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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  26/12/2018  •  1.842 Palavras (8 Páginas)  •  503 Visualizações

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DOS FUNDAMENTOS

Com fulcro no artigo 927, c/c 186 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. As rés causaram ao autor dano material, pois o serviço prestado pela primeira ré foi totalmente defeituoso, tendo vendido um plano de telefonia e internet e não ofereceu o serviço de internet. Desta forma, o autor se viu obrigado a pagar por um serviço que não podia usar, temendo ter seu nome negativado no rol de mal pagadores.

O autor também sofreu dano moral, na medida em que teve negado o seu direito ao cancelamento de um serviço ineficaz, não tendo sido sequer atendido de maneira satisfatória de acordo com suas necessidades, sendo assim, violados os direitos de sua personalidade; a saber, sua dignidade. O autor enfrentou a preocupação, a ansiedade e a frustração devido a prestação de um serviço defeituoso por parte da primeira ré, além do descaso no tratamento após a venda, não atendendo as inúmeras reclamações do autor.

A lei 8.078/90, no artigo 14 estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, quanto a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se

esperam;

Trata-se de fato do serviço, pois houve defeito na prestação do serviço essencial de telefonia, primeiro a falta de fornecimento do serviço ofertado pela ré, e posteriormente, a incapacidade da ré em realizar um simples cancelamento. Embora o autor tenha feito formalmente o cancelamento dos serviços. A inércia da ré em realizar o cancelamento vem causando danos ao autor que perdeu seu precioso tempo tentando resolver o problema e ainda precisou pagar indevidamente 4 contas telefônicas por falha exclusiva na prestação de serviço da ré. A responsabilidade do fornecedor de serviços essenciais é objetiva quanto à reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, devendo a ré, indenizar o autor.

O artigo 22, parágrafo único da mesma lei, prevê ainda a obrigação dos fornecedores de serviços essenciais a prestarem os serviços de maneira adequada, eficiente, segura e quando essenciais, de maneira contínua, prevendo ainda a reparação quanto aos danos causados em caso de descumprimento desta obrigação. Fica claro o dano causado ao autor, que pagou durante vários meses por um serviço que não usou, mesmo tendo feito o cancelamento do mesmo.

O mesmo diploma consumerista estabelece diversas normas de proteção e defesa do consumidor, restando evidente no caso em tela que os direitos e interesses do autor foram brutalmente negados, pois o autor cumpriu com suas obrigações, porém a ré não cumpriu com as obrigações assumidas contratualmente. Dentre as normas do CDC cumpre destacar:

Artigo 6º. São direitos do consumidor:

...

III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Neste diapasão, os direitos do autor foram violados, pois não recebeu informação clara e adequada sobre os serviços contratados bem como suas especificações, sendo vítima de um serviço ineficaz e métodos comerciais desleais que o impediram de efetuar o cancelamento do serviço, o que atenta contra sua dignidade.

Ora, o artigo 422 do Código Civil, estabelece que os contratantes são obrigados a guardar tanto na conclusão quanto na execução do contrato os princípios de probidade e boa-fé. No caso em epígrafe, a ré quebrou os referidos princípios, pois deveria ter cancelado os serviços de telefonia imediatamente após a primeira solicitação do autor.

Ademais o atendimento prestado pela ré ao autor não foi satisfatório, não sendo capaz de adequar a prestação dos serviços a real necessidade e pedidos do autor, apesar do autor realizar inúmeras tentativas através dos serviços de atendimento ao cliente.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer a Vossa Excelência:

- A citação da ré para querendo, contestar a presente demanda no prazo legal, sob pena de revelia,

- A inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º. VIII da Lei no. 8.078/90;

- Seja a ré condenada a CANCELAR O PLANO CONTROLE FÁCIL CLARO, imediatamente, sem nenhum ônus para o autor, fazendo cessar qualquer cobrança na fatura de cartão de crédito do autor, sob pena de multa diária, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

- Seja a ré condenada a restituir os valores pagos pelo plano Controle fácil, desde abril de 2017 até junho de 2017, no valor total de R$ 155,97 (cento e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos) e eventuais cobranças futuras, posteriores ao ajuizamento da presente demanda; uma vez que o autor nunca conseguiu usufruir dos serviços e o mesmo se encontra inativo.

- Seja a ré condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.

Informa o autor o seu desinteresse quanto à realização da audiência de conciliação e mediação,

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