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Bens jurídicos

Por:   •  2/4/2018  •  2.467 Palavras (10 Páginas)  •  208 Visualizações

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- No patrimônio dos incapazes tem preferência o imóvel, cuja alienação pode ser autorizada em casos excepcionais.

- No caso de usucapião, o tempo para aquisição de propriedade é maior nos bens imóveis (5, 10 e 15 anos) que nos bens móveis (3 ou 5 anos).

- O direito real do imóvel caracteriza-se pela hipoteca. Nos móveis pelo penhor.

- Somente os imóveis estão sujeitos ao registro à concessão de superfície e enfiteuse. Já no contrato de mútuo, apenas bens móveis podem ser objetos.

- No caso de abertura de sucessão provisória do ausente, a alienação por desapropriação de bens imóveis só pode se efetivar via ordem judicial. Essa restrição não alcança bens móveis.

2.3. Bens fungíveis e infungíveis

São bens fungíveis os móveis que podem ser substituídos por outros, de mesmo gênero, qualidade e quantidade. São exemplos, carvão, açúcar, dinheiro. Já os bens infungíveis são os que possuem valor especial e qualidade insubstituível, como por exemplo um quadro de um pintor renomado. Via de regara, a fungibilidade é própria de bens móveis e a infungibilidade dos imóveis, havendo claramente exceções.

O empréstimo de coisas fungíveis é caracterizado pelo empréstimo e de coisas infungíveis, pelo comodato.

2.4. Bens consumíveis e inconsumíveis

O próprio código civil em seu artigo 86 define bens consumíveis como “os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.”.

Os bens inconsumíveis por sua vez podem ser usados de maneira contínua, sendo passíveis de serem utilizados sem perder sua integridade. Se forem destinadas a alienação, podem se tornar consumíveis. Logo, a consuntibilidade não depende da natureza do objeto, mas de sua finalidade econômico-financeira.

2.5. Bens divisíveis e indivisíveis

Os bens divisíveis são aqueles que mesmo com a divisão em partes menores e homogêneas preservam sua qualidade e não perdem valor econômico em decorrência do fracionamento. São exemplos a saca de soja, por exemplo.

Os bens indivisíveis, quando particionados, sofrem prejuízo com a divisão. Podem ser classificados em:

- Por natureza: são os bens que, se partidos, sofrem significativa alteração na sua substância ou valor. São exemplos, animais ou obras de arte.

- Por determinação legal: são os determinados em lei. Como exemplo temos as servidões prediais e a hipotecas, dispostos no Código Civil.

- Por vontade das partes: ocorre quando, torna-se indivisível bem divisível, conservando-se a indivisibilidade temporariamente ou não, ou no caso de dividir coisa indivisível em partes ideias, como no condomínio.

2.6. Bens singulares e coletivos

Bens singulares são aqueles que, mesmo reunidos, são independentes dos demais.

As coisas coletivas são as que em conjunto com outras, formam um conjunto com individualidade própria, distinta dos componentes analisados individualmente. Podem ser:

- Universalidade de fato:conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si por vontade humana e para consecução de um fim. Exemplos: rebanho, biblioteca.

- Universalidade de direito: conjunto de bens incorpores ou heterogêneos que a lei regula, dando unidade, com finalidade de produzir certos efeitos, Exemplos: Massa falida, herança.

3. Bens reciprocamente considerados

3.1. Coisa principal e acessória

Coisa principal pode ser definida com a que existe por si, independendo de outra, exercendo sua função e finalidade.

Coisa acessória necessita para existir, de uma coisa principal. São exemplos de coisa principal o solo como bem imóvel e a árvore ou construção como acessório e podendo permanentemente se incorporar a coisa principal.

Segundo o princípio da gravitação jurídica, salvo disposição em contrário, a natureza do acessório será a mesma do principal. Outro ponto relevante é o de que, também salvo disposição em contrário, o proprietário da coisa principal é também da coisa acessória.

3.2. Espécies de bens acessórios

Os bens acessórios são expressamente enumerados no Código Civil. Frutos, produtos e rendimentos; produtos orgânicos da superfície, os minerais contidos no subsolo, as obras de aderência permanente feitas acima ou abaixo da superfície; as benfeitorias; e as pertenças. Também reconhece, implicitamente, as acessões e partes integrantes. Desta maneira:

- Frutos: segundo Clóvis são “as utilidades que a coisa produz periodicamente, cuja percepção mantém intacta a substância do bem que as gera.”. Quanto a sua origem podem ser:

a) Naturais, quando por força própria se desenvolvem e se renovam periodicamente, como no caso dos frutos de uma árvore ou ovos de animais;

b) Industriais: como a produção de uma fábrica;

c) Civis: rendimentos provenientes de terceiros que não o proprietário, como aluguéis, juros, dividendos.

Quanto ao seu estado são divididos em:

- Pendentes, quando ligados a coisa que os produziu;

- Estantes, quando armazenados para expedição ou venda;

- Percipiendos, quando não foram percebidos;

- Consumidos, os que não existem mais.

- Produtos: utilidade que podem ser retiradas de uma coisa até esgotamento, alterando sua substância. Exemplos típicos são metais de uma mina ou petróleo de um poço.

- Rendimentos: são frutos civis, ou prestações periódicas, em dinheiro, decorrentes da concessão do uso de um bem, que uma pessoa concede a outra. Aluguéis, por exemplo.

- Benfeitorias, são as obras ou despesas em bem móvel ou imóvel com intuito de conservar, melhorar ou embelezar o bem. Acessões naturais não são consideradas benfeitorias (fatos naturais

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