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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  18/5/2018  •  2.851 Palavras (12 Páginas)  •  268 Visualizações

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Igualmente, os arts. 186 e 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

De acordo com eminente jurista pátrio, os pressupostos da responsabilidade civil são: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v. 4. Responsabilidade Civil, 20. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 14 e 15.).

No caso in análise, a AÇÂO injustificada do agente consiste pelo fato da Empresa Ré estar cobrando de modo indevido do Requerente, valores a título de um contrato com tal divida bancária, uma vez que esta nunca obteve tal contrato, e ainda ter seu nome lançado nos serviços de proteção ao crédito por uma dívida da qual não é responsável. Uma operação financeira foi efetuada pela Empresa Ré sem a anuência do Requerente.

Dessa ação resultou danos à moral do Requerente. Esta fora vítima de uma atitude irresponsável da parte da Empresa Ré, causando-lhe enormes desconfortos psíquicos, verdadeiros DANOS MORAIS, por estar sendo cobrada por algo que não deve, além de estar na eminencia de ter seu nome lançado no rol dos devedores inadimplentes, fato que nunca lhe aconteceu. Não o bastante, em função dessa injustiça, o Requerente ficará impossibilitada de contrair compras ou operações em que for necessária a consulta aos serviços de proteção ao crédito. Por seu nome estar “sujo”, lhe será negado o crédito, restando impossibilitada de contribuir para o sustento de sua necessitada família. São, de fato, muitos os transtornos morais causados ao Autor.

A moral, a honra, o prestígio perante a sociedade são coisas imprescindíveis à saudável existência do ser humano. Ora, ser cobrada por algo que não deve e ser acusada injustificadamente de inadimplente é um dano enorme à moral do Requerente, a qual está sem entender a razão de tanto transtorno, visto que não efetuou nenhuma operação de financiamento junto à Instituição Requerida, e, portanto, não deve nada!

Ante isso, é flagrante o NEXO DE CAUSALIDADE, visto que se não fosse efetuada a referida compra em nome do Requerente, nenhum desses infortúnios psíquicos estaria lhe ocorrendo.

Não obstante, insta salientar que a Requerida agiu com negligência, imprudência e imperícia, ao permitir que se efetuasse um contrato em nome do Requerente, sem a anuência ou assinatura deste. Agiu, portanto, com CULPA! Nesse sentido, pacífico é o entendimento ventilado nos tribunais, senão vejamos:

INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Inclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito - operações realizadas por terceira pessoa valendo-se de documentos e dados pessoais do autor, sem a participação deste - Responsabilidade objetiva da ré - Aplicação do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor — O fato de terceiro não desobriga o causador do prejuízo da obrigação de reparar o dano - A recorrente não demonstrou ter adotado todos os procedimentos legais para verificação da autenticidade da documentação que lhe foi apresentada por terceira pessoa, quando da feitura do contrato de financiamento ou abertura da conta corrente, não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Dano moral evidenciado - Indenização devida - Ação procedente - Recurso improvido (TJ/SP, Apelação Cível nº 7.265.270-1, Origem: Tatuí/SP, Des. Rel. Carlos Alberto Lopes, DJ in 11.08.2008).

PROVA - ÔNUS - Caso em que a prova do cumprimento de formalidades e dos cuidados tomados pela ré, para o fornecimento de serviços de telefonia, cabia exclusivamente a ela - Aplicação do disposto no inc. II, do art. 333, do CPC. RESPONSABILIDADE - EXCLUDENTE – Não ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 14 do CDC - Culpa da autora não demonstrada - Ação de terceiro que não seria eficiente para gerar a inscrição do nome da requerente no cadastro de inadimplentes, caso tivesse a prestadora do serviço sido mais diligente ao conferir a identidade do tomador daquele. DANO MORAL - Ocorrência - Prova da inscrição do nome da suposta devedora em cadastro de inadimplentes - Prova, igualmente, de que os serviços não pagos não foram solicitados pela autora - Caso em que o prejuízo decorre do simples fato da aludida inscrição, além de não ter sido demonstrado o cumprimento do comando contido no § 2o, do art. 43, do CDC [...] (TJ/SP, Apelação Cível c/ Revisão nº 258.321-0/0, Origem: São Paulo/SP, Des. Rel. João Batista Vilhena, DJ in 25.07.2008).

Ação de indenização por danos morais - Compra efetuada por terceiro em nome da autora - Inexistência de qualquer prova de que o negócio tenha sido efetuado com anuência ou conhecimento da demandante - Negativação em cadastro de inadimplentes - Indenização devida - Redução - Descabimento - Montante da indenização foi fixado segundo prudente estimativa, respeitando critérios de proporcionalidade e razoabilidade - Sentença mantida - Recurso improvido (TJ/SP, Apelação c/ Revisão nº 969.399-0/5, Origem: Porto Ferreira/SP, Des. Rel. Cristiano Ferreira Leite, DJ in 28.08.2008).

INDENIZAÇÃO - Abertura de conta corrente por falsários, com a utilização de documento de identidade que a autora havia perdido – Ulterior notificação da autora, pela Polícia Federal, requerendo informações sobre origem de vultosos recursos transferidos ao exterior - Caracterização do dano moral - Fato de terceiro que não exclui a responsabilidade da instituição financeira, e que, a bem da verdade, caracteriza o fortuito interno - Manutenção do valor da condenação por danos morais, considerada a peculiaridade do caso – Apelo provido (TJ/SP, Apelação c/ Revisão nº 7.137.742-9, Origem: São Paulo/SP, Des. Rel. Ramon Mateo Junior, DJ in 25.02.2008).

Assim, presentes esses pressupostos, é patente a obrigação da Requerida em indenizar o Requerente pelos danos morais a esta causado. Como o “dano moral” constitui um menoscabo a interesses jurídicos extra patrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, o Requerente faz jus a uma reparação pecuniária que vise lhe proporcionar uma satisfação que atenue as ofensas causadas.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento pacificado, no sentido de que é cabível indenização

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