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Auxilio Natalidade

Por:   •  25/2/2018  •  877 Palavras (4 Páginas)  •  263 Visualizações

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caso das empresas com menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos incisos II a VII do art. 11 desta lei receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante formulário próprio e cópia da certidão de nascimento, até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega dessa documentação.

A QUEM SE DESTINA

O auxílio-natalidade destina-se hoje ao servidor publico federal e tem como principal destino o auxilio nas despesas de nascimento e outras despesas relacionada ao nascimento dos filhos, inclusive natimorto (quando o feto quando morre dentro do útero materno ou durante o trabalho de parto).

QUEM ESCREVEU

Fernando Collor de Melo, foi o 32º presidente do Brasil cumprindo um mandato de 1990 a 1992, ele foi o primeiro presidente deposto por um processo de impeachment no país, e foi o presidente eleito mais jovem da historia do país.

Em 24 de julho de 1991 ele escreveu a lei Nº 8.213, que tinha como objeto a relação sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Tal lei foi revogada pela LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 .

OBJETO DE ESTUDO

Tal estudo foi realizado se embasando nas lei 8.213 e que em relação a esse tipo de auxilio foi revogada aos trabalhadores em geral e a lei 8.112 que se diz ao beneficio hoje vigente aos servidores públicos federal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o que vimos acima podemos concluir que tais leis foram criadas com o pensamento do auxilio aos empregados no ato do nascimento do filho, seja ele com vida ou não e que tal direito era de caráter beneficio obrigatório as empresas seu pagamento, a partir de uma certa quantidade de funcionários e que após certo tempo foi revogada pela LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 sancionada pelo o então presidente da época Fernando Henrique Cardoso que revogou tal auxilio deixando apenas ainda em utilização para o servidor publico federal conforme a lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Muito se pode achar similar ao salário-maternidade que consiste em um benefício a que tem direito as seguradas empregadas, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. Valor esse pago mensal por um período de 120 dias a partir do parto, o valor mensal é igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento.

REFERENCIAS

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9528.htm#art15

http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat_def.htm

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