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Ação Popular - Ambiental

Por:   •  12/1/2018  •  3.916 Palavras (16 Páginas)  •  289 Visualizações

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Seria inadmissível que tamanho dano causado não fosse reparado.

DO DIREITO

LEGITIMIDADE ATIVA

A Constituição Federal de 1988 dispõe no artigo 5º, inciso LXXIII o que se segue:

“- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

Os ensinamentos do Prof. José Antônio da Silva sustenta com primazia a consistência da Ação Popular, vejamos:

“... instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional (ou remédio constitucional), para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos ao patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural”.

LEGITIMIDADE PASSIVA

A Lei nº 4.717/65 – LAP – Lei da Ação Popular, em seu Art. 6º, estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no pólo passivo o causador ou produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou omissão.

A par disto, respondem passivamente os suplicados nesta sede processual na condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.

O Art. 6º da Lei da Ação Popular prescreve que a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

Também determina que o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

DO MÉRITO

A matéria ambiental não é um ramo tão antigo do Direito como outros. A preocupação com a preservação ambiental é um assunto relativamente recente, até porque, não há muito tempo, os recursos naturais eram tidos como inesgotáveis.

Contudo, tal visão vem sendo modificada. A partir do momento em que o desequilíbrio do meio ambiente passou a causar catástrofes em níveis alarmantes, a visão mundial e o modo de conceber a preservação ambiental passaram a ser repensadas, inclusive no Brasil, surgindo leis que vieram para tutela do meio ambiente.

Dessa forma, a atuação do homem face ao meio ambiente passou a ser disciplinada para se tornar uma exploração sustentável e ordenada, a fim de que os ambientes não sofram irreversível esgotamento.

Segundo o artigo 3º, III, ‘e’ e IV da Lei nº 6.938/81 “Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

III – Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV – Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Por sua vez, o artigo 14, § 1º do mesmo diploma legal, está assim disposto:

“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

A Lei 12.305/2010 é a que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Em seu artigo 3º, XVI, a Lei dispõe:

“Para os efeitos desta lei, entende-se por: XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível”.

A lei ainda estabelece como princípios a prevenção e a precaução (art. 6, I) e a proibição do lançamento de resíduos sólidos em corpos hídricos (artigo 47, I).

De modo mais abrangente, a observância da Função Social da Propriedade, que é a contra face de seu uso nocivo, não é uma faculdade, mas uma obrigação indeclinável, erigida à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, XXIII) – a propriedade atenderá a sua função social.

É com base no princípio da função social da propriedade que se tem sustentado a possibilidade de restringir o uso dos outrora absolutos direitos reais, de modo a compatibilizá-los com sua finalidade social, entendendo-se tal termo em sua acepção ampla, protegendo efetivamente a coletividade.

O Código Civil, em seu artigo 1228, § 1º, estatui que:

“O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”

Sobre o uso adequado da propriedade discorre o autor Silvio de Salvo Venosa: “(...) Utilizar a propriedade adequadamente possui no mundo contemporâneo amplo espectro que desborda para aspectos como a proteção da fauna e flora e para sublimação do patrimônio artístico e histórico”.

Não há nada mais cristalino, em se tratando de função social da propriedade, do que seu uso ambientalmente correto e sustentável, já que a quebra da harmonia natural,

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