCUBINATO NA ATUALIDADE X UNIÃO ESTÁVEL
Por: Rodrigo.Claudino • 17/9/2018 • 4.538 Palavras (19 Páginas) • 237 Visualizações
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Entretanto, embora o extenso grau de complexidade familiar percebidos por essas espécies de família há um vácuo que ainda não foi tão debatido dentro dessas possibilidades, que se trata da família formada por vários núcleos familiares dentro de um mesmo ambiente.
As entidades familiares, de fato, podem preencher todos os requisitos estabelecendo a afetividade, publicidade e o objetivode construção familiar, onde o dever de obrigações é pelo próprio direito das famílias.
O presente artigo trata-se de uma pesquisa qualitativa e tem como finalidade revisar a natureza jurídica das uniões paralelas após as mudanças axiológicas das famílias, especificamente respaldadas na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da união estável e a complexidade da sociedade atual. Tem como objetivo principal estudar o concubinato na atualidade e a união estável visando esclarecer o contexto, baseando nas mudanças sociais e nos princípios da constituição federal. Descreve os conceitos de concubinato, as diferenças e a sua atuação nos dias atuais. A concretização desse estudo, com base teórico-metodológica, se deu através de uma revisão de literatura na qual realizou-se um levantamento bibliográfico através de livros, artigo de jornais e periódicos científicos.
2 A ATUAL CONCEPÇÃO DE ENTIDADE FAMILIAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Os conceitos de família contemporânea tornaram-se possíveis de identificação de entidades familiares das mais variadas modalidades. O fato de parte da sociedade ainda pensar em família (agrupamento formado pelo pai, mãe e filhos), este é apenas um dos modelos exigentes, devido ao caráter plural desta instituição onde existem alguns arranjos possíveis de entidades familiares podendo citar as famílias recompostas, homoafetivas, anaparentais e poliafetivas sem incluir os concubinários. Essa pluralidade exposta revela o poder do afeto e a superação da obrigatoriedade de laços de sangue para construir entidade familiar.
Machado (2012) ressalta que no Brasil, desde a colonização, vigeu por longo tempo o casamento religioso como base a constituir o grupo familiar e a gerar direitos, obrigações e proteção. A separação entre a Igreja e o Estado ocorreu através da proclamação da república, passando assim, o casamento, a ser exclusivamente civil. A regulamentação se deu através do Decreto n° 181, de 24 de janeiro de 1890, tornando-se, família, sinônimo de casamento. (Machado 2012: 37)
O núcleo da construção jurídica da família está exposto na constituição federal de 1988 (CF/88) em seu Art. 226, com efeito, na qual considera família a base da sociedade, tendo em vista o seu caráter multifacetado. É necessário que todos os tipos de arranjos se caracterizem como familiar, podendo assim receber a atenção de vida do sistema jurídico e tornar-se de extrema importância a contemplação dos princípios basilares dos direitos de família. Conforme enfatiza a constituição:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (Brasil: 1988)
A afetividade é, nos dias atuais, um critério fundamental da família, tomando o lugar que antes era ocupado pela instituição patrimonializada para sustentar o cultivo dos laços afetivos no qual o individuo é o centro da família. Já convivência pública duradoura e contínua faz com que terceiros compreendam aquele agrupamento como entidade familiar definida como comunhão da vida, sendo relações momentâneas episódicas e sem compromissos. A família, no sentido legal, não exige filhos. Estes, se advierem, serão conseqüências.
A entidade familiar está, portanto, relacionada a promover a dignidade e a realização da personalidade de seus membros, integrando sentimentos, esperanças e valores, sendo alicerce para o alcance da felicidade.
3 CONSIDERAÇÕES SOBRE CONCUBINATO
O concubinato não é um fato recente. Jales (2008) conta que:
A História registra que, já em Roma, no período imperial, a convivência livre entre pessoas não ligadas pelo vínculo do casamento era comum, inobstante reprimida e censurada pela legislação vigente. Na Idade Média, também se faziam presentes tais vínculos, de início, tolerados pela Igreja, mas, que, em período posterior, foram severamente condenados, uma vez que o freqüente relacionamento dos padres com as mulheres passou a constituir uma ameaça à integridade do patrimônio clerical. (Jales 2008: )
O termo Concubinato origina-se do Latim “concubinatus”, sendo seu significado etimológico “comunhão de leito”, no qual se refere à relação conjugal que mantém um parceiro sem relação matrimonial. Gonçalves (2012: 602) considera concubinato como “união prolongada entre o homem e a mulher sem casamento e o conceito generalizado do concubinato é também conhecido por união livre”.
Antigamente, um homem pode ter uma esposa e uma concubina simultaneamente. Leis ocidentais, por outro lado, só poderiam admitir casamento monogâmico e deixando a concubina para fora de qualquer proteção legal. Hoje, por outro lado, o concubinato é associado a um parceiro que coexistem de forma estável e que uma relação conjugal ou análoga ao casamento. Por esse motivo, muitos Estados têm incluído esses casais dentro de um quadro jurídico para evitar a deserção de alguns dos seus membros em caso de doença ou morte.
Quanto à distinção entre união estável e concubinato,
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