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PRODUÇÃO TEXTUAL INTERDISCIPLINAR INDIVIDUAL TEMA: Contabilidade Empresarial e Trabalhista

Por:   •  20/3/2018  •  4.753 Palavras (20 Páginas)  •  457 Visualizações

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demitido, bem como haverá liberação das guias referentes ao seguro desemprego.

A modalidade de Culpa Recíproca, apesar de ser incomum na Justiça do Trabalho, se trata de constatação de falta grave por ambas as partes (empregado e empregador). O acerto, neste caso, com exceção ao saldo de salário, as demais verbas rescisórias serão pagas pela metade, inclusive a multa fundiária que corresponderá a 20% sobre o FGTS depositado.

A modalidade dos contratos por prazo determinado é previsto no artigo 443 da CLT, em que se estabelecem três hipóteses fáticas que viabilizam esse tipo de contratação, sejam em serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; em atividades empresariais de caráter provisório; e, por fim, no contrato de experiência. Como o próprio nome do contrato, ele se rescinde ao completar o prazo determinado, sendo o prazo máximo de 02 (dois) anos, exceto o contrato de experiência. São assegurados todos os direitos trabalhistas previstos na CLT para esses trabalhadores com exceção do aviso prévio, vez que, já existe uma data pré-determinada do fim do contrato, sendo que, ocorrendo a rescisão do contrato pelo empregador, sem justo motivo, antes da data estipulada será devido ao empregado, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termino do contrato.

Em contrapartida, também há previsão na CLT do empregado ter que indenizar o empregador, caso rompa com o contrato de forma antecipada sem justa causa, o que não poderá exceder à indenização que teria direito o empregado em situação idêntica. Ainda quanto à rescisão do contrato por prazo determinado o artigo 481 da CLT prevê que no caso do contrato estipular cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão contratual, caso seja exercido o direito por qualquer das partes deve-se aplicar os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, por tanto, excepcionalmente é devido aviso prévio no contrato por prazo determinado.

Nessa modalidade não é devida a multa do saldo do FGTS e “Seguro Desemprego”, visto que, já há ciência do término do contrato, no momento da contratação, desde seu princípio, exceto quando a rescisão ocorre de forma antecipada, por iniciativa do empregador ou por culpa de ambos, nos termos do artigo 14 do decreto nº 99684/1990.

As outras três modalidades de rescisão, sendo por Extinção da Empresa, Falecimento do Empregador e Falecimento do Empregado são lógicas os motivos do encerramento da relação de emprego, visto que, que o fato por si só, já é a causa da rescisão. A primeira, a extinção da empresa, uma vez não tem a empregadora, não terá empregados. E, por fim, o falecimento do Empregador e o falecimento do Empregado, é a extinção das partes que constituem a relação de emprego.

É necessário compreender que a rescisão do contrato implica no pagamento das verbas rescisórias, devendo ser obedecido o prazo legal, para que não seja aplicado o disposto no 8º do artigo 477 da CLT, que prevê a multa de um salário em caso de atraso no pagamento. Importante destacar que o prazo para pagamento das verbas rescisórias dependerá da forma que será cumprido o aviso prévio.

Frisa-se que nas hipóteses de Culpa Recíproca, Extinção da Empresa, Falecimento do Empregador e Falecimento do Empregado o prazo também será de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias. Nunca é demais relembrar que, caso o último dia para pagamento das verbas rescisórias recaia em domingo ou feriado, aconselha-se que o pagamento das verbas rescisórias seja antecipado para que não haja discussão sobre pagamento tempestivo ou não.

Nos contratos de trabalho com tempo superior a um ano é necessária a assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sendo que a multa do artigo 477 da CLT não diz respeito à homologação, mas sim ao pagamento das verbas rescisórias. Porém, quando não existir na localidade nenhum dos órgãos mencionados acima, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.

3) Sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços - FGTS, escreva quando o empregado tem direito em utilizá-lo. No caso de demissão sem justa causa, além dos 8% (oito) pontos percentuais que a empresa tem que recolher quais outros custos desta obrigação para o empresário?

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviços – FGTS, como dito, foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Os empregadores, no início de cada mês, depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. Esse benefício é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.

Todos os trabalhadores regidos pela CLT, desde que contrato de trabalho seja formalizado a partir de 05/10/1988, visto que, antes dessa data a opção pelo FGTS era facultativa, tem direito ao benefício em questão. Todavia, mesmo que não sejam regidos pela CLT, alguns trabalhadores também tem direito a esse benefício, sendo os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.).

Quando ao trabalho doméstico, antes ao empregador era facultado recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado, porém a partir da Lei complementar nº 150, de 1º de Junho de 2015, é obrigatória a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), visto que ele foi equiparado a qualquer emprego regido pela CLT, inclusive em todos os direitos.

Como dito, para que o FGTS seja sacado é necessário determinado evento, previsto em lei, que são nos casos de demissão sem justa causa; no término do contrato por prazo determinado; na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; no caso de aposentadoria; ou em situação de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador,

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