Ação trabalhista contra contabilidade
Por: Rodrigo.Claudino • 18/11/2018 • 3.288 Palavras (14 Páginas) • 306 Visualizações
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na Súmula nº 2 deste Regional. Recurso Ordinário a que se dá provimento para afastar a exigência de submissão da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia.
Cumpre ainda ressaltar o fato de que a reclamante desconhece a existência de CCP no âmbito da categoria, e por conta disso, roga desde logo seja a presente processada e julgada por esta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
Por fim, a obrigatoriedade de submissão do conflito trabalhista junto à Comissão de Conciliação Prévia foi declarada inconstitucional, através da concessão de liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs 2139 e 2160.
II – MÉRITO
1- DO CONTRATO DE TRABALHO, DA JORNADA DE TRABALHO e DA AUSÊNCIA DE REGISTRO
O reclamante foi admitido aos serviços da reclamada em 15/05/2017, para exercer a função de Analista de Escrita Fiscal, tendo como último salário a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, imotivadamente dispensado em 21/07/2017.
Durante esse período o reclamante trabalhou na Av. Paulista, 1274 - 15º Andar - Bela Vista - São Paulo/SP.
No mais, o Reclamante cumpria a seguinte jornada de trabalho, das 08h às 19h de segunda à sexta, sempre com 1 (uma) hora para refeição e descanso.
02. DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS DO RECLAMANTE
Neste período, o Reclamante trabalhou sem registro, sendo assim, requer o reconhecimento do vínculo empregatício, no período de 15/05/2017 à 21/07/2017, bem como a condenação na obrigação de fazer, anotando em CTPS o contrato de trabalho (admissão, função, salário e demissão) computando a projeção do aviso prévio (20/08/2017), em prazo a ser determinado por V. Exa. com aplicação de multa diária a ser estipulada por esse douto juízo; Na eventualidade da Reclamada não cumprir a obrigação de fazer de anotar a CTPS, requer, outrossim, que determine a D. Secretaria o faça, abstendo-se de qualquer identificação quanto a Justiça do Trabalho, sem prejuízo da multa acima postulada.
O registro do contrato laboral na Carteira de Trabalho é um direito selado pela legislação ao trabalhador. O empregador tem o dever de anotar o que foi pactuado entre as partes, quando da admissão do empregado, conforme determina o caput do art. 29 da CLT.
“Artigo 29 - “A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”
Como consequência, requer também, que sejam efetuados os depósitos previdenciários e fundiários pertinentes ao vínculo pretendido, razão pela qual invoca o artigo 3º. Da CLT abaixo transcrito, requerendo desde já o reconhecimento do vínculo empregatício.
“Artigo 3º - “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.
Face às obrigações descumpridas pela Reclamada, requer o Reclamante sejam expedidos ofícios denunciadores à DRT, INSS, CEF e MPT, para aplicação das medidas administrativas pertinentes.
03. DAS HORAS EXTRAS
No que se refere às horas extras, considerando-se a categoria do Reclamante, conforme previsto na cláusula 9ª. das Convenção Coletiva de Trabalho anexa, o divisor a ser aplicado é de 220 horas, acrescida dos adicionais convencionais abaixo descritos em relação à hora normal, conforme dispõe a cláusula 9ª das Convenções Coletivas de Trabalho 2016/2017.
Até 2 horas diárias: adicional de 60% (sessenta por cento);
Para as excedentes de 2 horas diárias: adicional de 80% (oitenta por cento);
Para labor em domingos, feriados e dias já compensados: adicional de 100% (cem por cento).
A Reclamada jamais efetivou o pagamento das horas extras, razão pela qual faz jus, o Reclamante, ao pagamento das horas extras, acrescidas com os adicionais constantes na Convenção Coletiva anexa, e os adicionais acima descritos, reflexos nos repousos semanais remunerados e integração, pela média, de ambos (h.extras + DSR’s/h.extras) nas férias + 1/3 da CF, 13º salários e incidência no FGTS + 40%.
Nessa conformidade, roga-se a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes à 8 horas diárias e 44 horas semanais, com divisor de 220 horas mensais.
04. DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A Reclamada, até a presente data, não realizou o pagamento dos valores relativos aos salários dos dias laborados nos meses de maio e junho, bem como o saldo salário de julho e as demais verbas rescisórias:
Logo, faz jus ao recebimento dos salários acima apontados, bem como das verbas rescisórias a seguir elencadas, com juros e correção monetária com incidência de horas extras + DSR’s no FGTS +40%, razão pela qual, faz jus o reclamante ao recebimento das verbas rescisórias com base na remuneração, nos termos do artigo 457, parágrafo 1º da CLT.
04.1 DOS SALÁRIOS E DO SALDO SALÁRIO
O Reclamante laborou:
17 dias no mês de maio de 2017;
30 dias do mês de junho de 2017;
21 dias do mês de julho de 2017.
Assim,
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