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Contestação a Acao de indenização por Danos Materiais

Por:   •  30/1/2018  •  1.712 Palavras (7 Páginas)  •  366 Visualizações

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Diante do exposto e considerando que não restou comprovado o nexo causal e nem a ocorrência de dano material, requer, desde logo, que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.

II. DO DIREITO

II. A) DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PEDIDO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO MATERIAL ALEGADO E A CONDUTA DO REQUERIDO. ARTS. 186, 927, 944 e 884, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.

Dispõe os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, para a condenação na responsabilidade de indenizar, é necessário, tanto para o dano material como para o dano moral, a comprovação de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade.

Ocorre que, no caso, como já mencionado no item I. B, Dos Fatos, o nexo causal só poderia ser cabalmente comprovado por meio da realização de perícia. Sem a perícia não é possível comprovar o real culpado pela colisão do veículo do autor e moto do réu.

Ocorre que, ao abster-se de chamar o órgão competente no momento do acidente, o autor simplesmente inviabilizou a realização da perícia, razão pela qual não se pode mais avaliar se, de fato, a colisão foi culpa do réu ocasionando o dano material ora alegado. Poderia o autor após prestar o devido socorro ao réu, ter acionando o órgão responsável para fazer a pericia, contudo, assim não procedeu.

A jurisprudência pátria também possui o mesmo entendimento. Nos casos em que a realização de prova pericial é fundamental para o deslinde da questão, a impossibilidade de sua produção, ocasiona o indeferimento do pedido de reparação por danos materiais, senão veja-se:

EMENTA:AGRAVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERTINÊNCIA DESTA QUE FAZ IRRECUSÁVEL A SUA PRODUÇÃO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 106884120118260000 SP 0010688-41.2011.8.26.0000)

Porém, considerando o princípio da eventualidade, mesmo que o MM. Juízo entenda que a prova pericial não é imprescindível, o que se admite apenas para melhor argumentar, ainda assim a sequência dos fatos ocorridos demonstram que não há nexo causal em relação á culpa do réu e o dano sofrido pelo autor.

O pára-choque danificado com a colisão comparado com a vida do réu que foi posta em risco é algo mínimo. Pois bens materiais podem ser ressarcidos facilmente, entretanto uma vida ou possível seqüela são casos em que o ressarcimento é praticamente inexistente.

Assim, comprova-se que o réu não teve qualquer culpa, dessa forma não configura dano material, pois o nexo causal é inexistente e o risco de vida sofrido pelo réu devido a imprudência do autor pode ser facilmente comprovada através de testemunhas presentes no local, mesmo que o mesmo tenha se prontificado a prestar socorro.

Vale ressaltar também que o réu foi uma vitima, uma vez que o maior prejudicado foi ele, pois sua vida foi posta em risco, e apesar de não ter havido seqüelas o réu se tornou temporariamente impossibilitado de executar ações básicas, como por exemplo trabalhar, sendo extremamente prejudicado não só em sua vida cotidiana como também financeiramente.

Ante o exposto, conclui-se:

- O réu não teve culpa na colisão, uma vez que o mesmo foi o maior prejudicado ;

- Devido a ausência de pericia, não se pode comprovar a relação do dano material com o réu, ou seja, inexiste nexo causal;

c) Se o autor sofreu danos materiais, de certo o réu não teve culpa, uma vez que testemunhas afirmam a forma imprudente do autor ao frear bruscamente sem se atentar se havia algum veiculo atrás.

d) O dano que o réu sofreu não se comparar com o dano material que o autor afirma ter sofrido.

A jurisprudência pátria é unânime em negar provimento ao pedido de indenização por danos materiais quando inexiste a prática de ato ilícito e o nexo causal, senão veja-se:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA.

1. A responsabilidade civil tem como requisitos, ação ou omissão ilícita resultante de culpa, sob as modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, o dano e a relação de causalidade.

2. Se o indigitado responsável pela indenização não praticou nenhum ato omissivo nem ação culposa sob qualquer de suas modalidades, mostra-se escorreita a sentença que julga improcedente o pedido de indenização.”(TJDF, APC 1998.07.1.013185-3, 5ª T. C., Rel. Des. Mario Zam Belmiro).

“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. Tratando-se somente de perdas e danos no faturamento da empresa ante a publicação de anúncio com número de telefone de contato equivocado, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo material e do nexo causal, que não se presumem. Recurso não conhecido”. (STJ, RESP 545483/RS, DJ 24/11/2003, pág 325, Min. César Asfor Rocha,Quarta Turma)

Ante todo o exposto, requer, desde logo, que o pedido de indenização por dano material seja julgado totalmente

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