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Ação para correção de beneficio previdenciário

Por:   •  14/7/2018  •  3.181 Palavras (13 Páginas)  •  241 Visualizações

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as Emendas trouxeram a previsão do reajustamento de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real do benefícios, com atualização pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Assim, por disposição constitucional expressa, que o reajuste dos tetos dos benefícios ( limite máximo) com valor nominal estipulado na data das referidas emendas (dezembro de 1999 e dezembro de 2003), ocorreria em percentual e data idênticos aos dos demais benefícios pagos pela Previdência Social. Não haveria distinção no reajuste do limite máximo e dos benefícios pagos em valor menor.

Porém esta paridade de reajuste NÃO OCORREU EFETIVAMENTE, em 1999 nem em 2004, nos primeiros reajustes dos benefícios após a edição das Emendas Constitucionais 20 e 41, respectivamente. Isto porque os limites máximos foram reajustados em período menor de tempo ( menos de um ano: estipulados em dezembro de 1998 e de 2003, e reajustados em maios dos respectivos anos seguintes, 1999 e 2004, ao contrário dos demais benefícios que receberam o mesmo percentual, mas para cobrir período maior, anual.

De fato, na Portarias n. 5.188 de 10.05. 1999, do Ministro da Previdência Social, e no Decreto 5.061/2004, do presidente da Republica, foi aplicado o índice “ cheio” e não “ pro rata” no primeiro reajuste do limite máximo.

Nota-se na Portaria e no Decreto citados e que, para os benefícios concedidos em menor de uma no antes da data do reajuste, haveria uma tabela com redução gradual do percentual de aumento ( artigo 6º da Portaria MPAS n. 5.188/99 e artigo 1º, parágrafo único, do Decreto 5.061/2004), exatamente para implementar o reajuste “ pro rata”, O QUE NÃO OCORREU EM RELAÇÃO AOS TETOS, ESPUTULADO EM DEZEMBRO DE 19998 E 2003.

Evidente a distorção, pois violou a paridade de reajuste do teto e dos benefícios abaixo do texto expresso nos novos comandos constitucionais das Emendas 20e 42, dando causa assim a negativa de vigência do “ caput’ do artigo 5º da Constituição Federal, e por conseqüência do artigo XXII, XXXVI e LIV do artigo 5º bem como o artigo 6º e artigo 37 da Constituição Federal, bem como alínea “b” do parágrafo único do artigo 1º e aliena “b” e “d” do parágrafo único do artigo 3 da Lei 8.212/91 e ainda inciso VII do artigo 2º da Lei 8.213/91.

Como é inegável que os que tiveram seu beneficio limitado ao teto, foi aplicado índice cheio, sem pro rata, e aos benefícios pagos abaixo do limite do máximo (teto), tiveram o beneficio pago, na forma pro rata, para GARANTIR PARIDADE estes últimos terão que receber e deveriam ter recebido á época um percentual maior, para compensar a defasagem no tempo deste o último reajuste POIS PARA O QUE RECEBERM O TETO O REAJUSTE ACABOU SENDO MAIOR. Esta diferença percentual nominal, na verdade garantiria paridade real dos reajustes, como determinada pelas Emendas Constitucionais citadas

DA TUTELA DE EVIDÊNCIA:

A situação encontrada nos autos, enquadra-se perfeitamente no que foi prelecionado no inciso II do artigo 311 do CPP, eis que as matérias tratadas, são de direito, podem ser comprovadas documentalmente, e a tese está firma em RECURSO EXTRAORDINARIO 564354 do STF, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA no qual o recurso do INSS fora negado, ementa a saber:

“ementa: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(RE 564354 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 01/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-04 PP-00638 ).

Observe Vossa Excelência o que diz o tema relacionado ao recurso extraordinário acima, a saber:

“Tema 76

- Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003”

(destaque em vermelho nosso)

HIPOSSUFICIÊNCIA LEGAL DO SEGURADO.

O Autor, como a grande maioria da população brasileira, não consegue entender o emaranhado legal, que permeia as questões envolvendo o Direito Previdenciário, daí porque vemos até mesmo como imoral, aplicar-lhe os dispositivos da decadência ou da prescrição, quando ele jamais teve conhecimento do porque recebeu o reajuste desta ou daquela forma.

Se quisermos realmente que o Brasil, seja uma nação, onde haja segurança jurídica e respeito a dignidade da pessoa humana, e uma sociedade JUSTA, que promova o bem de todos, e onde os Estado de Direito prevaleça, os princípios e aspirações lançadas nos artigos 1º ao artigo 3º da Constituição Federal, não podem prescindir da reflexão, de que não se pode aplicar decadência ou prescrição, aquele que desconhece o seu direito, ATÉ PORQUE A QUESTÕES QUE O ENVOLVEM SÃO COMPLEXAS DE ESCAPAM DA COMPREENSÃO DE GRANDE PARTE DA POPULAÇÃO, INCLUSIVE DAQUELE QUE MILITAM NO DIREITO.. Vemos na prática que o Direito Previdenciário é de tal forma complexo, que muitos profissionais do Direito que não atuam na área, não conseguem entender sem ajuda e um relativo esforço a dinâmica das questões previdenciária e os seus contornos.

Neste ponto cremos esteja a hipossuficiência legal, onde pleiteamos a não aplicação tanto da prescrição como da decadência do Autor, podemos fazer um analógica com o incapaz, sendo interessante observa o que asseveram os artigos 198 e 208 do Código Civil:

“ Art 198. Também não corre igualmente a prescrição : I- Contra o incapazes de que trata o artigo 3º;”

“Artigo 208. Aplica-se à decadência o disposto nos artigos 195 e 198 inciso I.”

DO ATO ADMINISTRATIVO E A NULIDADE DECORRENTE DE APLICAÇÃO DE INDICE QUE DÁ CAUSA A VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA, E DA NÃO APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.

Caso assim, não entendam então passem a analisar a questão da não aplicabilidade da decadência e da prescrição no presente caso, diante do fato de que o ATO ADMINISTRATIVO DE REAJUSTE do benefício ser um ATO VINCULADO, e neste caso, em havendo erro da administração, onde se constata O ATO tem como conseqüência a evidente violação do principio da igualdade, o TORNA NULO.

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