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AÇÃO ORDINÁRIA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS

Por:   •  15/5/2018  •  1.995 Palavras (8 Páginas)  •  309 Visualizações

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Os próprios tribunais pátrios têm entendido que:

“Sem procurar um histórico do conceito de necessitado, contido na lei da assistência judiciária, vale lembrar que a atual constituição em seu art. 5º, item LXXIV estabelece como obrigação do Estado o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita, não limitando tal assistência aos pobres no sentido legal, e sim, aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sem dúvida o necessitado, para obtenção da justiça gratuita não é o da miséria absoluta, ou do pobre no sentido comum, nem que o requerente ande descalço ou resida no morro. O conceito estabelecido é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustamento do próprio recorrente ou da família” (Ap. Cível nº 11223/93 – reg. 4308, rel. juiz Gualberto Gonçalves de Miranda, j. 10.11.93, TACivRJ, JUIS – Jurisprudência Informatizada Saraiva, CDRom nº 17)”.

A Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados da seguinte maneira:

“Art. 2.º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residente no País que necessitarem recorre à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.

Parágrafo único. Considera-se necessitados, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 3.º A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I – das taxas judiciárias e dos selos;

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V – dos honorários de advogado e peritos.

Art. 4.º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que de que não esta em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”.

Tanto os doutrinadores quanto a jurisprudência é remansosa no sentido de que simplesmente basta a simples declaração de pobreza, tanto da inicial quanto em folha aparte, para que seja decretado o benefício da assistência judiciária gratuita.

PROCESSUAL CIVIL – DESPESAS PROCESSUAIS – JUSTIÇA GRATUITA – ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO – SIMPLES AFIRMAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL – REQUERIMENTO FORMULADO POR PROCURADOR LEGALMENTE CONSTITUÍDO – I - Para a obtenção dos benefícios da Justiça gratuita (Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 1º), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. II - Apelação provida. (TRF 1ª R. – AC 01000740677 – GO – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJU 10.02.2003 – p. 201) JLAJ.4.1 JLAJ.4 (grifo nosso)

A assistência judiciária é concedida mediante a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), que se concretiza mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e o de sua família (TJSP, RT 708/88). Não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem a "exposição específica dos motivos pelos quais o juízo conclui pela suficiência econômica", ou sob a mera alegação de que o requerente "exteriorizava sinais de patrimônio”

Face ao exposto, bem como considerando a Declaração de Hiposuficiência assinada de próprio punho pela Requerente, onde atesta sua dificuldade financeira, REQUER-SE digne este MM. Juízo em conceder em favor da Requerente os benefícios da Gratuidade de Justiça, por não possuir o mesmo condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento.

DOS FATOS:

A autora é legítima proprietária de um imóvel residencial situado nesta cidade, à Rua XXX, tendo-o locado ao réu, através do contrato de locação firmado em 09 de Julho de 2013, com prazo de duração iniciado em 09 de Julho de 2013 e término previsto para 09 de Julho de 2014, conforme se depreende do contrato de locação residencial ora anexado, não se contratou qualquer garantia da locação dentre aquelas previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.

O valor mensal da locação é de R$ 1.000,00 (Um mil reais), sendo que o Locatário pagou antecipadamente, no ato da assinatura do contrato, o valor correspondente a 03 (três) meses de alugueres, totalizando quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos meses de JULHO/2013, AGOSTO/2013 E SETEMBRO/2013.

É importante dizer que estes valores não foram pagos como garantia, mas sim a título de pagamento antecipado de alugueis.

Certo é que ainda não expirou o prazo de vigência do aludido contrato de locação, entretanto, o locatário está em débito de 03 (três) parcelas dos alugueis vencidos nas datas de 09 de JANEIRO DE 2014, 09 DE FEVEREIRO DE 2014 e 09 DE MARÇO DE 2014, totalizando assim o débito no valor de R$ 3.074,60 (Três mil e setenta e quatro reais e sessenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo.

A autora tentou por diversas vezes receber os valores amigavelmente, no entanto o réu se recusa a pagar, bem como a desocupar o imóvel. Diante dessa situação, a autora procedeu com a notificação extrajudicial para que o requerido desocupe espontaneamente o bem, porém mais uma vez não obteve êxito, não restando outra alternativa do que a propositura da presente ação.

DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL:

Como dito acima, não foi contratada qualquer espécie de garantia locatícia e o réu está inadimplente com a sua obrigação. Destarte que diante destes fatos cabível a presente ação inclusive com o pedido limar de desocupação, uma vez que inexiste qualquer garantia prevista no artigo 37 da lei 8.245/91.

A nova redação do artigo 59, § 1º, inciso IX determina a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

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IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento,

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