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AÇÃO DE COBRANÇA c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS

Por:   •  25/12/2018  •  1.865 Palavras (8 Páginas)  •  401 Visualizações

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para comprovar a existência da obrigação, nem será necessário o testemunho. Mas, se trouxer apenas indícios, poderá ser complementado por ele (Nos tribunais:

“É admissível a prova testemunhal, independentemente do valor do contrato, quando for existente começo de prova escrita que sustente a prova testemunhal”. STJ, Resp. 864.308 – SC, Relator Ministro Sidnei Beneti).”

Nos autos a parte autora apresentou toda documentação a qual reporta o acidente de transito que foi vítima, de forma induvidosa, prontuário medico hospitalar e outros documentos em anexo documentação hospitalar, os quais comprovam o acidente e dano decorrente do evento.

- DA INEXISTENCIA DE MEIOS LEGAIS JUNTO A ESFERA ADMINISTRATIVA PARA O BENEFICIARIO RECORRER.

Outro fato preponderante é que não existe qualquer esfera recursal que possibilite ao beneficiário, recorrer, administrativamente da decisão das requeridas, a decisão principalmente da autarquia federal- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, é suprema do seu ponto de vista. Entretanto, todo ato que tenha por objetivo, lesar direito de outrem, atropelar a norma jurídica é passível de apreciação do Poder Judiciário, segundo dispõe a Carta Magna de 1988, nos Direitos e Garantias Fundamentais, encontram-se regulados entre os artigos 5º ao 17º.

A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, no contexto, DPVAT, e autarquia responsável pelo pagamento das indenizações, emergem no mercado como se fosse suprema, obedece apenas ao CNSP-(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS), SUSEP, sendo que, geralmente utiliza-se de parâmetros absolutamente nefastos onde se faz necessário a interferência do Poder Judiciário, para fazer valer a Lei.

Acontece que o valor da indenização decorrente do DPVAT, não pode ficar a critério da demandada, visto que, se existe uma norma que regula os valores da indenização estas devem ser respeitadas. A Lei n. 6.194/74 determina que o pagamento do DPVAT, deverá ocorrer dentro de quinze dias, bastando apenas a simples ocorrência do acidente. A Demandada, ainda se recusa a recepcionar a documentação, pelo fato da Circular infra citada, negar o pagamento do DPVAT, nos casos em que o beneficiário não apresentar o DUT, do veículo causador do sinistro devidamente quitado.

- DO DIREITO:

A Lei n. 8.841, de 13 de julho de 1992, estabelece disciplina e regulamentou o seguro DPVAT, em nosso país, preceitua dentre vários critérios que após a entrega dos documentos da vítima e do beneficiário a seguradora terá 15 (quinze) dias para pagar o seguro aos que dela fazem “jus”.

Quanto ao Direito à percepção do seguro a Lei n. 6.194/74, em seu art. 5° preceitua que:

“O pagamento da indenização, será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Grifo nosso.

Como se observa no dispositivo legal cuja vigência se aplica nos casos relativo a acidente de transito, determina o pagamento da indenização mediante a “ SIMPELS PROVA DO ACIDENTE”. Destarte, a prova do sinistro, encontra-se consubstanciada na prova documental fornecida pela unidade medida que atendeu a vitima/promovente, conforme se infere nos autos.

No mesmo curso:

“A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores e prazos nos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.” (Grifo Nosso)

O cidadão comum encontra-se a margem diante das varias alterações sofridas pela Lei n° 6.194/74, através da Medida Provisória n.º 340/2006, transformada na Lei 11.482/2007, que alem de colocar os beneficiários da Lei 6.194/74 nas mãos das Companhias Seguradoras, em todos os aspectos legais que os beneficiavam, transformando a referida lei numa mera determinação do desejo e da vontade das seguradoras.

- DA JURISPRUDÊNCIA:

A Jurisprudência Pátria, exaurida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tem entendimento consolidado em idêntico pedido:

“(AC nº 2012.018378-9, AC nº 2013.002870-9 e AC nº 2012.013210-8, de Relatoria do Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 30/01/2014; AC nº 2013.018028-1, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 19/12/2013; AC nº 2013.013182-4, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 28/01/2014; AC nº 2012.017060-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 05/11/2013). “

Já o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado, por meio do Enunciado nº 474, de que a indenização deve ser paga de acordo com o grau da debilidade sofrida. Vejamos: “Súmula 474/STJ:

“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

De acordo com a jurisprudência pátria, em casos de seguro DPVAT, aplica-se as regras preceituadas no Código de Defesa do Consumidor:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. INVERSÃO DO "ONUS PROBANDI. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- A relação havida entre as partes deve ser apreciada sob a égide da Lei nº 8.078/90, pois são de consumo as relações jurídicas resultantes do contrato de seguro DPVAT. 2- a inversão do ônus da prova, contudo, não tem o condão de transferir para o fornecedor ou prestador de serviço a responsabilidade pela antecipação do depósito dos honorários periciais, pois a norma do art. 33, CPC, continua em plena vigência. 3- no entanto, caso a seguradora se recuse a realizar o referido pagamento, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor. 4- agravo a que se nega provimento. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.239594-8/0011; Belo Horizonte; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Kupidlowski; Julg. 21/05/2009; DJEMG 08/06/2009)”.

Não encontrando outra forma de solucionar o litígio vem invocar a tutela jurisdicional do Estado, por intermédio de seu órgão judiciário, para dirimir tal conflito.

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