Ação Trabalhista: Função da Empresa
Por: Evandro.2016 • 16/11/2017 • 1.493 Palavras (6 Páginas) • 322 Visualizações
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Verificada a mora, tem-se que a incidência da multa prevista no importe de um salário, devidamente atualizado.
Portanto é devida a condenação do réu ao pagamento pela multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
- Das horas extras.
O autor foi contratado para laborar das 8h às 18h com 2h de almoço de segunda à sexta feira e das 8h às 12h aos sábados, no entanto, efetivamente cumpriu jornada das 8h às 19hrs com 1h de almoço de segunda à sexta-feira e das 8h às 13 horas aos sábados.
Do cruzamento das referidas jornadas infere-se do labor do autor em horas extras. Estas são entendidas como as excedentes da 8ª hora de segunda a sexta e da 4ª hora ao sábado, com o adicional de 50%, limite semanal de 44 horas e divisão mensal de 220 horas conforme artigo 7º, XIII e XVI da CF e artigos 58 e 59 da CLT.
Dessa forma é devida a condenação do réu ao pagamento das horas extras, todo o período, com integração de reflexo em 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, descanso semanal remunerado (súmula 172/TST) e com estes à exceção das férias + 1/3, reflexos no FGTS 11,2%.
- Da justiça gratuita.
O autor não possui condições de demandar em juízo sem que isto lhe prejudique o sustento próprio e de sua família, conforme declaração em anexo.
Em situação como esta do Autor, o artigo 5º, LXXIV da CF e artigo 790 §3º da CLT preveem a possibilidade da Justiça Gratuita.
Assim é devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
- Dos honorários advocatícios.
O autor abriu mão de seu jus postulandi e compareceu em juízo por meio de advogado regularmente inscrito na OAB/PR.
Sabe-se que o advogado é essencial à administração da justiça assim como são essenciais para o advogado os honorários decorrentes de seu labor.
A lei processual civil em seu artigo 20 e o Estatuto da OAB (lei. 8906/1994), através do artigo 22, preveem a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da condenação.
Caso assim não entenda este juízo também os artigos 389 e 4004 do código civil consideram os honorários advocatícios como perdas e danos com esteio no princípio da reparação integral.
E ainda, caso nenhum dos fundamentos acima subsista perante este juízo destaca o autor o direito aos honorários assistenciais com base na súmula 219/TST cuja interpretação atual vai na direção da comprovação da condição de hipossuficiência do trabalhador merecedor da assistência judiciária gratuita sendo que não mais persiste o monopólio do sindicato. Nesse caso os honorários são de 15% do total da condenação.
Assim é devida a condenação do Réu de forma subsidiária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ou à título de perdas e danos, ou ainda, como assistenciais.
- DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, pede o autor que digne-se vossa excelência em dar total procedência a presente ação com intuito de obter:
- A declaração do vínculo empregatício desde 01/06/2011, conforme item 1.1 da causa de pedir.
- A condenação do réu para proceder a reanotação da CTPS do Autor, a fim de constar o dia 01/06/2011 como sendo o dia da admissão, sob pena de assim agir a secretaria dessa Vara do Trabalho, conforme item 1.1.
- A condenação do Réu ao pagamento do 13º salário, férias mais um terço, e FGTS 11,2 % devidos pelo período sem registro, de acordo com item 1.1.
- A declaração do vínculo empregatício até 12.10.2015 conforme item 1.2.
- A condenação do réu a proceder a reanotação da CTPS do autor a fim de constar dia 12.10.2015 como sendo da dispensa sob pena de assim agir a secretaria dessa vara do trabalho conforme item 1.2.
- A condenação do réu ao pagamento pela multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias conforme item 1.3.
- A condenação do réu ao pagamento das horas extras, todo o período, com integração de reflexo em 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, descanso semanal remunerado (súmula 172/TST) e com estes à exceção das férias + 1/3, reflexos no FGTS 11,2%, conforme item 1.4.
- A concessão dos benefícios da assistência judiciária conforme item 1.5.
- A condenação do Réu de forma subsidiária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ou à título de perdas e danos, ou ainda, como assistenciais conforme item 1.6.
- DOS REQUERIMENTOS.
Para tanto, requer:
a. A citação do Réu para querendo apresente a defesa sob pena de revelia e confissão.
b. A apuração dos valores em liquidação de sentença, cujo credito deve ser livre de qualquer desconto sejam eles fiscais ou previdenciários. Caso assim não entenda, em relação ao imposto mensal com exclusão de juros da sua base de cálculo.
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