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Ação concessão de auxilio doença

Por:   •  3/7/2018  •  3.393 Palavras (14 Páginas)  •  268 Visualizações

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E, mesmo com todos esses documentos, o Requerido indeferiu o pedido de benefício sob a alegação “de que não reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o início das contribuições deu-se em 31/03/2012, data esta posterior ao início da incapacidade, fixada em 01/07/2007 pela Perícia Médica.”

Posto isso, inconformada com a decisão administrativa do INSS busca a tutela estatal a fim de garantir seus direitos, uma vez que sempre exerceu atividade rural na condição de segurado especial desde tenra idade, o que lhe vincula a previdência social, garantindo assim o preenchimento da carência necessária para o benefício.

IV – DO BENEFÍCIO DO AUXILIO-DOENÇA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA.

Nossa Constituição Federal elenca logo em seu artigo primeiro que são fundamentos da RFB os seguintes:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Por outro lado, constituem objetivos da nossa sociedade, conforme expressamente dispõe o art. 3º:

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Visando cumprir com os seus objetivos, ainda no plano constitucional existem vários outros artigos que tratam da matéria, nos quais podemos citar o art. 4º e 6º:

“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

(...)

II - prevalência dos direitos humanos;

(...)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

E mais:

“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

(...)

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; (...)”

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;”

Neste sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu art. XXII, assim dispõe:

“Artigo XXII - Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.”(grifo nosso)

Sob a óptica de Ingo Wolfgang Sarletcujo pensamento segue transcrito:

“Entende-se por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimos para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8. ed. ver. atual. E ampl. –Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p.70.).

Conclui-se, diante deste raciocínio, que a Constituição Federal de 1988 atribui à dignidade da pessoa humana o mister de principal direito fundamental garantido constitucionalmente, e que age como princípio mor para a interpretação de todos os direitos e garantias conferidos às pessoas pelo ordenamento jurídico. Logo, qualquer pessoa incapacitada para a sua função habitual, tem a garantia de receber o benefício vindicado.

V - DO AUXÍLIO DOENÇA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, nos art. 59, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva.

Assim, diz o art. 59, in verbis:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a

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