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Arrolamento de bens

Por:   •  1/12/2017  •  4.003 Palavras (17 Páginas)  •  344 Visualizações

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Por sua vez a tratar da Mediação, este é um meio do qual haverá a participação de um terceiro. De modo o seu envolvimento apresentará de uma forma mais efetiva, já que buscará tomar conhecimento do problema ouvindo as razões de ambas as partes para assim poder solucionar o problema. Lembrando que o parecer ou a proposta apresentada pelo mediador não obriga as partes já que a medida exposta pelo próprio, só terá êxito se os contentadores aceitarem. Acrescentando esse entendimento o autor Rezek (2008) ressalta que,

“A Mediação tal modo sucede no caso dos bons ofícios, a mediação mediação importa o envolvimento de terceiro no conflito. Aqui, ent entretanto, este não atua instrumentalmente aproximando as partes e ele toma conhecimento do desacordo e das razões de cada um dos dos contendores para finalmente propor-lhes uma solução. Em esse essência, o desempenho do mediador não difere daquele do àrbitro árbitro ou do juiz. A radical diferença está em que o parecer ou a proposta proposta – do mediador não obriga as partes. Daí resulta que essa

via só terá êxito se os contentadores, ambos, entenderem satisfatória satisfatória a proposta e decidirem agir na sua conformidade - qual

sucedeu com a mediação de João Paulo II no conflito argentino-

chileno sobre o canal de Beagle, em 1981” (REZEK, p. 342- 342- 343, 2008).

O autor Silva (2007) ressalta que “a Mediação atuação de uma terceira potência como o objetivo de obter um acordo entre os Estados em litígio. Distingue-se dos bons ofícios, pois enquanto estes se limitam a superar a ruptura das relações internacionais, na mediação o Estado mediador intervém e propõe uma solução do litígio, apesar de esta, ao contrario da arbitragem, ter caráter facultativo. Em caso de guerra civil, é comum a mediação do Secretário-geral da ONU” ( SILVA, p. 439, 2008).

O mediador deverá contar com a confiança das partes, ou seja, dos estados em litígio. De fato é licíta a negação de prestar a mediação, como é lícita também a recusa de aceita-la, negada por uma das partes em litígio ou mesmo ambas. Ao a mediação ser iniciada isso significa que os litigantes, confiaram no mediador na credibilidade de que apresentando os fatos, os conflitos entre as partes ele iria encontrar uma solução, desta forma as partes examinará adequadamente, a proposta oferecida pelo mediador.

Por sua vez a Conciliação trata-se de um meio diploma´tico, do qual não haverá apenas um conciliador, mas uma comissão conciliadora formada por representantes dos Estados em conflitos, elementos neutros, ou mesmo um número total ímpar. Lembrando que todas as decisões deverão ser tomadas pela maioria, mas ela deverá ser aceita com o consentimento de ambas as partes. Acrescentando a ideia de Conciliação o autor Rezek (2008) descreve,

“Conciliação. O que temos aqui, é uma variante da mediação caracterizada por maior aparato formal, e consagrada por sua previsão em bom número de tratados, alguns recentes e de capital importância como a Convenção de Viena sobre o direito dos tratados (1969) e a Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar (1982). Caracteriza esta variante o fato de ser coletivo seu exercício: não há um conciliador singular mas uma comissão de conciliação, integrada por representantes dos estados em conflito e elementos neutros, em número total ímpar. È grande a incidência de opções pela fórmula em que cada litigante indica dois conciliadores de sua confiança, sendo um deles de sua nacionalidade, e esses quatro personagens apontam em comum acordo o quinto conciliador, a quem será confiada a presidência da comissão” (REZEK, p. 344, 2008).

O Inquérito no Direito Internacional Público tem o significado de ser um procedimento preliminar de instância com as seguintes características diplomáticas, política ou jurisdicional, cuja a finalidade é proporcionar a materialidade dos fatos. Será prosseguido por uma comissão, gujos membros serão representantes das partes ou mesmo investigadores neutros.

4. Meios Políticos

Os Orgãos políticos das Nações Unidas este ressalta que tanto a Assembleia Geral como também o Conselho de Segurança das Nações Unidas, poderão serem utilizados como instâncias politicas, cujo objetivo é solucionar os conflitos internacionais. De modo esta vcia severa ser utlizadad apenas em casos de conflitos demaior gravidade, que cause uma ameaça ao clima de paz mundial. A Carta das Nações Unidas expressa que tanto as partes como até mesmo um terceiro deverão ter acesso aos órgãos políticos para que assim possam encontrar medidas cabíveis para solucionarem problemas internacionais graves. Confirmando o entendimento o autor Rezek (2008) ressalta,

“A Carta das Nações Unidas faculta, desse modo, o acesso tanto

dos litigantes quanto de terceiros a qualquer de seus dois Órgãos políticos na tentativa de dar solução – eventualmente definitiva, mas em geral provisória – a conflitos internacionais graves. A prática revela que o Conselho de Segurança merece a preferência dos reclamantes, por estar permanente acessível – ao passo que a Assembleia se reúne apenas durante certo período do ano -, e por contar com meios eficazes de ação, caso decida agir” (REZEK, p.346, 2008).

Por sua vez o autor Roberto Luiz Silva (2008), vem destacar que “os Modos políticos há a intervenção de uma organização internacional que atua procurando conjugar as vontades dos litigantes, não se atendo a normas de Direito Internacional. Para Brierly tanto os bons ofícios quanto a mediação seria formas de se solucionar politicamente um conflito internacional, todavia, essa forma se aproxima mais do papel que algumas organizações regionais, como a Organização dos Estados Americanos – OEA e, mais precisamente, a Assembleia Geral e o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas – ONU, têm exercido nos últimos anos” ( SILVA, p. 441, 2008).

Ressaltando sobre os Esquemas regionais e especializados, é visto que as Organizações de alcance regional e vocação política, como a Liga do Estados árabes (1945) e a Organização dos Estados Americanos (1951), disponibilizam de recursos semelhantes aos dfas Nações Unidas que são utilizados para amenizar os conflitos entre os seus integrantes.

De modo não são obrigatórias os pedidos e as propostas do Conselho Permanente da OEA. Tampouco o são as decisões do Conselho da Liga árabe, salvo quando o conflito tenha

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