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OS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Por:   •  23/11/2018  •  1.154 Palavras (5 Páginas)  •  285 Visualizações

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IMPRESCRITIBILIDADE.

Não poderão ser objeto de Usucapião, mesmo que o individuo tenha a posso mansa e passiva, não significa que tem a propriedade, a qualquer momento a administração pode tomar de volta o que sempre foi seu.

Nunca prescreve a qualquer tempo ela pode pegar de volta.

Essa tomada do bem é feita através de um ato administrativo, só notifica e pronto, não precisa intervenção do poder judiciário.

O Art. 101 CC prescreve que os bens dominicais poderão ser objeto de alienação desde que atendam as condições previstas na lei 8666/93 Lei de licitações art. 17

Art. 17 A alienação de bens da administração publica, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado será precedida de avaliação e obedecerá a normas.

Dessa forma deverá haver autorização legislativa e licitação para dispor de um bem.

IMPOSSIBILIDADE DE ONERAÇÃO

Essa característica decorre da exige do art. 100 CC, no qual impossibilita que o bem publico possa ser objeto de direito real de garantia, em outras palavras o bem publico não pode ser dado como garantia de pagamento de dividas do poder publico.

AUTORIZAÇÃO PARA USO DE BEM PUBLICO.

Trata-se de um ato administrativo unilateral precário e por tempo determinado, na qual a administração publica outorga a um particular a faculdade de uso do bem publico de acordo com seus interesses, que poderá ser de forma gratuita ou onerosa.

Ou seja, a administração pode dispor de um bem que não está sendo usada, uma forma de empréstimo para uso da comunidade ex: uma sociedade amigos de bairro, porem a qualquer tempo pode pegar de volta, e sem ressarcimento do que foi investido pelo contribuinte.

OBS: UNILATERAL: SOMENTE PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO

DISCRICIONÁRIO: PODE OU NÃO SER AUTORIZADO O SEU USO, MESMO QUE SEJA UM TERRENO ABANDONADO SE A ADMINISTRAÇÃO ACHAR POR BEM NÃOA EMPRESTAR, NÃO EMPRESTA.

PRECÁRIO: PODE SER REFOGADO A QUALQUER MOMENTO, SEM IDENIZAR.

POR TEMPO DETERMINADO: MUITAS VEZES É UM TEMPO DE 60 A 90 DIAS, EM CASOS DE CIRCOS POR EXEMPLO.

SE FOR ONEROSO: OU SEJA, A ADMINSTRAÇÃO COBROU POR ESSE ESPAÇO, UMA ESPECIE DE ALUGUEL, NESSE CASO TEM QUE IDENIZAR SE PEDIR ANTES DO PRAZO.

SE FOR UMA AUTORIZAÇÃO OU UMA PERMISSÃO: NÃO IDENIZA

Recapitulando:

PERMISSÃO: Permissão do bem público é um ato administrativo unilateral discricionário e precário como falamos onde a administração outorga o uso de um bem público a um particular com interesse de toda coletividade, por prazo determinado, podendo ser gratuito ou oneroso, se for oneroso tem que indenizar se caso pedir para devolver antes do prazo.

CONCESSÃO DO BEM PÚBLICO:

Trata-se de um contrato administrativo na qual a administração outorga uso de um bem público para um particular e que o seu uso será para utilidade de toda a comunidade.

Por prazo determinado de forma onerosa mediante outorga legislativa ( declaração por meio de escritura). Geralmente feito por licitação em casos de grande demanda como exemplo: barracas em festa junina, feira livre etc.

Se pedir para sair antes do prazo tem que indenizar.

SESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO:

É a outorga do uso de um bem público por uma pessoa juridica de direito público para outara pessoa jurídica de direito público por um prazo determinado de forma gratuita, autorização legislativa.

BONS ESTUDOS

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