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BENS PUBLICOS E PRIVADOS

Por:   •  13/11/2018  •  2.015 Palavras (9 Páginas)  •  236 Visualizações

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impedindo que o grande publico dela se utilize. Isto e assim porque o ente

publico tem a guarda, administração e fiscalização desses bens.

2) Bens públicos de uso especial (CC, art. 99, II; JM, 101:103) são utilizados

pelo próprio poder publico, constituindo-se por imóveis (edifícios ou terrenos)

aplicados ao serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,

territorial ou municipal, inclusive pelos de suas autarquias. P. ex.: prédios

onde funcionam tribunais, escolas publicas, secretarias, ministérios, parlamentos,

quarteis etc. São os que tem, portanto, uma destinação especial.

3) Bens dominicais, que compõem o patrimônio da União (CF, art. 20,

I a XI e EC n. 46/2005), dos Estados (CF, art. 26, I a IV) ou dos Municípios,

como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas de direito publico interno (CC, art. 99, III). O mesmo se diga do patrimônio de autarquia. "Não

dispondo a lei em contrario, consideram-se dominicais os bens pertencentes

as pessoas jurídicas de direito publico (como, p. ex., as fundações publicas,

as empresas publicas, as sociedades de economia mista e a consórcios

públicos — Lei n. 11.107/2005, art. I a, §§ I a e 6a, III) a que se tenha dado

estrutura de direito privado" (CC, art. 99, paragrafo único). Isto e assim porque, como nos ensina Odete Medauar, "o ordenamento brasileiro inclina se

a publicitação do regime dos bens pertencentes a empresas publicas, sociedadesde economia mista e entidades controladas pelo Poder Publico",

mesmo se tiverem a estrutura de direito privado. Abrangem bens moveis ou

imóveis como: títulos de divida publica; estradas de ferro, telégrafos, oficinas

e fazendas do Estado; ilhas formadas em mares territoriais (Lei n.8.617/93) ou rios navegáveis; terras devolutas (CF, arts. 225, § 5e, 188, §§Ia e 2a; Dec.-lei n. 1.414/75; Lei n. 6.383/76; Lei n. 6.925/81; RTJ, 32:73;RJTJSP, 26:246, 12:68, 23:260; Ciência Jurídica, 71:116; RT, 339:448; RJ,172:104), terrenos de marinha e acrescidos; mar territorial, terras ocupadas pelos índios, sítios arqueológicos e pré-históricos; bens vagos, bens perdidos pelos criminosos condenados por sentença proferida em processo judiciário federal; quedas-d’água, jazidas e minérios (CF/88, art. 176); arsenais com todo material da marinha, exercito e aviação; os bens que foram do domínio da Coroa (Dec.-lei n. 9.760/46, arts. 64 e s. com as alterações e acréscimos da Lei n. 11.481/2007; Dec.-lei n. 227/67; Dec.-lei n. 318/67; Dec.-lei n. 3.236/41; Lei n. 2.004/53, ora revogada pela Lei n. 9.478/97).

Abrangem, ainda, os títulos de credito e dinheiro arrecadado pelos tributos

(Lei n. 4.320/64, arts. 6a, § I a, 39, 105 e 112). Todavia, ha quem ache, como

Jose Cretella Jr., que o dinheiro como renda da fazenda publica seria bem

de uso especial, ao afirmar que "sendo a finalidade da renda publica a satisfação dos diversos compromissos do Estado, mas tendo seu destino, como resultado da arrecadação, especializado nas verbas orçamentarias, tais rendas, uma vez colocadas nas mãos da autoridade administrativa, pela arrecadação, participam da categoria dos bens de uso especial”. Os bens públicos dominicais podem, por determinação legal, ser convertidos em bens de uso comum ou especial. A Lei n. 6.925/81, no art. 3a, estabelece que "o

INCRA esta autorizado a doar, nas condições estipuladas pela Lei n. 11.952/2009, aos municípios situados na faixa da fronteira, não abrangidos

por aquela lei, porções de terras devolutas ou de terras a qualquer titulo incorporadas ao seu patrimônio que se destinem a expansão de cidades, vilas

e povoados, segundo o interesse das administrações municipais". Nada impede a utilização dos bens dominicais por particulares desde que subordinada as normas administrativas, as condições e limitações impostas pelo Poder Publico. Permitidas estão, p. ex., a concessão de uso especial de áreas de propriedade da União para fins de moradia (Lei n. 9.636/98, arts. 6a e § I a, 6a-A, 22-A, com as alterações da Lei n. 11.481/2007) de população carente ou de baixa renda; a concessão de uso de terrenos públicos, por tempo determinado ou indeterminado, com o direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (Decreto-lei n. 271/67, art. 7a com a redação da Lei n. 11.481/2007). A Sumula 477 do STF estatui que "as concessões de terras devolutas, situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante em relação

aos possuidores" (CF, art. 49, XVII, e Disp. Transitórias, art. 51, § 2a; RTJ,

32:73). A Constituição Federal, no art. 68 das Disposições Transitórias, reconhece aos remanescentes das comunidades dos quilombos, que estejam

ocupando suas terras, a propriedade definitiva, ficando o Estado obrigado

a demitir-lhes os respectivos títulos de propriedade. O Decreto-lei n. 2.422/88

dispõe sobre prazo para inscrição de ocupação de imóveis da União. Os bens públicos apresentam os caracteres da: inalienabilidade, desde que, ensina Hely Lopes Meirelles, destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos, ou seja, enquanto guardarem a afetação publica. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, logo não podem ser vendidos, doados ou trocados. Tal inalienabilidade poderá ser revogada desde

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