Contabilidade empresarial e trabalhista
Por: Kleber.Oliveira • 31/1/2018 • 2.756 Palavras (12 Páginas) • 457 Visualizações
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DISPENSA POR JUSTA CAUSA CAUSADA PELO EMPREGADO
Ocorre quando o empregado comete faltas graves, em casos de desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez em serviço, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador, entre outras, como previsto no art. 482 da CLT. O empregador não pode constar da CTPS anotação referente à dispensa por justa causa. Existem ainda alguns direitos que a legislação garante para este tipo de demissão:
SALDO DE SALÁRIO: Se o empregado for demitido por justa causa no dia 15, ele tem direito a esses 15 dias trabalhados. Se for demitido no dia 4, tem direito a esses 4 dias trabalhados. Se for demitido no dia 30, tem direito aos 30 dias trabalhados. Ou seja, quando o empregado trabalha, no fim do dia ele tem direito adquirido á receber o dia trabalhado, independente de qualquer coisa.
SALÁRIOS ATRASADOS: Da mesma forma, se um empregado possui salários atrasados, trata-se de direito adquirido, pois já houve o trabalho efetivo. Dessa maneira, quem é demitido por justa causa, tem direito aos salários que estão atrasados.
FÉRIAS VENCIDAS (se houver): Se o empregado jamais recebeu o pagamento de férias e tem férias vencidas para receber, este tem o direito de receber, ainda que sua demissão tenha sido por justa causa.
Dessa maneira, chegamos à conclusão de que um empregado demitido por justa causa, não tem direito ao Aviso Prévio, 13º salário, Férias Proporcionais + 1/3, Saque do FGTS, Multa de 40% sobre o FGTS nem seguro desemprego. Importante salientar que o FGTS poderá ser sacado após 3 anos contados de demissão por justa causa. Dessa forma, se o Empregador nunca depositou FGTS na conta do empregado, este pode ingressar na justiça, requerendo os depósitos, pois também trata-se de direito adquirido
PEDIDO DE DEMISSÃO
Ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. É a declaração de vontade do trabalhador, independe, portanto, do empregador. Todavia, quando pede demissão, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio (salvo se trabalhado), não tem direito à indenização de 40% sobre os depósitos no FGTS, nem pode sacá-lo. Também não lhe são entregues as guias para saque do Seguro-Desemprego e, ainda, deixa de incidir a proteção das garantias de emprego.
TÉRMINO DO CONTRATO POR ATO CULPOSO DO EMPREGADOR: RESCISÃO INDIRETA
Ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, entre outros) cometem atos culposos que constam do art. 483 da CLT, tais como: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes; quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Nesse caso, o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de dispensa sem justa causa.
RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA
A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por culpa recíproca, ou seja, quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Nesse caso, há justa causa de ambas as partes. Somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca. Nesse caso, algumas verbas rescisórias são devidas apenas pela metade, sendo elas: multa do FGTS, aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.
2.2. FGTS
2.2.1 QUANDO O EMPREGADO PODE UTILIZAR
Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela CLT e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema FGTS, a critério do empregador.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado em 1967 pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador efetua o primeiro depósito. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros.
Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
O trabalhador pode utilizar os recursos do FGTS para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional.
Assim, o FGTS tornou-se uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, beneficiando o cidadão brasileiro, principalmente o de menor renda.
A importância dos recursos do Fundo para o desenvolvimento do país ultrapassa os benefícios da moradia digna, pois financiam, também, obras de saneamento e infraestrutura, gerando melhorias na qualidade de vida, ao proporcionar água de qualidade, coleta e tratamento do esgoto sanitário.
O FGTS tem sido a maior fonte de recursos para a Habitação Popular e o Saneamento Básico.
A partir de 2008, o Fundo de Investimento FGTS - FI-FGTS, amplia a atuação do Fundo, ao direcionar recursos para outros segmentos da infraestrutura, como a construção, a reforma, a ampliação ou a implantação de empreendimentos de infraestrutura em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, obras de energia e de saneamento.
2.2.2 CUSTOS DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA PARA O EMPRESÁRIO
Vamos tomar como exemplo um funcionário de uma empresa que está trabalhando normalmente, e por um motivo de fechamento de um setor, esta organização não precisa mais dele como funcionário. Portanto, a culpa não foi do empregado e esta não é considerada uma demissão por justa causa.Neste caso, o empregador não precisa dar um motivo para a demissão, mas deverá pagar todos os direitos previstos na CLT. Vamos aos custos:
Aviso prévio: O funcionário tem o direito de continuar no seu posto por mais 30 dias, com adição de 3 dias por cada ano trabalhado, até o limite de 90 dias. Se houver acordo, o empregador pode afastá-lo
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